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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A voltado contra decisão de mov. 207.1 dos autos originários proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Ubiratã que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0001038-34.2019.8.16.0172, indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) formulado pela exequente.Sustenta a parte agravante, em síntese, que a realização da pesquisa SNIPER é medida rápida e eficaz na busca de meios passíveis de satisfação da obrigação inadimplida. Defende que conforme o Comunicado Conjunto da Presidência do TJSP e da Corregedoria Geral de Justiça nº 680/20222, disponibilizado ao Poder Judiciário em 16/08/2022, a ferramenta SNIPER além de estar integrado ao SAJ e disponível a todas as unidades judiciais, é uma solução tecnológica que atua na solução de uma das principais dificuldades e obstáculos processuais que é a execução, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Afirma que demonstrou ser necessária a utilização dessa ferramenta, já que a execução tramita desde 2019 e, desde então, diligência incessantemente no sentido de reaver a integralidade do seu crédito. Argumenta que a pesquisa funciona como meio para atingir o fim específico da execução que deverá ser realizada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, pois poderá resultar na penhora de bens não localizados via sistemas Renajud, Infojud e Sisbajud. Suscita que, pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, sendo a r. decisão omissa nesse sentido. Alega que a medida não é excepcional, mas fundamental para garantir a efetividade da execução.Desse modo, requer a parte agravante o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, para o fim de que seja deferido o pedido de utilização da ferramenta de pesquisa SNIPER.Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, o qual foi deferido em decisão de mov. 8.1.O agravado/executado foi intimado pessoalmente para apresentar contrarrazões em mov. 8.1, contudo, o AR retornou com a informação de “não existe o número” (mov. 15.1). A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de utilização do sistema “SNIPER”.Em consulta ao endereço eletrônico do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/) verifica-se que “o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)”. Sendo que está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos:- Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). - Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. - Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. - Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. - Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. - CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.Constata-se que foram realizadas buscas de bens passíveis de penhora através dos Sistemas BACENJUD/SISBAJUD (movs. 138.1 a 138.11/origem); RENAJUD (movs. 143.1 e 145.1/origem) e INFOJUD (mov. 200.1/origem).A parte agravante então veio aos autos pugnando pela pesquisa de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) o que foi indeferido, cf. decisão agravada.Pois bem, a parte agravante objetiva a utilização da ferramenta supracitada visando a satisfação do seu crédito, com a localização de bens que poderão sofrer eventual constrição. Ocorre que, em que pese infrutíferas as diligências indicadas acima, constata-se a existência de ferramentas de busca disponíveis que ainda não foram utilizadas pela parte agravante, por exemplo o “CNIB”. Nestes termos, a utilização da ferramenta SNIPER pressupõe o exaurimento das diligências existentes para a obtenção de informações que otimizem a execução, conforme aplicação análoga da Súmula 560 do E. Superior Tribunal de Justiça. Situação que não ocorreu no presente caso. Sobre o tema é o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SUMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0072441-89.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 22.02.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRETENSÃO DE BUSCA PATRIMONIAL DE BENS VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – SISTEMA PARA DESCOBERTA DE RELAÇÕES E VÍNCULOS DE INTERESSE DO PROCESSO JUDICIAL, ALÉM DE PESQUISA PATRIMONIAL - NECESSIDADE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL – MEDIDA EXCEPCIONAL – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS USUAIS DISPONÍVEIS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0064651-54.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.03.2023).Deste modo, não esgotadas todas as diligências ordinárias para a obtenção de informações sobre eventual patrimônio do executado, não se mostra possível, neste momento processual, o deferimento da utilização da ferramenta SNIPER.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada.
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