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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007070-20.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon May 13 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, A FIM DE CONDENAR A PARTE RÉ A REVISAR OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR ELES RECEBIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO PARANÁ. (1) OMISSÃO RELACIONADA À APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. VÍCIO EXISTENTE. PRETENDIDA INCIDÊNCIA, A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 (ART. 3º), APENAS DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. ATO NORMATIVO CONSTITUCIONAL NÃO OBSERVADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. VÍCIO SANADO. (2) ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO ITEM 3.1.1 DO TEMA 905/STJ. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO COLEGIADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão.2. Conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021), “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Hipótese concreta em que o acórdão foi omisso ao não tratar da referida norma constitucional. Vício sanado, a fim de determinar a aplicação, em relação aos consectários legais incidentes sobre a condenação, a incidência, a partir de 8 de dezembro de 2021, da taxa Selic, a qual, conforme se denota do próprio texto supracitado, não pode ser cumulada com nenhum outro índice.3. Alegação de que o acórdão não teria enfrentado “a Tese 3.1.1 do Tema 905 do STJ”. Vício mencionado inexiste. Colegiado que, em atenção às teses vinculantes fixadas pelo STJ no citado tema 905, aplicou ao caso concreto o item 3.2, referente às “3.2 “Condenações judiciais de natureza previdenciária” e, portanto, compatível com a situação tradada na presente demanda. “O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade” (STJ, EDcl na Pet 6.642/RS, J 26.04.2017). 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, com efeitos infringentes.