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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que, nos autos de manutenção de servidão de passagem c/c pedido de tutela de urgência nº 0046251-89.2023.8.16.0021, indeferiu o pedido de tutela antecipada (mov. 21.1). Insatisfeito, o autor/agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese:a)- que o Agravante é proprietário do imóvel rural de matrícula n° 32.907, desde 14 de março de 2013, o qual é constituído pelo lote n° 53-B-11 desta Cidade e Comarca de Cascavel/PR e estando cadastrado junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), sob n°950.084.408.840-5; b)- que é possível verificar que a propriedade do Agravante se encontra encravadas a propriedade do Agravado, localizada nos fundos da propriedade do deste, sendo que, a única servidão de passagem (estrada) para acesso a estrada principal e a sua propriedade passa exatamente ao lado das terras do Agravado. Deste modo, para ter acesso a sua propriedade, tanto o ora Agravante quanto os proprietários anteriores do imóvel, utilizam desde o ano de 2002 a passagem paralela as terras do Agravado, única estrada que permite o acesso ao local;c)- que durante o corrente ano o Agravante passou a sofrer inúmeras ameaças do filho do Agravado vizinho, o qual informa que irá bloquear a única passagem que dá acesso a sua propriedade, alegando ser o “dono” da propriedade onde a servidão está situada, impedindo inclusive o Agravante de promover a manutenção da estrada, que encontra-se em situação intransitável;d)- que ou seja, faz muitos anos que o Agravante é proprietário do lote e jamais foi concedido ou destinado a ser rua, uma vez que seus impostos são pagamos pelo Agravante.. Quanto a pavimentação, cumpre esclarecer que foi realizada sem a autorização do Agravante, inexiste projeto de rua para o denominado lote, uma vez que existe proprietário e não foi cedido a prefeitura para que pudesse utilizar como passagem;e)- que a princípio o Autor não havia tomado nenhuma medida sobre as ameaças que vinha sofrendo, pois o Agravado é seu vizinho e temia pela relação de ambos, todavia, devido às fortes chuvas que impactaram o município de Cascavel/PR, surgiu a necessidade do Agravante promover reparos na referida estrada, dada a dificuldade no acesso devido a buracos e valas que surgiram em meio a mesma. O Agravante buscou a Prefeitura de Cascavel para realização de obras de adequação da estrada, porém, não está conseguindo efetuar os devidos reparos ante as já existentes ameaças do Agravado; f)- que visando evitar conflitos com seu vizinho, já sabendo que terá problemas e requerendo um amparo judicial em caráter liminar, o Agravante ingressou com a presente ação, sendo que requereu em liminar, a permissão judicial para efetuar os reparos na estrada, todavia, seu pleito não foi acolhido; g)- que ocorre que, após o ingresso da referida ação, o Agravante teve acesso a documento obtido na Prefeitura de Cascavel/PR que demonstra, de forma inequívoca, que o Agravado não está permitindo a realização de obras na estrada para acesso a propriedade do Agravante,h)- que as alegações de impedimento de obras de manutenção da estrada ganham ainda mais força quando se observa o que fora certificado pela Oficiala de Justiça (seq. 38.1) que cumpriu a ordem de citação do Agravado, que deixa claro o impedimento pelo filho do Agravado para a execução da manutenção da estrada; i)- que a obra de manutenção da estrada não iria impactar em nada a propriedade do Agravado, sendo que, conforme certidão da Prefeitura de Cascavel, o filho do Agravado chegou a ameaçar o operador da máquina que iria executar o serviço no local, para impedir a realização da manutenção da estrada. O Agravante encontra-se impedido de usufruir de sua propriedade, em vista das valas e buracos da estrada, o acesso a propriedade encontra-se dificultoso e não pode ser acesso por qualquer tipo de veículo. Desta forma, o Agravante não vê outra solução a não ser interpor o presente agravo de instrumento para concessão da tutela jurisdicional com o fito de conseguir apenas realizar obras de manutenção na estrada, obras estas que não afetaram em nada a propriedade do Agravado e que será apenas executado na estrada que, inclusive, é também utilizada por este para acesso a sua residência; j)- que o quadro fático em enfoque representa nítido ato de turbação, não de esbulho. É que, segundo melhor doutrina, na turbação, em que pese o ato molestador, o possuidor conserva-se na posse do bem. Como é sabido por todos, a turbação ocorre quando um terceiro impede o livre exercício da posse sem que o legítimo possuidor a perca integralmente e muitas vezes se dá por meio de um ato clandestino e violento, entretanto, no caso dos autos, verifica-se que o ato de turbação praticado pelo Agravado consiste em não permitir que o Agravante realize obras emergenciais de reparação da estrada para que o acesso a sua propriedade não seja prejudicado e até mesmo impossibilitado; k)- que desta forma, tendo em vista que a turbação se deu inicialmente no dia 16 de novembro de 2023, tendo o mesmo objetivo, percebe-se que a presente demanda está dentro do prazo e de acordo com as regras processuais para seu ajuizamento, sendo que a concessão da medida liminar encontra respaldo claro e inequívoco, atendendo aos requisitos legais; l)- que requer o Agravante seja deferida medida liminar de manutenção de posse no imóvel descrito nesta peça exordial, para que o Agravado se abstenha de efetuar qualquer tipo de atividade que interfira na posse referente a servidão de passagem, com a determinação específica para autorizar o Agravante a realizar as obras de manutenção da via, permitindo o acesso a sua propriedade. Por tais razões, requer o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este relator deferiu o processamento do recurso (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 11. O agravado apresentou contrarrazões no mov. 22.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Depreende-se dos autos que o ora agravante ajuizou a presente ação e pleiteou, liminarmente, pela manutenção na posse da área objeto do litígio. Na decisão recorrida (mov. 21.1), a Magistrada de origem houve por bem indeferir o pedido liminar, ensejador do presente recurso. Não obstante, sustenta o agravante que sofreu turbação sobre a servidão de passagem aparente da área da qual, até então, era exercida de forma mansa e pacífica. Primeiramente, destaca-se que a servidão de passagem é passível de tutela em disputa possessória mesmo quando aparente, ou seja, sem registro na matrícula. A propósito, enuncia a súmula 415 do STF: "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória". Nesse tocante, convém salientar, de plano, que a existência da servidão de passagem na propriedade do requerido/agravado encontra-se incontroversa, conforme se verifica nas contrarrazões acostadas no mov. 22.1: “Em que pese a manifestação do Agravante, alegando que o requerido “irá bloquear a única passagem que dá acesso a sua propriedade, alegando ser o “dono” da propriedade onde a servidão está situada”. Trata-se de uma inverdade “em parte”, ou seja, realmente a passagem de servidão está dentro da propriedade do ora Agravado, no entanto, o mesmo é consciente de que a área rural que se encontra encravada nos fundos de seu imóvel deve ter sua passagem resguardada conforme art. 1378 do Código Civil, ou seja, como sempre foi com os demais proprietários anteriores ao Agravante”. O que o agravante postula é ser mantido na posse da estrada que corta a gleba de terras do agravado e que dá acesso a sua propriedade, e realizar obras de manutenção do acesso. Sustenta que está sofrendo ameaças do agravado e que devido às fortes chuvas surgiu a necessidade de promover reparos na estrada que dá acesso a sua propriedade, mencionando que “certamente terá problemas na realização do serviço”. Ora, conforme acima mencionado, não houve nenhum impedimento por parte do agravado em obstruir a passagem de servidão do agravante, até mesmo porque o agravado reconhece a servidão aparente. Ou seja, diante do elementos fático-probatórios tem-se, em linha de princípio, que o recorrente não comprovou a efetiva ocorrência da turbação acerca do direito de passagem (ou não) sobre o local. O agravado em sua resposta a este recurso apontou que: (...) o Agravante está querendo alargar a passagem de servidão, que já conta com 5 (cinco) metros, em que pese o portão de entrada de sua propriedade seja de tão somente 3 (três) metros de largura, ou seja, com isso iria agravar o encargo ao prédio serviente, contrariando os termos do art. 1385 do Código Civil. (...) que, além de alagar a servidão de passagem, o que iria danificar as cercas existentes, o mesmo teria ordens de elevar a pista de rolamento. Verifica-se, assim, que tais fatos devem ser melhores esclarecidos e examinando os elementos fático-probatórios até agora produzidos e ante a provisoriedade inerente a este momento processual, tem-se que a atuação do agravado não corresponde a ato de turbação. Portanto, verifica-se que o presente recurso não merece provimento, sendo o caso de se manter a decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência requerida. Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
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