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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça que visa à declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual paranaense nº 21.206 de 22 de agosto de 2022, a qual assegura a praças de ambas as corporações, vagas da função de piloto de aeronaves operadas pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar. Em síntese, o Autor alega que: a) a lei padece de inconstitucionalidade formal dado que o processo legislativo iniciou-se por Deputado Estadual ao passo que, ao dispor sobre a organização da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, a matéria é de iniciativa exclusiva do Governador do Estado (art. 66, III, da CE); b) a lei possui vício de inconstitucionalidade material na medida em que o piloto da aeronave é o comandante dos voos e das pessoas embarcadas, circunstância que autoriza que praças comandem oficiais, ofendendo-se a hierarquia militar (arts. 48 e 48-A, da CE). Pleiteou medida cautelar e ao final, a procedência do pedido a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade formal e/ou material da Lei n.º 21.206, de 22 de agosto de 2022, do Estado do Paraná, por afronta ao art. 66, III, da CE (equivalente ao art. 61, §1º, II, “f”, da Constituição da República), bem como aos arts. 48 e 48-A da Constituição do Paraná (equivalentes ao art. 42 da Constituição da República).Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.9).Na decisão inicial, foi adotado o rito abreviado a que alude o art. 12 da Lei Federal nº 9.868/1999 (mov. 13.1).Notificado, o Chefe do Poder Executivo Estadual prestou informações, aduziu que a lei é de iniciativa parlamentar, asseverando que foram cumpridos os requisitos formais de tramitação (mov. 19.1).Por sua vez, o Assembleia Legislativa do Paraná discorreu sobre o trâmite do processo legislativo que culminou na lei impugnada e sustentou, em síntese, que: a) a Comissão de Constituição e Justiça asseverou que a proposta do Deputado Estadual Soldado Adriano José não cria cargo ou função nos quadros da Polícia Militar e no Batalhão de Polícia Militar de Operações Aéreas, mas tão somente se refere à criação, estruturação e definição de atribuições (art. 53, X, CE), motivo pelo qual não incorre em vício de inconstitucionalidade; b) a Comissão de Constituição e Justiça apresentou substitutivo ao projeto de lei para apontar que o percentual de vagas a ser ocupado por praças será definido em ato do Comandante Geral da Polícia Militar, o que assegura a autonomia do Comandante Geral e infirma a tese de quebra de hierarquia militar; c) não está caracterizado o perigo da demora para fins de concessão da medida liminar, pois a legislação entrou em vigor há mais de um ano (mov. 21.1). A Procuradoria-Geral do Estado, na qualidade de curadora da legislação questionada, manifestou-se pela constitucionalidade dos dispositivos legais objurgados sob os seguintes fundamentos (mov. 23 e 24): a) a lei não altera a organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, assegura tão somente percentual de vagas para a função de piloto de aeronaves; b) os precedentes citados na petição inicial não se amoldam ao presente caso, pois envolvem leis que alteravam a remuneração dos policiais ou tratavam do regime jurídico desses servidores; c) a norma concede grau de isonomia e impessoalidade ao exercício da função de piloto de aeronave no Batalhão da Polícia Militar de Operações Aéreas (BPMOA) e não afronta a hierarquia militar, porquanto, o piloto que está efetivamente em voo não é necessariamente o comandante da aeronave, tampouco a lei impôs que o praça o seja. A seu turno, a douta Procuradoria-Geral de Justiça sustentou que (mov. 28.1): a) a norma padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, vez que proposta por parlamentar e, ao prever que percentual de vagas da função de piloto de aeronaves operadas pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros do Paraná seja preenchido por praças dessas corporações, interfere na organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, cujas leis são de iniciativa privativa do Governador do Estado (art. 66, III, da CE); b) há também inconstitucionalidade material por quebra dos postulados da hierarquia e da disciplina militares (previstas nos arts. 48 e 48-A da CE), visto que, de acordo com as regras aeronáuticas, o piloto é responsável pela tomada de decisões de todos os aspectos do voo, subordinando os demais integrantes da tripulação às suas decisões; c) permitir que praças pilotem as aeronaves significa autorizar que eles assumam posições de comando, inclusive em relação a superiores hierárquicos que exercem o oficialato.Por derradeiro, requereu a procedência do pedido, nos termos expendidos na exordial.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOÉ de rigor a transcrição da norma impugnada:Lei Estadual Paranaense nº 21.206 de 22 de agosto de 2022:“Art. 1º. Esta Lei assegura que percentual das vagas destinadas ao exercício da função de Piloto de Aeronaves - aviões e helicópteros operados pela Polícia Militar do Paraná e pelo Corpo de Bombeiros do Paraná - sejam preenchidas por praças devidamente habilitados segundo as exigências da Agência Nacional de Aviação Civil e demais regulamentos do Comando Geral da Polícia Militar aplicáveis.Parágrafo único. Ato do Comando Geral da Polícia Militar estabelecerá o percentual de vagas a que se refere o caput do presente artigo a ser preenchido pelos praças.Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” São apontados como parâmetros de controle os seguintes dispositivos das Constituições Estadual:Constituição do Estado do Paraná:Art. 48. À Polícia Militar, força estadual, instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, cabe a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais, além de outras formas e funções definidas em lei. Parágrafo único. As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda sua plenitude aos oficiais da ativa, reserva ou reformados da Polícia Militar, sendo-lhes privativos os títulos, uniformes militares e postos até o coronel. Art. 48-A. Ao Corpo de Bombeiros Militar, força estadual, instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, compete a coordenação e a execução de atividades de defesa civil, o exercício do poder de polícia administrativa referente à prevenção a incêndios e desastres, o combate a incêndio e a desastres, a prevenção de acidentes na orla marítima e fluvial, buscas, salvamentos, socorros públicos e o atendimento préhospitalar, além de outras atribuições definidas em lei. (...)Art. 66. Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (...) III - organização da Defensoria Pública do Estado, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;” Pois bem. O autor apresentou dois eixos argumentativos: 1) A lei padece de vício de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, que caberia ao Governador do Estado (art. 66, III, da CE), porquanto dispõe sobre organização da Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militares. 2) Há vício de inconstitucionalidade material na medida que o piloto da aeronave é o comandante dos voos e das pessoas embarcadas, circunstância de fato que autoriza que praças comandem oficiais, ofendendo-se a hierarquia e disciplina militares (arts. 48 e 48-A, da CE).Inicialmente, esclareça-se que através da edição do Decreto nº 9411/2013 o Governo do Estado do Paraná criou o Batalhão da Polícia Militar de Operações Aéreas (BPMOA), unidade especializada responsável perante o Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná, pelas atividades de operações aéreas no cumprimento de suas missões constitucionais. Posto isso, passo à análise do mérito. II.a) Da inconstitucionalidade formal - Vício de iniciativaO pedido é procedente.Com efeito. O Deputado Estadual Soldado Adriano José da Silva ao iniciar o processo legislativo em 1º de julho de 2020 (mov. 1.5, p. 10 e ss), que culminaria na publicação da mencionada lei, usurpou prerrogativa exclusiva do Chefe do Executivo Estadual, eivando-a de inconstitucionalidade formal. A mencionada lei, ao permitir aos praças o exercício da função de piloto de aeronaves operados pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros do Paraná, intervém em atividade cuja organização é reservada constitucionalmente ao Poder Executivo. É dizer. O Poder Legislativo não pode iniciar processos legislativos que culminem em lei que, mesmo não criando novos cargos ou funções, alteram a dinâmica da Polícia Militar do Estado ao permitir que praças das corporações exerçam as atividades de pilotos do Batalhão da Polícia Militar de Operações Aéreas (BPMOA), em ofensa ao art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, que exara:"Art. 66. Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (...)III - organização da Defensoria Pública do Estado, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;” A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal reconhece que leis de organização das polícias militares são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo:“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL 13.967/2019. VEDAÇÃO DE MEDIDA PRIVATIVA E RESTRITIVA DE LIBERDADE. NORMA QUE VERSA SOBRE REGIME JURÍDICO DE POLICIAIS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIRO MILITARES. INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA INFORMADORES DA VIDA CASTRENSE. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS CONTRA PRISÕES ADMINISTRATIVAS DE MILITARES. PREVISÃO EXPRESSA DOS ARTS. 5º, LXI, E 142, § 2º, DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. I - A iniciativa legislativa para estabelecer normas sobre o regime jurídico dos integrantes das Forças Armadas é privativa do Presidente da República, a teor do 61, § 1º, II, f, da Constituição Federal. II – De outra parte, a Lei Maior, no art. 22, XXI, outorga à União a competência para legislar acerca de “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares”. III – Tal competência, porém, “há que ser interpretada restritivamente, dentro de princípios básicos da organização federativa: ela só se justifica em termos da imbricação dos prismas gerais da estruturação das polícias militares com o seu papel de ´forças auxiliares e reserva do Exército´”( ACO 3.396/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes). IV – Por isso, quando se trata de regular o regime jurídico de servidores militares estaduais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de assentar que a iniciativa é privativa do Chefe do Executivo estadual, por força do princípio da simetria. V – Nesse sentido, o § 6º do art. 144 da CF é expresso ao consignar que “as polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”. VI - As polícias militares e os corpos de bombeiros militares constituem forças auxiliares e reserva do Exército, sendo responsáveis, segundo o art. 144 da CF - juntamente com as polícias de natureza civil - pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, inclusive mediante o uso da força, se necessário. VII – Consideradas as especificidades das respectivas carreiras, os servidores militares submetem-se a regime jurídico diferenciado, cujos valores estruturantes repousam, conforme os arts. 42 e 142, da CF, na hierarquia e disciplina, precisamente para que possam desempenhar, de forma expedita e rigorosa, o delicado múnus público que lhes é cometido. VIII – Não por outra razão, a própria Constituição Federal, de maneira clara e inequívoca, estabelece, em seu art. 142, § 2º, que “[n]ão caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”. IX- Tal preceito deita raízes no art. 5º, LXI, da CF, com a seguinte dicção: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, “salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. X – Por tais motivos, a presente ação direta é julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Federal 13.967/2019.” (STF - ADI: 6595 DF, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 23/05/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 04-08-2022 PUBLIC 05-08-2022) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.203/2010 DO ESTADO DE ALAGOAS, DE INICIATIVA PARLAMENTAR. CRIAÇÃO DE LICENÇA PARA OS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS EM RAZÃO DO DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA A ELABORAÇÃO DE LEIS QUE DISPONHAM SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS (ARTIGO 61, § 1º, II, A, C E F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A reserva legal e a iniciativa do processo legislativo são regras básicas do processo legislativo federal, de observância compulsória pelos demais entes federativos, mercê de implicarem a concretização do princípio da separação e independência dos Poderes. Precedentes: ADI 2.873, rel. min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 9/11/2007; ADI 637, rel. min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 1º/10/2004; e ADI 766, rel. min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 11/12/1998. 2. A iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, bem como sobre a remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual, compete aos Governadores dos Estados-membros, à luz do artigo 61, § 1º, II, a, c, e f, da Constituição Federal, que constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria. Precedentes: ADI 3.295, rel. min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 5/8/2011; ADI 3.930, rel. min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 23/10/2009; e ADI 3.555, rel. min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 8/5/2009. 3. In casu, a Lei 7.203/2010 do Estado de Alagoas, de origem parlamentar, ao instituir modalidade de licença para os policiais e bombeiros militares estaduais em razão do desempenho de mandato classista, usurpou a iniciativa do chefe do Poder Executivo para a elaboração de leis que disponham sobre regime jurídico e remuneração dos servidores militares estaduais. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.203/2010 do Estado de Alagoas.” (ADI 4648, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2019, DJe- 13-09-2019, Publicação: 16-09-2019).Desta feita, forçoso reconhecer a violação ao art. 66, III, da Constituição Estadual e a consequente inconstitucionalidade formal da Lei Estadual Paranaense nº 21.206/22, por vício de origem.II.b) Inconstitucionalidade material – Ofensa à hierarquia e disciplina militaresIgualmente, padece de inconstitucionalidade material a norma objeto da presente ação, pois, a autorização para que praças exerçam a função de pilotos de aeronaves da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar subverte os princípios da hierarquia e disciplina, vez que o piloto que opera a aeronave passa a ser o seu comandante.A respeito, o Código Brasileiro de Aeronáutica – Lei Federal nº 7565/1986 dispõe em seu art. 166, § 2º; art. 167; art. 168 e art. 169 o que segue:“Art. 166. O Comandante é responsável pela operação e segurança da aeronave.(...)§ 2° Os demais membros da tripulação ficam subordinados, técnica e disciplinarmente, ao Comandante da aeronave.”(...)Art. 167. O Comandante exerce autoridade inerente à função desde o momento em que se apresenta para o vôo até o momento em que entrega a aeronave, concluída a viagem.Parágrafo único. No caso de pouso forçado, a autoridade do Comandante persiste até que as autoridades competentes assumam a responsabilidade pela aeronave, pessoas e coisas transportadas.Art. 168 Durante o período de tempo previsto no artigo 167, o Comandante exerce autoridade sobre as pessoas e coisas que se encontrem a bordo da aeronave e poderá:I - desembarcar qualquer delas, desde que comprometa a boa ordem, a disciplina, ponha em risco a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo;II - tomar as medidas necessárias à proteção da aeronave e das pessoas ou bens transportados;III - alijar a carga ou parte dela, quando indispensável à segurança de vôo (artigo 16, § 3º).Parágrafo único. O Comandante e o explorador da aeronave não serão responsáveis por prejuízos ou conseqüências decorrentes de adoção das medidas disciplinares previstas neste artigo, sem excesso de poder.Art. 169. Poderá o Comandante, sob sua responsabilidade, adiar ou suspender a partida da aeronave, quando julgar indispensável à segurança do vôo.” De fato. Considerando que os artigos 165 e 166 do Código Brasileiro de Aeronáutica conferem superioridade hierárquica ao comandante de aeronave sobre os membros da tripulação, uma vez permitido o acesso à função de piloto a um militar da base, ele não poderá submeter a seu comando, técnico e disciplinarmente, a um oficial que lhe é superior hierárquico, segundo o estatuto dos militares estaduais.Verifica-se que o comandante é o responsável pela tomada de decisão a respeito de todos os aspectos do voo, a ele subordinando toda a tripulação e passageiros por prerrogativa de função, motivo que impõe que a atribuição seja afeta privativamente a Oficiais das corporações, os quais, segundo o art. 36 do Estatuto dos Militares (Lei Federal nº 6880/80), são preparados para o exercício de funções de comando, de chefia e de direção, in verbis:“Art. 36. O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício de funções de comando, de chefia e de direção.” Tal constatação afasta a tese da Assembleia Legislativa no sentido de que a atribuição pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de percentual de vagas a ser ocupado por praças, evitaria a quebra da hierarquia militar. Isso porque, não é a definição do número de militares da base, ocupantes da função de piloto, que evitará a subversão de patentes. Em verdade, a simples possibilidade de um praça comandar uma aeronave, com autoridade sobre um oficial, já rompe com a dita estruturação de poder, o que pode, inclusive, colocar em risco a segurança da operação, acaso surja divergência em tomada de decisão.Sobre o ponto, destaca o seguinte excerto ministerial: “Isso porque, de acordo com as regras que regem as atividades aeronáuticas, toda aeronave deve contar com um comandante (art. 165 a 168 do Código Brasileiro de Aeronáutica). Por razões de segurança aeroviária, essa posição de comando é usualmente exercida pelo piloto. Ao admitir que praça exerça a função de piloto, permite-se que o praça exerça atividade de comando, afrontando os postulados da hierarquia e da disciplina militares. Esse dado não é infirmado pelo fato de o percentual de praças que exercerão a função de piloto ser definido por ato do Comandante Geral da Polícia Militar. Com efeito, esse ato apenas definirá o número de praças que exercerão a nova atividade. Não terá o condão de alterar a situação aqui debatida, qual seja: o fato de que militares que ocupam posições hierárquicas inferiores, para as quais não se prevê o exercício de funções de comando, exercerão atividades de comando se e quando pilotarem aeronaves.” (mov. 28.1) Ressalta-se que, não se está a avaliar e questionar a capacidade de os praças exercerem ou não a função de piloto. A análise, ao revés, se restringe a identificar os parâmetros legais e estruturais para o comando da aeronave levando-se em conta o indispensável respeito ao Princípio da hierarquia e disciplina, que norteia as corporações militares.Por significativo, confira-se a manifestação subscrita pelo Tenente Coronel QOPM Paulo Henrique Semmer, Chefe da PM/1, em 14.12.2021, a respeito do tema:“5. A esse propósito, gostaríamos de ressaltar e reforçar que a função de Piloto Comandante de Aeronave não se trata apenas do cumprimento de requisito técnico mínimo de pilotagem, mas de investidura no cargo de Oficial, posto que esta função desempenha atividade inerente ao Comando e Chefia, já consagrados em legislação federal. 6. Ainda que a aviação nas Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares não seja uma atividade de aviação militar em sentido estrito, que é a utilização de aeronaves exclusivamente para fins militares, porquanto, são vinculadas à prestação do serviço essencial e indelegável de segurança pública, não se emoldurando exclusivamente à aviação civil. Asseveramos que as instituições militares estão alicerçadas no princípio da hierarquia e da disciplina (CF/88, art. 42 e 142), tornando imperioso que o Comandante da aeronave, ou seja, o piloto, também seja o Comandante do serviço militar em execução na circunscrição do município ou mesmo do Estado em determinados casos. 7. De tal modo, o piloto não é apenas o condutor da aeronave, mas sim, o responsável hierárquico pela tomada de decisão acerca de todos os aspectos do voo, a ele subordinando toda a tripulação por prerrogativa de função, razão pela qual, a atribuição é afeta privativamente aos Oficiais, em consonância com o § 2º do art. 166 da Lei Federal nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).”. (mov. 1.8, pp. 42-43) Somado a isso, destaca-se o que foi ponderado pelo Comandante Interino do BPMOA- Major QOPM Márcio Valim de Souza, ao responder ao Consultor Jurídico do Comando-Geral da PMPR questionamento a respeito do presente tema:“Verifica-se, assim, o quão essenciais são as FUNÇÕES de Oficial Comandante de Aeronave e de Oficial Copiloto/Coordenador de Operações Aéreas, frente ao nível de decisões e de responsabilidades envolvidas nas operações aéreas de segurança pública. 9. Dessa forma, assim como uma Praça formada em administração, direito ou qualquer outra área do saber não pode desempenhar os encargos e as funções de Comandante de pelotão, companhia, batalhão ou até funções de direção e de planejamento estratégico, não pela falta de capacidade intelectual ou de formação acadêmica, mas pelo fato de que as funções mencionadas demandam ações típicas do Oficialato, tais como gestão de pessoas; comando das operações que possam envolver mais de um Batalhão ou Comando Regional; coordenação de ocorrências, dentre outras, não é adequado que uma Praça assuma as funções de Comandante de Aeronave ou de Coordenador de Operações Aéreas, por ir de encontro à hierarquia e à disciplina, princípios basilares da Corporação Policial Militar.10. Caso ocorra essa quebra de hierarquia e de disciplina, muitas situações conflitantes poderão ocorrer, as quais influenciam negativa e diretamente a segurança de voo e o gerenciamento de recursos de cabine (CRM), haja vista: - a falta de fluidez das ordens; - a falta de unidade de comando; - falta de gerenciamento e de liderança dos integrantes da equipe; - conflito decisório; - ingerências; - possibilidade da prática de crimes e de infrações militares. (...)” (mov. 1.7, pp. 12-17) Por fim, convém considerar que, ao analisar as assertivas do Comandante Interino do BPMOA- Major QOPM Márcio Valim de Souza, no documento retro mencionado, cai por terra o princípio da economicidade que embasou o projeto da lei em questão. Confira-se:“12. Com relação ao princípio da economicidade, muito citado desde o Projeto de Lei nº 413/2020, ao se referir ao aproveitamento de Praças já possuidoras de habilitação de piloto, é falácia, uma vez que, independente do quanto o piloto tenha de experiência, ao se apresentar na Unidade, terá que fazer mais 10h de voo de adaptação no modelo operado pelo BPMOA, nos termos da regulamentação da ANAC, de forma que, o custos dessas horas exigidas para um piloto ingressar na escala (aproximadamente, R$ 120.000,00), supera os investimentos na formação inicial de 2 pilotos (cerca de R$ 114.000,00). No entanto, há que se esclarecer que os reflexos, os danos e traumas decorrentes de um acidente aeronáutico, originado pela incongruência apontada no item 10, são muito maiores que os recursos aplicados na formação e capacitação de profissionais, que se ressalte, É INVESTIMENTO, e não apenas despesa.” Diante do exposto, verifica-se que a lei impugnada está em total dissonância com a hierarquia e disciplina inerentes à carreira militar, fundamentais à existência das organizações militares, sem as quais perdem seu equilíbrio institucional, razão por que materialmente inconstitucional.
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