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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração nº 0019594-42.2024.8.16.0000 ED, em que é Embargante VERSUS CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e Embargado YASSUO UMANADA (Roberto Tokio Umada).
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de declaração apresentado em face do r. acórdão de mov. 73-AI que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de Agravo de instrumento de VERSUS CONSULTORIA. O agravante, ora embargante, alega em síntese: omissão detectada – necessidade de deixar claro que o crédito perseguido nestes autos deve continuar habilitado no processo de insolvência. Requereu sejam acolhidos os presentes embargos para o fim de complementar o respeitável Acórdão lavrado no mov. 73, sanando o vício de omissão, consubstanciado na ausência de manifestação expressa acerca da necessidade de manutenção da habilitação do crédito no processo de insolvência e, consequentemente, prestando a devida e esperada tutela jurisdicional. Sem contrarrazões. É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1) Juízo de admissibilidade O julgamento do Agravo de instrumento pelo Colegiado ocorreu na sessão virtual realizada em 19/02/2024 a 23/02/2024 (mov. 61 e 73-AI), a leitura do acórdão ocorreu em 06/03/2024 (mov. 78-AI), sendo tempestivo o recurso apresentado em 06/03/2024. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade dos presentes recursos, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço dos Embargos de declaração. II.2) Do mérito De início, importante ponderar, que os embargos de declaração só são cabíveis nos casos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando existir em qualquer decisão judicial obscuridade ou contradição (inciso I), quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), ou ainda quando houver erro material a ser corrigido (inciso III). Segundo lição do Theotonio Negrão e outros[1], “A omissão consiste na falta de pronunciamento sobre matéria que devia ter sido enfrentada pelo julgador. Pode estar relacionada à ementa, ao relatório, à fundamentação ou ao dispositivo.” Ainda da lição da doutrina extrai-se que a omissão se caracteriza quando o acórdão deixa de se pronunciar sobre questão concernente ao litígio que deveria ser decidida, não se constituindo omissão a falta de indicação dos dispositivos legais em que se assentou o julgamento, mas a falta de apreciação de algum ponto sobre o qual deveria o acórdão se pronunciar. No caso, refere-se a omissão a necessidade de deixar claro que o crédito perseguido nestes autos deve continuar habilitado no processo de insolvência. Compreendo por ausente o vício indicado, visto que o acórdão assinalou que a extinção da ação individual se faz necessária justamente pela existência e continuidade da habilitação do crédito no juízo competente.
Ou seja, evidentemente, com a extinção da execução individual, mantém-se a perseguição do crédito com a habilitação deste no processo de insolvência. Por fim, quanto ao prequestionamento, de acordo com o art. 1.025 do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Ante todo o exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração. III – DECISÃO
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