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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AURI SCHOELER e MAIKEL DOGLAS SCHOELER contra a r. decisão proferida na Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença nº 0006008-23.2017.8.16.0148 ajuizada pela Agravante em face de BROLIO & FILHOS ALIMENTOS LTDA., que acolheu a alegação de impenhorabilidade de valores. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Vistos etc. Comprovado o bloqueio de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos depositado em conta bancária, quer seja corrente ou poupança, forçoso o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, conforme art. 833, X, do CPC e entendimento do Superior Tribunal de Justiça: São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção (STJ, AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1786530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 19/06/2019. Portanto, DEFIRO o pedido de desbloqueio, via BACENJUD, da quantia constrita. Expeça-se alvará, caso necessário. Por fim, manifeste-se o exequente, quanto ao prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias.” (mov. 442.1 - Processo originário). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada a fim de manter íntegra a penhora, expedindo-se o competente alvará em favor da credora, no importe total bloqueado, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) o desbloqueio pelo juízo a quo do valor de R$ 6.300,89, em razão da impenhorabilidade por ser inferior a quarenta salários mínimos, sob o fundamento do art. 833, X, CPC, prejudica mais uma vez os Autores; b) a decisão não guarda razoabilidade, pois onera demais o credor porque o valor mal satisfaz o que foi gasto pelos autores, além de protege excessivamente devedor que não demonstra intenção alguma de satisfazer o débito; c) a nova decisão é um contrassenso, pois “houve bloqueio e penhora em 2020, no valor de R$ 27.870,96 (vinte e sete mil, oitocentos e setenta reais e noventa e seis centavos), abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos, o que foi permitido pelo juízo”; d) “há muito tempo que o art. 833, X, CPC, vem sendo relativizado pelos Tribunais e, em especial, pelo Superior Tribunal De Justiça”; e) “trata-se de Pessoa Jurídica e não Pessoa Física, de modo que o investimento em consórcios se mostra como prática além de seu objeto social, visando o aumento de lucro e de capital, o que demonstra a existência sobressalente de recursos financeiros”; g) alternativamente, o bloqueio em importe não inferior à 30%; h) “a não concessão do efeito suspensivo ao presente recurso permitirá a ocorrência de dano grave ou de difícil reparação ao resultado útil do presente recurso, na medida em que o valor bloqueado poderá ser devolvido ao devedor”.O pedido de liminar foi indeferido nos termos da r. decisão de mov. 17.1 (AI).A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 22.1 – AI), oportunidade em que requereu seja negado provimento ao presente agravo de instrumento.Após, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), devendo o recurso ser conhecido.Trata-se, na origem, de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença ajuizada por AURI SCHOELER e MAIKEL DOGLAS SCHOELER em face de BROLIO & FILHOS ALIMENTOS LTDA.Cinge-se a controvérsia recursal quanto à regularidade da r. decisão agravada que acolheu a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados da conta corrente de titularidade da Agravada.Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os montantes depositados em cadernetas de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou mantidos em papel-moeda, desde que restritos ao limite de quarenta salários-mínimos, estão sujeitos à regra de impenhorabilidade estabelecida pelo inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, "ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude" (AgInt nos EDcl no AREsp 1808527/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021).Ocorre, no entanto, que a disposição prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil (impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos) se limita às pessoas físicas, uma vez que tal valor é, segundo o legislador, indispensável para o mínimo existencial do executado e de sua família.Acerca da impossibilidade de extensão da referida regra às pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585 /SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.440.145/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 01/03/2024). “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. COBRANÇA. PROCEDIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SANÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015. PRESUNÇÃO. ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR. APLICAÇÃO DA REGRA À PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir: i) se a sanção processual do art. 523, § 1º, do CPC/2015 é aplicável ao valor executado a título de astreintes; ii) de quem é o ônus probatório para se demonstrar que as verbas penhoradas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são a única reserva monetária do executado e que este esteja agindo com abuso, má-fé ou fraude; e iii) se os valores bloqueados constituem verba impenhorável. 2. A despeito de sua natureza eminentemente processual, as astreintes também possuem traços de direito material, já que seu valor se reverterá ao titular do direito postulado na ação. Assim, a exigência da multa cominatória se dá por meio do procedimento de execução por quantia certa, inclusive com a incidência da sanção do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em caso de não pagamento no prazo legal, não havendo falar em bis in idem. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (Tema repetitivo n. 243/STJ). 3.1. No caso dos autos, o acórdão recorrido considerou penhoráveis as verbas bloqueadas, ao argumento de que os devedores demonstram um reiterado comportamento desidioso em cumprir as determinações judiciais, bem como porque não juntaram documentos probatórios capazes de subsidiar a correta aplicação do art. 833, X, do CPC /2015, não tendo se pautado em nenhuma prova concreta da má-fé dos devedores. 4. A impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10 /2023). De outro lado, às pessoas jurídicas, é necessário que haja a comprovação de que eventual valor constrito prejudique o funcionamento da empresa, uma vez que, “nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015660-76.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.04.2024).Não bastasse isso, é de se destacar que o Código de Processo Civil estabelece que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei” (art. 789, CPC).No caso em apreço, houve o bloqueio do total de R$ R$ 6.300,89 nas contas correntes de titularidade da parte devedora (mov. 409.1 – Processo originário), ao passo que a Agravante aduz que “trata-se de Pessoa Jurídica e não Pessoa Física, de modo que o investimento em consórcios se mostra como prática além de seu objeto social, visando o aumento de lucro e de capital, o que demonstra a existência sobressalente de recursos financeiros” (mov. 1.1 – Recurso).Com razão aos Agravantes.Isto porque, como visto, a regra prevista no já citado artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil visa garantir minimamente a dignidade da pessoa física, situação diversa da retratada no feito que ensejou a interposição do presente recurso, uma vez que a devedora é pessoa jurídica e não comprovou, ainda que minimamente, que os valores constritos são imprescindíveis para a continuidade das atividades da empresa.De outro lado, a parte agravada apenas aduziu, na origem, que “os valores bloqueados referem-se a resgate de consórcio, título este responsável por constituir espécie de investimento, assim como a poupança, razão pela qual o entendimento é de interpretação extensiva do disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil”, motivo pelo qual requereu “o imediato desbloqueio da quantia penhorada na sequência 429.1, no valor de R$ 6.300,89 (seis mil e trezentos reais e oitenta e nove centavos), tendo em vista o fato de o respectivo valor ser inferior à quantia de 40 (quarenta) salários mínimos” (mov. 434.1 – Processo originário), ocorre, no entanto, que tal alegação não serve para justificar eventual reconhecimento de impenhorabilidade de valores.Desta feita, considerando que a impenhorabilidade inserida no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física) e, à míngua de comprovação de que os valores constritos são imprescindíveis à manutenção da empresa, o caso é de dar provimento ao agravo para reconhecer a penhorabilidade dos valores constritos no mov. 409.1 (Processo originário).Neste sentido, são os precedentes desta Corte Estadual, inclusive desta Colenda 19ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DIALETICIDADE, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES, AFASTADA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 833, X, DO CPC. REGRA QUE VISA À PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE, PORTANTO, À PESSOA JURÍDICA. AGRAVANTE QUE, ADEMAIS, NÃO DEMONSTROU A ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DA QUANTIA PARA MANUTENÇÃO DA EMPRESA E PAGAMENTO DOS EMPREGADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0101735-55.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 20.05.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE É DESTINADO À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PROVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 2. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITA À POUPANÇA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC. PROTEÇÃO RESTRITA A CONTAS DE PESSOA FÍSICA. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. REGULARIDADE DA PENHORA.1. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. No caso, não há nos autos indicativo concreto de que o valor bloqueado da conta é imprescindível para a continuidade das atividades da empresa. 2. “A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física)”. (AgInt no REsp 1914793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021). Agravo de Instrumento não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015660-76.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.04.2024). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. PLEITO PELO DESBLOQUEIO DOS VALORES. PARCIAL ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO, OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA, INDEPENDENTE DA ORIGEM DO CAPITAL. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR SOBRETUDO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIAS (DESEMPREGO OU DOENÇA), PROPORCIONANDO-LHE CERTA SEGURANÇA QUANTO A SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DE SUA FAMÍLIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU NESTE CASO. ATIVOS FINANCEIROS DE PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, X DO CPC. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SE ESTENDE À PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0033910-94.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 18.09.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS Á EXECUÇÃO – DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES PROMOVIDO NAS CONTAS BANCÁRIAS DOS EXECUTADOS - INCONFORMISMO DESTE – IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SE TRATAR DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – PESSOA FÍSICA E JURIDICA - PARCIAL ACOLHIMENTO – IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE GLOBAL DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO E GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA EM NOME DA PESSOA FÍSICA – IMPENHORABILIDADE QUE NÃO VIGORA EM RELAÇÃO A SEGUNDA AGRAVANTE, POR SE TRATAR DE PESSOA JURÍDICA NÃO SUJEITA AO PRINCIPIO DA DIGINIDADE - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030616-34.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 23.07.2023). Dá-se, portanto, provimento ao agravo para reconhecer a penhorabilidade dos valores.Por fim, ainda que tenha havido levantamento de valores em razão da não concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, é certo que a parte que levantou os valores deverá devolver a quantia eventualmente levantada, sob pena de multa cujo montante e prazo será fixado pelo Juízo de origem. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de, reformando-se a r. decisão agravada, reconhecer a penhorabilidade dos valores constritos no mov. 429.1 (Processo originário), nos termos da fundamentação.
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