Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por André Men contra a decisão interlocutória proferida nos autos de ação revisional autuada sob o n. 0001929-34.2023.8.16.0069, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Cianorte, que indeferiu a tutela de urgência, conforme seguinte excerto (mov. 68 dos autos originários):“A análise dos autos não demonstra a existência da probabilidade do direito, isto pois a simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora, nos termos da Súmula nº380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.”Ademais, consabido é que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do Recurso Especial nº1.061.530/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, delimitando as hipóteses em que a propositura da ação revisional e eventual abusividade dos encargos afastaria a mora do devedor, vejamos: [...]Desta sorte, imperioso que o requerente demonstrasse que as alegações de abusividade se fundam na jurisprudência consolidada do STF e/ou do STJ, bem como estivessem suficientemente demonstradas na exordial (probabilidade do direito), contudo, não é o que se verifica.Com efeito, ainda que o autor tenha apresentado laudo pericial para comprovar a abusividade aventada, se trata de prova unilateral, sendo indispensável para apuração de eventual cobrança superior ao devido que seja oportunizado o contraditório. [...]Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este também não resta caracterizado. Isso porque, ainda que o requerimento apresentado não tenha sido analisado no momento oportuno, é possível se verificar que do interstício entre o ajuizamento da demanda até a presente data o nome da parte autora não foi incluído junto aos órgãos de restrição ao crédito.Finalmente, vale registrar que, em havendo eventual negativação de seu nome, nada impede que a parte promovente faça requerimento para retirada (Art. 296 do CPC.).Nesta senda, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida.”Sustenta merecer reforma a decisão agravada sob o fundamento de que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, pois há laudo demonstrando a prática irregular de capitalização de juros, devendo ser assegurado o direito de revisar o contrato sem ter seu nome negativado. Requereu a antecipação da tutela recursal para o fim de conceder, desde já, a ordem liminar requerida.Conclusos os autos a este Relator, indeferiu-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 24).Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 28).É a breve exposição.
II – VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido, com fulcro no art. 1.015, I, do CPC.MéritoO ponto nodal para a análise do mérito do presente recurso é a aferição de eventual abusividade nos juros remuneratórios pactuados no contrato de compra e venda de imóvel, vez que o agravante afirma que a cobrança se deu de forma capitalizada, o que não é permitido.A pretensão autoral é amparada em laudo técnico produzido unilateralmente, no qual indicou-se a suposta utilização da tabela Price para amortização das parcelas mensais acordadas, o que conduziria à constatação de cobrança de juros compostos.Em sede de cognição sumária, as alegações da parte agravante não se sustentam, pois, segundo o entendimento majoritário, consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e espelhado na jurisprudência deste Tribunal, a aplicação da tabela Price não necessariamente leva à conclusão sobre a cobrança de juros capitalizados:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE. VEDAÇÃO A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS, EM QUALQUER PERIODICIDADE, NOS CONTRATOS DE SFH ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 11.977/2009. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS, DEVENDO SER COMPROVADO EM CADA CASO CONCRETO, MEDIANTE A ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVA TÉCNICA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (RESP Nº 1.124.552/RS - Tema 572). CONSTATADA, NO CASO, A INCORPORAÇÃO DE JUROS AO SALDO DEVEDOR, ATRAVÉS DE PROVA PERICIAL. EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002255-97.2006.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 17.02.2023)Fincada essa premissa, é necessário rememorar que a obtenção da liminar com respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil demanda o preenchimento concomitante dos requisitos da probabilidade do direito alegado pela parte e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Na hipótese, não se faz presente a probabilidade do direito alegado, porquanto não é possível aferir, neste momento processual, sobre a efetiva abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato e sobre como se deu o seu cálculo e incidência sobre as prestações mensais.Uma vez inviável apurar, desde logo, a cobrança de juros compostos, comunga-se do entendimento manifestado pelo Juízo a quo na decisão agravada, impondo-se o indeferimento da tutela de urgência tendente à abstenção de inscrição do nome do autor em órgãos protetivos de crédito.É o que se pode pinças na jurisprudência deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IRREGULARIDADES NO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC) - SUPOSTA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COBRANÇA INDEVIDA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS, ABSTER A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL, QUE GARANTE O EMPRÉSTIMO, E SUSPENDER TODOS OS ATOS DE COBRANÇA ATÉ ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO - NÃO DEMONSTRADOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ASSECURATÓRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0038564-27.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 25.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO PARTICULAR DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA.RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA – ART. 311, II E IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DE QUE TENHA OCORRIDO ANATOCISMO NO CASO DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL COLACIONADO QUE APENAS INDICA A APLICAÇÃO DO MÉTODO PRICE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRAM PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0054545-67.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.03.2022)Com amparo nesses motivos, considerando que, a priori e em juízo de cognição sumária, não se constata nenhuma abusividade no contrato, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada tal como proferida.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso do agravante André Men, para o fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação retro.
|