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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 41.1, nos autos de “ação de revisão contratual”, sob nº 0016129-59.2023.8.16.0194, ajuizada por ROBERTO BORBA COELHO em face de BANCO DO BRASIL S/A, em trâmite perante a 15ª Vara Cível de Curitiba, em que o MM. Juízo a quo determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: “No que tange a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao feito, verifica se que a relação entabulada entre as partes se configura como de consumo, já que o Autor adquiriu contrato de cheque especial como destinatário final (art. 2º, caput, CDC) da instituição financeira (art. 3º, caput, do CDC), de modo que aplicável, ao caso, a legislação consumerista.Sobre o tema, a súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.Assim sendo, em se tratando de hipótese de relação contratual e prestação de serviços, há inversão do ônus da prova por força de lei, na forma do art. 14, §3º do CDC.Diante do exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.” Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (autos nº 0019584-95.2024.8.16.0000 ai - mov. 1.1), no qual suscitou da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como, alegou que não se aplica aos danos morais e materiais a inversão do ônus da prova, uma vez que compete a parte Agravada comprovar a existência dos abalos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos. Requereu o conhecimento o presente Agravo de Instrumento, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo em mov. 9/TJPR. A parte agravada apresentou contrarrazões conforme mov. 16/TJPR.
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de agravo de instrumento, interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Mérito:
O caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de ação de revisão contratual (0016129-59.2023.8.16.0194), referente um contrato de cheque especial. Aliás, a Súmula nº 297 do STJ dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. São direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “São direitos básicos do consumidor: [...] VIII – A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” A despeito da incidência das normas consumeristas, é necessária a comprovação da verossimilhança das alegações OU a hipossuficiência do consumidor. Sobre a matéria, leciona a doutrina de Paulo de Tarso Vieira Sanseverino (Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 348): [...] A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita. Trata-se de um conceito jurídico, derivado do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo. Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil [...]. Nos casos envolvendo contratos bancários, o consumidor, via de regra, padece de vulnerabilidade técnico-jurídica diante do excesso de informações técnicas não acessíveis ao consumidor presumidamente leigo. Diante disso, infere-se a vulnerabilidade técnica e jurídica do autor Agravado frente ao banco/Agravante, a qual inclusive é presumida no caso do consumidor pessoa física, não profissional e de quem não se podem exigir conhecimentos específicos, como ocorre no caso em análise. Assim, imputa-se à instituição financeira o dever de guarda dos documentos reguladores do relacionamento contratual, permitindo a aplicação do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É como vem decidindo este Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (ESQUEMA “NHOC”) – DECISÃO SANEADORA – INSURGÊNCIA DO RÉU – CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – DECISÃO NÃO ATACÁVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 1.015 E INCISOS, DO CPC/2015 – INVIABILIDADE, TAMBÉM, DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE, TAL COMO DELIBERADO NO RESP 1704520 – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PARTICULAR – MÉRITO RECURSAL – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO – TESE DA APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DECENAL, CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR – NÃO ACOLHIMENTO – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – ART. 177, DO CC/1916, C/C ART. 2028, DO CC/2002 – MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE – ART. 219, DO CPC/1973, C/C ART. 240, §1º, DO CPC/2015 E ART. 202, DO CC/2002 – PRETENSÃO HÍGIDA DO AUTOR – REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR (PESSOA FÍSICA) – ART. 6º, VIII, DO CDC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0050653-53.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA - J. 14.02.2022). BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (STJ, SÚMULA Nº 297). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. NO CASO DOS AUTOS, VERIFICADA A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR, PESSOA FÍSICA, EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESENTE O REQUISITO DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0059594-89.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 31.01.2022). Verifica-se dos autos que o requisito de hipossuficiência encontra-se demonstrado, tendo em vista que a instituição financeira possui o monopólio das informações necessárias para o deslinde do feito. Isto é, está clara a superioridade técnica da financeira em relação ao consumidor, especialmente sendo ele pessoa física.
Soma-se a isso o fato da instituição financeira submeter o consumidor a um complexo sistema, cujas normas especializadas o consumidor está sujeito, assumindo dívida que envolve cálculos complexos e saldo devedor segundo critérios que lhe são de difícil acesso e compreensão.
No entanto, a inversão do ônus da prova não se aplica ao pleito de dano moral formulado pelo autor/agravado, na medida em que lhe compete comprovar a existência dos abalos extrapatrimoniais sofridos conforme disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (…)”. Assim, é o caso de reforma parcial da decisão agravada para fins de manter a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e restringir a incidência da inversão do ônus da prova para, apenas, não ser aplicada ao pleito de dano moral formulado pelo autor/agravado (CPC, art. 373, I). III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para manter a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e restringir a incidência da inversão do ônus da prova para, apenas, não ser aplicada ao pleito de dano moral formulado pelo autor/agravado, ante o disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
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