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Acórdão
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Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida na Ação por Procedimento Comum nº 0001078-19.2023.8.16.0061, o juiz de direito, Dr. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino, saneando o feito, no que aqui interessa, indeferiu a denunciação da lide e deferiu a inversão do ônus da prova (mov. 51.1).Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante sustenta, em síntese, que: a) “o fundamento da denunciação da lide da agravante, o foi pelo fato de que ao pagar o preço do motor, o recebedor tem a garantia do motor vendido, e por isso, em caso de condenação deve ressarcir a agravante. Em nenhum momento da peça de defesa da agravante encontra-se a tese de culpa exclusiva de terceiro”; b) “a inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo; e c) estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal.Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso, deferindo-se a denunciação da lide e reformando-se a decisão na parte em que inverteu o ônus da prova.Indeferida a tutela antecipada recursal (mov. 14.1-AI), sem contrarrazões (renúncia do mov. 20.0-AI), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoI – A controvérsia gira em torno da possibilidade de incluir-se no feito a empresa responsável pela troca do motor do veículo em debate, LEONIR BATISTA SIGNOR EIRELI ME, na condição de litisdenunciada, e de inversão do ônus da prova.II – Inicialmente, no que tange ao vício discutido nos autos, observo que a causa de pedir e o pedido estão atrelados à relação contratual existente entre o agravado e a revendedora ora agravante, inexistindo dúvidas a respeito da incidência do CDC, por se tratar de típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC).III – Feito o registro, é sabido que, em regra, a denunciação da lide é vedada nas ações sujeitas ao regramento protetivo do CDC (art. 88), uma vez que teria o efeito de incluir na lide discussão entre os fornecedores integrantes da cadeia de consumo, com a finalidade de apurar-se o efetivo responsável pelo vício do produto.Ora, como se sabe, em se tratando de vício do produto, a responsabilidade dos fornecedores é solidária (arts. 18 e 25, § 1º, do CDC), cabendo ao consumidor escolher, segundo seu livre arbítrio, contra quem pretende exercer algum dos direitos potestativos elencados no art. 18, § 1º, do CDC.Nesse contexto, a pretensão da agravante em denunciar a empresa que incorporou a peça supostamente viciada no veículo contraria a regra protetiva prevista no CDC, estando correta a decisão agravada ao indeferir a denunciação da lide.Nesse sentido:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...)2. "O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, AgInt no AREsp 2.026.035/RN, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). (…) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.335.690/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023).IV – Indo adiante, também decidiu com acerto o juiz singular ao inverter o ônus da prova.Sim, porque a agravante atua profissionalmente no mercado de revenda de veículos, sendo notória a hipossuficiência técnica do consumidor relativamente a vícios de natureza mecânica que teriam impossibilitado o uso do bem para aquilo a que se destina. De fato, é a revendedora (agravante) quem detém (ou deveria deter) os subsídios técnicos necessários, a exemplo das condições técnicas do bem por ocasião da sua aquisição junto ao proprietário anterior.Presente, portanto, um dos requisitos alternativos do art. 6º, VIII, do CDC, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova.Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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