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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SAFRA S/A contra a decisão de mov. 31.1, proferida nos autos da ação nº 0035700-74.2023.8.16.0013, por meio da qual a MMª Juíza de Direito deferiu a tutela provisória requerida, para determinar o estorno imediato do valor de R$ 100.000,00 à conta de titularidade da empresa GABURRO E CIA LTDA, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento injustificado do comando judicial.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a empresa Gaburro e Cia Ltda. realizou, por equívoco, transferência de R$ 100.000,00 para a conta da empresa Doroti Brugnara Baldissera – Panificadora, que se comprometeu a realizar a devolução do montante; b) todavia, considerando a existência de saldo devedor superior à quantia transferida, a operação não foi possível, porque a quantia foi utilizada para quitação dos valores; c) a decisão agravada, que determinou o imediato estorno dos valores pelo banco, responsabiliza o agravante antecipadamente pelos danos experimentados; d) embora haja indícios da probabilidade do direito, as questões que envolvem a demanda ainda estão controversas, de modo que é temerária a determinação do estorno sem maior dilação probatória; e) não restou demonstrado efetivamente para onde seria destinado o valor objeto da demanda; f) se a conta não possui saldo suficiente para transferência, deve o agravante realizar a devolução por meio dos seus próprios recursos; g) não há comprovação se, de fato, houve erro na transferência realizada.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugna pelo seu provimento, para a reforma da decisão agravada.O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo, nos termos da decisão de mov. 12.1.A parte agravada apresentou suas contrarrazões no mov. 16.1.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Na espécie, os requerentes, ora agravados, narraram, na petição inicial, resumidamente, que: (i) a segunda autora, Posto de Molas Reis (Gaburro & Cia Ltda.), promoveu, por equívoco, a transferência, via pix, à primeira autora, Doroti Brugnara Baldissera – Panificadora, da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (ii) as autoras não têm qualquer relação jurídica; (iii) a segunda autora entrou em contato com a primeira, que concordou em devolver o montante. Todavia, a restituição foi impedida, uma vez que o banco requerido se utilizou da quantia para quitação do saldo devedor relativo ao cheque especial vinculado à conta corrente em que houve o crédito indevido; (iv) o banco não concordou em promover o estorno e informou que a devolução somente seria possível caso houvesse formalização de acordo para quitação do saldo devedor do cheque especial.Requereram, então, concessão da tutela antecipada, para que o banco promovesse, desde logo, o estorno. Ao final, pugnaram pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.Sobreveio, então, a decisão agravada (mov. 31.1), por meio da qual a magistrada de primeiro grau deferiu a tutela provisória de urgência, ao fundamento de que a existência de débito da primeira autora junto à instituição financeira não desconstitui a obrigação do banco de restituir os valores ao terceiro, principalmente porque houve concordância da titular da conta erroneamente favorecida. Ainda, destacou que o valor é expressivo (R$ 100.000,00) e sua retenção indevida prejudica o terceiro, que é empresa de pequeno porte.Pois bem. De acordo com o artigo 300 do CPC/15, a concessão da tutela de urgência depende da existência de: (i) probabilidade do direito alegado; (ii) perigo de dano e (iii) reversibilidade do provimento.A propósito, conforme lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero,A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.[1] Na hipótese em exame, vislumbra-se a probabilidade do direito, não obstante a alegada necessidade de dilação probatória.Com efeito, conforme mencionado, a própria parte beneficiada pela transferência anuiu com a devolução dos valores. Todavia, dos elementos apresentados na petição inicial, infere-se que a instituição financeira se utilizou da quantia para cobrir o débito existente e se recusou a promover o estorno (áudio de mov. 1.13).Ocorre que não se deve admitir que o banco se aproprie da quantia reconhecidamente pertencente a terceiro para o adimplemento do saldo devedor existente na conta equivocadamente favorecida, sob pena de enriquecimento ilícito (artigo 884 do Código Civil).Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO - PRELIMINAR – LEGITIMIDADE PASSIVA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – I - Sentença de procedência – Recurso do réu – II – Transferência bancária realizada para uma conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco, que se recusa a fazer a restituição - Presente a pertinência subjetiva com os fatos articulados na inicial - Legitimidade passiva reconhecida – III – Titular da conta corrente para a qual os valores foram transferidos que anuiu expressamente ao pedido do autor – Ausente pretensão resistida pelo terceiro a justificar a formação de litisconsórcio - Preliminar afastada." "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO – VALOR TRANSFERIDO POR EQUÍVOCO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - I – Exclusiva responsabilidade do depositante no preenchimento escorreito dos dados bancários do beneficiário do crédito – Hipótese, contudo, em que há efetiva omissão do banco réu em proceder à restituição requerida pelo autor – Terceiro beneficiário que declarou que o valor depositado em sua conta corrente não lhe pertence e autorizou o estorno do aludido valor - Retenção pelo banco réu, para cobrir o saldo negativo deste terceiro, que é indevida – Precedentes deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Ação procedente - II – Instituição financeira se encontra em mora desde o momento em que formulado o pedido de restituição e que se negou a assim proceder - Sentença mantida pelos próprios fundamentos – Art. 252 do Regimento Interno do TJSP – III - Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que estes já foram fixados no patamar máximo – Apelo improvido". (TJSP; Apelação Cível 1001104-93.2021.8.26.0286; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA PARA CONTA CORRENTE ERRADA - ENGANO COMUNICADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RETENÇÃO INDEVIDA DOS VALORES - BANCO BENEFICIADO PELO DEPÓSITO, EIS QUE O DEPÓSITO FOI PARCIALMENTE CONSUMIDO PELO SALDO DEVEDOR DA CONTA BENEFICIADA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ATO ILÍCITO - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DA DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - DATA DA CITAÇÃO - MULTA FIXADA NA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - CUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NO PRAZO FIXADO. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - Un�nime - J. 10.05.2017) Noutro ponto, considerando-se a expressividade da quantia, que é necessária para “fazer frente às despesas correntes” da empresa, resta evidenciado o perigo de dano.Cabe destacar, ainda, que há outros meios para que a instituição financeira busque a satisfação do seu crédito, de modo que não há que se falar na irreversibilidade da medida.Dessarte, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, deve ser mantida a decisão proferida.Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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