Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, A FIM DE CONDENAR A PARTE RÉ A REVISAR OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR ELES RECEBIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO PARANÁ. (1) OMISSÃO RELACIONADA À APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. VÍCIO EXISTENTE. PRETENDIDA INCIDÊNCIA, A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 (ART. 3º), APENAS DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. ATO NORMATIVO CONSTITUCIONAL NÃO OBSERVADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. VÍCIO SANADO. (2) ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO ITEM 3.1.1 DO TEMA 905/STJ. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO COLEGIADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão.2. Conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021), “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Hipótese concreta em que o acórdão foi omisso ao não tratar da referida norma constitucional. Vício sanado, a fim de determinar a aplicação, em relação aos consectários legais incidentes sobre a condenação, a incidência, a partir de 8 de dezembro de 2021, da taxa Selic, a qual, conforme se denota do próprio texto supracitado, não pode ser cumulada com nenhum outro índice.3. Alegação de que o acórdão não teria enfrentado “a Tese 3.1.1 do Tema 905 do STJ”. Vício mencionado inexiste. Colegiado que, em atenção às teses vinculantes fixadas pelo STJ no citado tema 905, aplicou ao caso concreto o item 3.2, referente às “3.2 “Condenações judiciais de natureza previdenciária” e, portanto, compatível com a situação tradada na presente demanda. “O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade” (STJ, EDcl na Pet 6.642/RS, J 26.04.2017).
4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, com efeitos infringentes.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007070-20.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.05.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração cível opostos pelo Estado do Paraná em face do acórdão (mov. 50.1, autos n. 0023930-04.2021.8.16.0030 Ap) em que, por unanimidade de votos, o colegiado, (i) conheceu e deu parcial provimento “ao recurso interposto por Beatryz Schmidt Silva, Guilherme Konczycki e Roseli Schmidt, para, reformando-se em parte a sentença, (a) condenar a Paranaprevidência a revisar o valor da pensão por morte em favor deles concedida, a fim de que a renda mensal inicial do referido benefício seja obtida com base na última remuneração recebida pelo de cujus enquanto ocupante de seu cargo efetivo, mediante aplicação conjunta do art. 8º da ECE n. 45/2019, do art. 23 da EC n. 103/2019 e do art. 6º-A da EC n. 41/2003, na forma da fundamentação, devendo a entidade previdenciária implementar, em seguida, o valor recalculado em folha de pagamento de todos os beneficiários; (b) como consequência, em atenção ao art. 26, caput e parágrafo único, da Lei Estadual n. 17.435/2021, condenar o Estado do Paraná e a Paranaprevidência ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão determinada, cujos valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data em que deveria ser efetuado o pagamento de cada uma das parcelas revisadas, e de juros de mora, simples, na forma do art. 1º-F da L. 9.494/1997, a partir da citação (Súmula 204/STJ), nos exatos termos do item 3.2 da tese vinculante fixada por ocasião do julgamento do Tema n. 905 pelo Superior Tribunal de Justiça; (c) condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais; (d) condenar a ré Paranaprevidência ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte demandante, em montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e (e) condenar o réu Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte demandante, cujo percentual deve ser postergado para a fase de liquidação do julgado, devendo, ainda, sua base de cálculo observar somente a condenação relacionada ao pedido revisional, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil” e (ii) conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela Paranaprevidência. De acordo com a parte embargante, acórdão padece de vícios de omissão. A esse respeito, diz que “a decisão merece reparo em dois pontos, na medida em que i) não se manifestou acerca da Emenda Constitucional n. 113/2021, que altera os índices de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública a partir de dezembro de 2021; e ii) não enfrentou a Tese 3.1.1 do Tema 905 do STJ, que é a aplicável ao caso em tela.” Com base nisso, requereu o Estado do Paraná o conhecimento e acolhimento dos seus embargos, a fim de que as aludidas omissões sejam sanadas (mov. 1.1).Devidamente intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada não se manifestou (mov. 14.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoOs embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade[1]: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm indicação[2] do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC[3]). O preparo é dispensado por lei.2. MéritoOs embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, assim, ao aprimoramento do ato judicial[4], evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum. Nesse sentido[5] STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016 e RE 993768 AgR-segundo-ED, T2, j. em 29/09/2017. Com substrato em tais premissas, passa-se a análise do caso concreto.2.1. Omissão. Taxa SELIC. Emenda Constitucional n. 113/2021.Conforme dispõe o art. 3º de tal ato normativo constitucional (EC n. 113/2021), “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (destaquei).Assim, de rigor o reconhecimento do vício de omissão no julgado, na forma pretendida pelo Estado do Paraná, revelando-se imperiosa, em relação aos consectários legais incidentes sobre a condenação, a incidência, a partir de 8 de dezembro de 2021, da taxa Selic, a qual, conforme se denota do próprio texto supracitado, não pode ser cumulada com nenhum outro índice.2.2. Omissão. Tema 905/STJ.Em relação à alegação de que o acórdão não teria enfrentado “a Tese 3.1.1 do Tema 905 do STJ”, observa-se que o vício mencionado inexiste, na medida em que o colegiado, em atenção às teses vinculantes fixadas pelo STJ no citado tema 905, aplicou ao caso concreto o item 3.2, referente às “3.2 “Condenações judiciais de natureza previdenciária” e, portanto, compatível com a situação tradada na presente demanda. Logo, afastada a existência do suposto vício, verifica-se que a parte embargante, no ponto, apenas utiliza os embargos de declaração para manifestar seu inconformismo com o entendimento adotado pelo Tribunal, com a finalidade de alterar o que restou decidido no acórdão. E a esse respeito, tem-se que “o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade” (STJ, 3ª Seção, EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, J. 26.04.2017). 3. Ante o exposto, voto por conhecer e acolher em parte os presentes embargos de declaração, tão só para determinar a aplicação, a partir de 8 de dezembro de 2021, apenas da taxa Selic, a qual, como visto, já compreende juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
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