Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos nº 0058718-29.2020.8.16.0014 (mov. 191.1), que assim consignou:“A presente execução tramita em desfavor de herdeiros de ALEX SANDER HEFNER TONKOVITCH que atestam inexistência de percepção de valores a título de herança e, deste modo, descabimento do prosseguimento deste processo.A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS - SICREDI DEXIS, por sua vez, busca a localização de bens e valores deixados pelo de cujus, direito seu garantido por lei e consignado nos autos desde a decisão de mov. 145.Assim sendo, não há óbice para que a exequente busque a satisfação da obrigação por intermédio de bloqueio BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros sistemas, em relação aos herdeiros, cabendo a estes demonstrar em cada diligência bem-sucedida que eventuais bens e valores encontrados não são produto de herança.Se, de fato, após findar tais diligências a exequente não lograr êxito na localização de bens e valores exclusivamente derivados de patrimônio do falecido - ainda que por intermédio de seus herdeiros - o feito perderá razão de existir porque se não houver bens deixados pelo de cujus até então não irão surgir novos bens já que as buscas serão exaurientes em decorrência da impossibilidade de formação de patrimônio pelo falecido posteriormente.Com relação à tese de cobrança em duplicidade (mov.175, 180), tal resta solucionado pela decisão de mov. 182.Ante o exposto, prossiga-se conforme item III da decisão de mov. 157.1”.Nas razões do recurso a agravante alegou, em síntese, que:(a) A execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso ao executado, conforme art. 805 do Código de Processo Civil;(b) As medidas autorizadas pelo juízo de origem “embora confiram de forma mais célere possibilidade de alguma efetividade (buscas por sistemas eletrônicos de localização de bens e direitos), impõem às sucessoras do devedor originário – que nem executadas propriamente são – obrigação demasiadamente onerosa, qual seja, demonstrar a cada constrição indevida a irregularidade da situação”;(c) Herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, de acordo com o art. 1.792 do Código Civil;(d) Nos autos originários todo o contexto sucessório do devedor originário foi apresentado;(e) “Promoveram a abertura e a partilha do único bem deixado pelo de cujus, um imóvel, residência e, portanto, bem de família, da referida viúva e de suas duas filhas com o respectivo autor da herança (Júlia e Lívia), sem ter conhecimento da existência da ação de origem”;(f) Inexistem bens ou direitos em nome do devedor originário ou de seu espólio.Em conclusão, requer “o recebimento e processamento do presente recurso, e ao final, seja dado integral provimento a este Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada”.Pela decisão de mov. 23.1/AI houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso.A parte recorrente efetuou o recolhimento do preparo (mov. 28.3/AI).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 39.1/AI).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise feita ao mov. 35.1 dos presentes autos.Quanto ao mérito recursal, a controvérsia limita-se à possibilidade de constrição patrimonial de bens de titularidade dos herdeiros, a satisfazer o crédito buscado pela parte exequente.Nos termos do art. 110 do CPC, a sucessão do falecido dar-se-á pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros.Inclusive, o entendimento da 15ª Câmara Cível é o de que devem ser habilitados os herdeiros quando inexistir informações acerca do processo de inventário:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DE PROCESSO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INVENTARIANTE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS QUE REPRESENTAM O ESPÓLIO ATÉ A NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO MANTIDA. O espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de execução, sendo representado por seu inventariante, caso não exista inventário aberto, tampouco inventariante nomeado, é cabível a habilitação dos herdeiros na condição de representantes do espólio. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0066354-20.2022.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.02.2023)Neste ínterim, argumentaram as agravantes que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança.Pois bem.O artigo 1.997 do Código Civil e o artigo 796 do Código de Processo Civil, respectivamente, têm a seguinte redação:Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.Extraem-se das normativas supra que a herança é composta de bens, direitos e obrigações de titularidade do de cujus, que são transmitidos aos herdeiros a partir de sua partilha.Contudo, o art. 1792 do Código Civil prevê que “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados”.No caso dos autos, os herdeiros atestaram a existência de bens deixados pelo executado. Veja-se a certidão de óbito acostada no mov. 68.2:Ao mesmo passo, a certidão juntada no mov. 84.2 se limita a certificar a inexistência de inventário ou arrolamento de bens a serem inventariados, o que não exclui a possibilidade de que existam bens a serem partilhados.Tanto é assim, que a Escritura Pública de Inventário, Partilha e Doação emitida pelo Serviço Distrital de Alvorada do Sul – PR, aponta a existência de bem imóvel, partilhado nos seguintes termos (mov. 132.12):“(...)6) DA PARTILHA E PAGAMENTO – Que pela presente, e na melhor forma de direito, estabelecem que a partilha do bem mencionado será realizada da seguinte forma: 6.1) 1º PAGAMENTO – À viúva meeira ELIANE APARECIDA ALVES EUGENIO TONKOVITCH, caberá, como pagamento de sua meação, 50,00% (cinquenta por cento) do bem descrito no item 3.1, correspondente ao valor de R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais). 6.2) 2º PAGAMENTO – A cada uma das herdeiras, KAREN CRISTINA SILVERIO TONKOVITCH SALES, THAIS EDUARDA HEFNNER TONKOVITCH, ANA CAROLINA HEFNNER TONKOVITCH, JÚLIA EUGENIO TONKOVITCH e LÍVIA EUGENIO TONKOVITCH – caberá, para cada uma, como pagamento de suas legítimas, uma quota parte de 10,00% (dez por cento) do bem descrito no item 3.1, correspondente ao valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais) para cada uma. 7) DA DOAÇÃO: A senhora ELIANE APARECIDA ALVES EUGENIO TONKOVITCH, já qualificada, senhora e legítima possuidora de parte ideal equivalente a 50,00% (cinquenta por cento) do imóvel acima descrito, pela presente escritura e nos melhores termos de direito, de livre e espontânea vontade, sem induzimento ou coação de quem quer que seja, doa às DONATÁRIAS, suas filhas, JÚLIA EUGENIO TONKOVITCH e LÍVIA EUGENIO TONKOVITCH, igualmente qualificadas, referida parte ideal, transmitindo dessa forma, o domínio, direitos e ação que sobre referido imóvel vinha exercendo, obrigando-se por si, seus herdeiros e sucessores a fazer a presente doação, sempre boa, firme e valiosa e a responder pela evicção de direito na forma da lei, declarando, sob as penas da lei, que :A) o objeto da translação está livre de ônus reais, fiscais e outros judiciais ou extrajudiciais, inexistindo, em relação a ele, ações reais ou ações pessoais reipersecutórias, o que é declarado para os efeitos do §3º do artigo 1° do Decreto Federal nº 93.240/86; B) como doadora, doa às donatárias a plena propriedade do referido imóvel; C) além do imóvel ora doado, possui outros bens e rendimentos que suprem a sua manutenção, de conformidade com o Art. 548 do Código Civil; D) para os devidos efeitos fiscais, é dado o seguinte valor à presente doação: R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais); E) a doadora não está vinculada à Previdência Social, e que não está equiparada a empresa ou pessoa jurídica, estando isenta da apresentação da CND do INSS, nos termos do Decreto nº 612, de 21/07/1992, Ordem de Serviço nº 207/99, de 08/04/1999, publicada no DOU em 15/04/1999 e alterada pela Ordem de Serviço nº211, de 10/06/1999; F) o imóvel ora doada sai da parte disponível da doadora, portanto, a presente escritura de doação está dispensada de ser levada à colação em juízo, nos termos dos artigos 2.005 e 2.006 do Código Civil Brasileiro. Ao assinar o presente instrumento, as DONATÁRIAS declaram aceitar o bem ora doado. (...)”Neste sentido, tendo sido partilhada a herança entre as agravantes, é delas a responsabilidade pelas dívidas do falecido, nos limites dos quinhões recebidos. Desde que observado o valor do quinhão, as constrições podem abarcar seus bens pessoais, e não somente aqueles que compuseram a herança.É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DO AUTOR DA HERANÇA. EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA. ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, LIMITADA A SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL HERDADO RESPEITADA. ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A herança é constituída pelo acervo patrimonial ativo e passivo (obrigações) deixado por seu autor, respondendo o patrimônio deixado pelas dívidas até a realização da partilha. 2. Ultimada a partilha, as dívidas remanescentes do de cujus são transmitidas aos herdeiros, que passam a responder pessoalmente, na proporção da herança recebida e limitadas às forças de seu quinhão. 3. A impenhorabilidade do imóvel herdado, ainda que mantida, não afasta a sucessão obrigacional, decorrente, em última análise, da livre aceitação da herança. 4. Recurso especial desprovido. (STJ. REsp n. 1.591.288/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.)Portanto, ante a integralização dos bens provenientes da herança, cabe aos herdeiros o dever de comprovar eventual excesso nas constrições impostas. Até que isso ocorra, a decisão do juízo singular não comporta reforma.Ainda, esta Corte de Justiça assim já se manifestou:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. FALECIMENTO DO COEXECUTADO. HERANÇA PARTILHADA E PROPORÇÃO ESTABELECIDA. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS HERDEIROS/SUCESSORES. PENHORA DE BENS PESSOAIS DIVERSOS DAQUELES HERDADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. “Ultimada a partilha, as dívidas remanescentes do de cujus são transmitidas aos herdeiros, que passam a responder pessoalmente, na proporção da herança recebida e limitadas às forças de seu quinhão. (STJ. REsp n. 1.591.288/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.). Caso concreto no qual a herança foi partilhada e proporção que coube a cada herdeiro estabelecida, emergindo daí a sua responsabilidade patrimonial, respondendo com seus bens pessoais pela dívida do sucedido. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0018870-38.2024.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO- J. 07.06.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DOS HERDEIROS E DETERMINA A SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA DEMANDA. HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL CAUSA LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA REPRESENTAR AMORTIS. HERANÇA/ESPÓLIO EM CASO DE PENDÊNCIA DE ABERTURA DO PROCESSO DE INVENTÁRIO E DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. PRECEDENTES. HIPÓTESE EM QUE OS HERDEIROS FICAM RESPONSÁVEIS PELO DÉBITO NO LIMITE DA HERANÇA E A ELES CABE A PROVA DE EVENTUAL EXCESSO. REGRA DO ARTIGO 1.792 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0035675-76.2018.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste – Rel .: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 20.02.2019)VOTODiante do exposto, voto por conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, para o fim de manter a decisão agravada.
|