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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto Bruno Oliveira Dias, que indeferiu o pedido de liminar formulado no mandado de segurança nº 0007393-40.2023.8.16.0004 (mov. 24.1), mantida em sede de embargos de declaração (mov. 36.1).Afirma a agravante que “não obstante a total idoneidade e regularidade das suas atividades comerciais, foi surpreendida por mensagem em sua caixa de entrada (DTe), no dia 15/09/23 (mais de um mês após o bloqueio de seu cadastro), que teria a autoridade coatora oferecido prazo de 10 (dez) dias para apresentação de vasta documentação em processo de investigação identificado como de nº 20.982.055-2”.Outrossim, alega que “a documentação sequer havia sido apresentada por não se ter ainda esvaído – muito menos iniciado – o prazo para tal quando da prática do ato coator, isto é, antes mesmo do término do prazo de 10 dias para apresentação das documentações solicitadas, o credenciamento para emissão de documentos fiscais eletrônicos foi suspenso”, em flagrante violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e à proibição de sanção política.Sustenta, ademais, que a decisão da autoridade fiscal carece de motivação e é desproporcional.Argumenta, também, que as sanções aplicadas à agravante estão amparadas em ato infralegal e, portanto, ferem o princípio da legalidade.Ainda, aduz que há perigo de dano em caso de indeferimento do pedido liminar, consistente na paralisação das atividades empresariais. Diz, mais, que inexiste risco de irreversibilidade da medida.Pleiteia, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de “determinar o IMEDIATO LEVANTAMENTO da suspensão cautelar da Inscrição Estadual da Agravante, bem como o bloqueio para emissão de documentos fiscais eletrônicos (DF-e) da agravante inscrita sob o n. 20.982.055-2, até o julgamento final do processo administrativo”.Ao final, requer o provimento do recurso e reforma da decisão impugnada (mov. 1.1 – recurso).Inicialmente, distribuiu-se o feito a il. Desª. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, integrante da 4ª Câmara Cível (mov. 5.1 – recurso), que indeferiu o pedido de liminar (mov. 10.1 – recurso), decisão mantida no julgamento do agravo interno nª 0033166-65.2024.8.16.0000 (mov. 24.1) e dos embargos de declaração nº 0079013-90.2024.8.16.0000 (mov. 25.1).Nas contrarrazões, o Estado do Paraná defende a validade do ato administrativo atacado porque está devidamente motivado e respeita os princípios do contraditório e ampla defesa. Pede, portanto, o desprovimento do recurso (mov. 17.1 – recurso).Após, diante da declaração de incompetência pela 4ª Câmara Cível no julgamento do agravo interno (mov. 24.1 - 0033166-65.2024.8.16.0000 Ag), determinou-se a redistribuição do recurso entre as Câmaras especializadas em matéria tributária (mov. 23.1 – recurso).Houve, então, a redistribuição do feito a este Relator, de forma livre (mov. 26.1 – recurso).Por fim, deu-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo desprovimento do agravo (mov. 36.1 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com fundamento no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.Passo, então, ao exame da pretensão recursal.Infere-se que a agravante impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra atos supostamente praticados pelo Chefe do Setor de Pesquisa e Investigação da Receita Estadual do Paraná em Curitiba e pelo Delegado da Receita Estadual do Paraná em Curitiba, que determinaram o bloqueio do cadastro para uso do sistema autorizador de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o cancelamento da inscrição estadual.Defende a impetrante, em suma, a ilegalidade e inconstitucionalidade dos atos porque (i) caracterizam sanção política; (ii) violam os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; (iii) não estão motivados e são desproporcionais; (iv) não têm fundamento legal.Requer, então, a concessão de liminar “para que seja imediatamente reativado tanto o cadastro emissor de NFe como a inscrição estadual da Impetrante”. E, ao final, que “seja julgado totalmente procedente o presente mandamus, para fins de declarar a ilegalidade e inconstitucionalidade do ato administrativo praticado pela parte Coatora, que bloqueou/cassou o cadastro do sistema de autorização para emissão de Nota Fiscal eletrônica da Impetrante e, posteriormente, cancelou a inscrição estadual da empresa” (mov. 1.1 e 22.1).Todavia, na decisão ora agravada, o Juízo a quo indeferiu o pedido de liminar. Confira-se (mov. 24.1):“3. Do pedido de tutela provisória de urgênciaO mandado de segurança é ação de natureza constitucional destinada a prevenir (modalidade preventiva) ou a reprimir (modalidade repressiva) ilegalidade ou abuso de poder oriunda de ato autoridade pública ou de quem lhe faça as vezes, que possa provocar ou que já tenha provocado, respectivamente, violação a direito líquido e certo. Isso é o que se extrai da exegese do artigo 5º, LXIX da CF e do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009.Analisando os argumentos deduzidos na peça inaugural, em juízo de cognição sumária, compreendo que não estão presentes os requisitos inerentes ao deferimento da medida liminar, especialmente a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, o qual dispõe sobre a possibilidade do Magistrado ordenar a “suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.Insurge a impetrante contra o ato de bloqueio do seu cadastro no sistema de autorização de emissão de notas fiscais eletrônicas, na data de 23/08/2023, mediante protocolo identificado como de n. 20.982.055-2, pelo Setor de Pesquisa e Investigação da Receita Estadual do Paraná, sob o argumento de que foram “detectados fortes indícios de que a empresa esteja simulando operações de compra e venda de mercadorias, sendo parte destas compras provenientes de empresas supostamente de FACHADA/NOTEIRA” (mov. 1.4).Diante da suspensão do referido cadastro e o posterior cancelamento de sua inscrição estadual no CAD/ICMS, a empresa impetrante restou impedida de emitir notas fiscais e, por conseguinte, desenvolver sua atividade econômica.Do que dos autos consta, através do eProtocolo n. 20.982.055-2 e 21.027.467-7, a empresa impetrante solicitou informações de como regularizar a situação que gerou a sua suspensão de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas - NFe. Ato seguinte, em 13809/2023 foi encaminhado, via DTe (Domicílio Tributário eletrônico), notificação para a apresentação de documentos para a comprovação da existência da empresa e da efetividade das suas operações (mov. 1.4).Através da informação 069/2023, assim concluiu a autoridade fiscal (mov. 22.3):O Bloqueio do cadastro do sistema de autorização para emissão de NFe foi motivado por terem sido detectados fortes indícios de operações fictícias e/ou simuladas (conforme descrito acima). O referido bloqueio foi realizado como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantidos o contraditório e a ampla defesa após esse procedimento, cuja autorização está prevista na NPF 063/2012, item 6 e subitens seguintes, abaixo transcritos: (...)Antes da análise dos documentos apresentados, devemos informar que a REQUERENTE sequer conseguiu comprovar a real existência de seu estabelecimento.Além de não apresentar o Contrato de Locação do imóvel onde encontra-se cadastrada a empresa, em diligência realizada pela Inspetoria Geral de Fiscalização – IRF da 13ª Delegacia Regional da Receita – DRR de Cascavel, de domicílio da REQUERENTE, sequer foi localizado o endereço de cadastro da mesma, a saber, rua Presidente Kennedy, 1.872, Centro, Cascavel/PR. Sequer existe o referido nº, informado no cadastro, para o endereço da empresa.Com base na diligência realizada em 25/09/2023 no endereço de cadastrado da REQUERENTE, e constatada a sua inexistência, foi encaminhado ao Delegado Regional da Receita de Cascavel procedimento para o cancelamento da Inscrição Estadual–. E. desta.Em 26/09/2023 a I.E. da REQUERENTE foi CANCELADA de ofício pelo referido Delegado.CONCLUSÃOAs suspeitas iniciais de fortes indícios de fraudes e simulações quanto às suas NFe de ENTRADAS foram então confirmadas através da diligência acima mencionada que constatou a inexistência da empresa no endereço de cadastro, o que culminou no CANCELAMENTO da I.E. da REQUERENTE.O Setor de Pesquisa e Investigação – SPI da Receita Estadual do Paraná – REPR conclui portanto que o requerimento da solicitante não pode ser atendido.Inclusive, lavrado o Relatório Fiscal Circunstanciado (mov. 22.2) trazido aos autos pela impetrante, observo que apresenta, minuciosamente, os motivos pelos quais houve o cancelamento de sua inscrição estadual:A empresa Douradense Agro Ltda., IE 90998949-35, CNPJ 32.812.046/0001-00, consta como domiciliada a Rua Presidente Kennedy, 1.872, Centro, em Cascavel/PR, e tem como atividade econômica principal: Comércio Atacadista de óleos vegetais e gorduras, e como secundária, comércio atacadista de soja; de alimentos para animais; cereais e leguminosas beneficiados; e de mercadorias em geral com predominância em insumos agropecuários.Efetuamos diligência fiscal, em 25/9/2023, no endereço cadastrado na Receita Estadual, e não foi número informado no cadastro. Onde poderia ser o número apontado, encontra-se um pequeno prédio, com o número 1.876, sendo que, no térreo há uma sala vazia, e na parte superior, encontra-se um escritório – Técnica Projetos de Engenharia, e na outra sala – Consultório Odontológico Becker. O número anterior é 1.864, que é uma casa em reforma.Feito a narrativa, considera-se os dispositivos legais:a) o art. 183, do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, dispõe sobre o cancelamento da inscrição estadual, nos casos em que especifica; (...)b) o art. 32 da Norma de Procedimento Fiscal – NPF nº 92/2017, que disciplina a disposição acima, diz que: (...)Do exposto e amparado pelo art. 32, III, da NPF nº 92/2017, concluiu-se pelo cancelamento de ofício do contribuinte Douradense Agro LTDA., IE 90998949-35, CNPJ 32.812.046/0001-00, uma vez que, ficou constatado que o contribuinte não está exercendo suas atividades comerciais no endereço cadastrado.Dessa forma, emitiu-se o DAC para formalizar o cancelamento do contribuinte.Como se vê, ainda que a medida adotada seja acautelatória, foi efetivada em procedimento administrativo do qual a impetrante tomou ciência, inclusive, sendo-lhe oportunizada a apresentação de documentos. Ademais, os atos de manutenção bloqueio do sistema de autorização para emissão de NFe e o cancelamento de sua inscrição estadual foram tomados em decisão Administrativa devidamente motivada. Aparentemente, sem ofensas aos princípios constitucionais supracitados.Ademais, a documentação acostada à inicial não tem o condão de desconstituir os argumentos do Fisco Estadual, pelo que, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado.Portanto, ao menos em juízo de cognição não exauriente, próprio deste momento processual, não vislumbro violação ao dever de motivação, uma vez que o ato impugnado apresenta fundamentação clara, expressa e coerente, bem como está embasado em fatos concretos que constituem indícios da ocorrência fraude fiscal.Nesse ponto, não cabe também o argumento de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, da razoabilidade e da livre atividade econômica, diante da ausência de processo administrativo prévio. Cumpre ressaltar que o item 6 da NPF 063/2012 exigem apenas a constatação de indícios de fraudes, como operações fictícias e simulações para a cassação do cadastro de uso de sistema ou o cancelamento da inscrição estadual, já que se trata de medida acautelatória que poderá ser impugnada e revista pela autoridade administrativa.Por sua vez, o Decreto 7.871/2007 – RICMS e o art. 32, § 8º, da NPF n. 92/2017 demonstram que, havendo indícios de fraude apontados em relatório circunstanciado, é autorizada a autoridade fiscal o cancelamento da inscrição estadual como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, com garantia do contraditório diferido, como na hipótese dos autos.É dizer, portanto, que os atos estão motivados pela existência de indícios de operações simuladas ou fraudulentas, agindo a autoridade coatora em estrita consonância com a NPF 063/2012 (item 6), NPF n. 97/2017 (art. 32) e com o art. 183, do RICMS/PR, os quais autorizam o bloqueio do cadastro de uso do sistema de emissão de notas fiscais e o cancelamento da inscrição estadual de forma cautelar, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa de forma diferida.No mesmo sentido:(...)Logo, ausentes os requisitos inerentes ao deferimento da medida liminar, especialmente a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009.Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar”. Cinge-se à controvérsia recursal, então, quanto à concessão da liminar pleiteada “para que seja imediatamente reativado tanto o cadastro emissor de NFe como a inscrição estadual da Impetrante”.Pois bem. O art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, prevê que “ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objeto de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Mais, consoante o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, todavia, ao menos em juízo de cognição sumária, próprio do momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela impetrante. Explico.Conforme anteriormente relatado, a impetrante se insurge contra 2 (dois) atos administrativos: o que (i) bloqueou o cadastro para uso do sistema autorizador de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o que (ii) cancelou a inscrição estadual.Inicialmente, defende a agravante que os atos não têm embasamento legal e, portanto, ofendem o princípio da legalidade.Todavia, sem razão.Ora, em relação ao bloqueio para emissão de NF-e, tem-se que a cláusula décima nona-B do Ajuste SINIEF nº 07/05 dispõe que “as administrações tributárias autorizadoras de NFe poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC”.E, de acordo com o art. 45, § 1º, da Lei Estadual nº 11.580/1996, “incumbe ao Poder Executivo implementar as normas fixadas em convênio ou ajuste, celebrados entre a União, os Estados e o Distrito Federal, relativas ao Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF)”.Por seu turno, estabelece o art. 22-A do Decreto Estadual nº 7.871/2017 que “o fisco poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC”.Assim, a Secretaria de Estado da Fazenda expediu a Norma de Procedimento Fiscal nº 63/2012, cujo item 6.6 prevê o seguinte:“6.6. O procedimento de SUSPENSÃO DO CADASTRO DE USO DE SISTEMA será efetuado de ofício pela Receita Estadual do Paraná - REPR, por Auditor Fiscal ou pelo Sistema de Monitoramento Fiscal de Emissores - SIMFE, sem prejuízo das demais sanções e penalidades cabíveis, nas situações a seguir identificadas:6.6.2. a suspensão do cadastro de uso de SISTEMA no serviço UPD, ambiente RECEITA/PR, poderá ser realizada imediatamente quando detectada a ocorrência de indícios de fraudes, como operações fictícias ou simulações;6.6.3. o USUÁRIO receberá a Notificação da Suspensão por mensagem de rejeição do sistema autorizador de Documento Fiscal eletrônico a cada documento enviado, conforme Manual de Orientação do Contribuinte;6.6.4. o USUÁRIO poderá protocolizar pedido de Revisão da Suspensão de Cadastro de Uso de Sistema na Delegacia Regional da Receita de seu domicílio tributário, o qual deverá ser apreciado por Auditor Fiscal, no primeiro dia útil subsequente ao recebimento do pedido, deferindo ou indeferindo motivadamente.” (destaquei)Quanto ao cancelamento da inscrição estadual, o art. 34 da Lei Estadual nº 11.580/1996 prevê que: “compete ao Poder Executivo expedir decreto estabelecendo as regras para inscrição, alteração, paralisação temporária, exclusão e cancelamento "ex officio", bem como os modelos dos respectivos documentos”.Por conseguinte, o art. 183, XII e § 2º, do Decreto Estadual nº 7.871/2017 dispõe que:“Art. 183. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser cancelada de ofício, observado o previsto em norma de procedimento, quando (art. 34 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):(...)XII - o contribuinte não for localizado no seu endereço cadastral ou, neste, não exercer as suas atividades;(...)§ 2.º Nos casos de comprovada fraude ou irregularidade, e desde que devidamente motivado por relatório circunstanciado, poderá ser realizado o cancelamento da inscrição estadual, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantidos o contraditório e a ampla defesa após esse procedimento”.No mesmo sentido, dispõe o art. 32, III e § 8º, da Norma de Procedimento Fiscal nº 92/2017 que:“Art. 32. O cancelamento da inscrição estadual no CAD/ICMS dar-se-á de ofício quando:(...)III - o contribuinte não for localizado no seu endereço cadastral ou, neste, não exercer as suas atividades;(...)§ 8.º Nos casos de comprovada fraude ou irregularidade, e desde que devidamente motivado por relatório circunstanciado, poderá ser realizado o cancelamento da inscrição estadual, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantidos o contraditório e a ampla defesa após esse procedimento”.Portanto, em princípio, inexiste ofensa ao princípio da legalidade, na medida em que o Decreto Estadual e os atos normativos supracitados apenas regulamentam o disposto na Lei Estadual nº 11.580/1996.Outrossim, em que pese a ausência de juntada da integralidade dos processos administrativos em que proferidos os atos impugnados, a breve análise da documentação anexada ao feito indica que tanto o bloqueio do cadastro do sistema de autorização para emissão de NFe, quanto o posterior cancelamento da inscrição estadual da impetrante, seguiram o procedimento previsto na legislação tributária acima transcrita, com a apresentação de defesa pela impetrante. Desse modo, em tese, não há falar em violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.Ademais, ao que parece, não há nos autos indícios de que os atos administrativos atacados tiveram o propósito de coagir a impetrante a realizar o pagamento de débitos tributários, até porque nem sequer existe prova de que a recorrente possui alguma dívida fiscal, o que afasta a suposta caracterização de sanção política.Além disso, não consta no processo cópia do ato que determinou o bloqueio do cadastro para emissão de NFe mas, somente, da notificação recebida pela impetrante em virtude de posterior pedido de revisão do aludido ato, protocolado sob o nº 20.982.055-2 (mov. 1.4), e de informação prestada pela autoridade fiscal no aludido protocolo (mov. 22.3).A propósito, consigne-se que referida notificação não corresponde ao ato coator, de modo que a menção de que “o Bloqueio do cadastro do sistema de autorização para emissão de NFe foi motivado por terem sido detectados fortes indícios de operações fictícias e/ou simuladas”, nela contida (mov. 1.4), não se confunde com a motivação do ato que determinou o bloqueio, como tenta fazer crer a agravante.Além do mais, ante a ausência da juntada integral do processo administrativo, não há como afirmar se a informação prestada no pedido de revisão do bloqueio, protocolado sob o nº 20.982.055-2, se refere ao ato que indeferiu tal pleito, sobretudo porque consta que remetida “ao Gabinete da IGF, com vistas à 13ª DRR – Cascavel, delegacia de domicílio da empresa, para conhecimento e adoção das medidas que entender necessárias” (mov. 22.3). Logo, não é possível analisar a alegada ausência de motivação e desproporcionalidade do bloqueio do cadastro para emissão de NF-e, já que desconhecidas as razões que levaram a autoridade fiscal a concluir pela existência de simulação.No tocante à motivação do ato que cancelou a inscrição estadual da impetrante, consta no relatório fiscal circunstanciado, emitido nos moldes do § 8º do art. 32 da NPF nº 92/2017, que (mov. 22.2):“RELATÓRIO FISCAL CIRCUNSTANCIADO (Em atendimento ao § 8º do art. 32 da NPF nº 092/2017)Trata-se de expediente inaugurado para realização de diligências a fim de verificar o pleno funcionamento do estabelecimento, abaixo identificado.A empresa Douradense Agro Ltda., IE 90998949-35, CNPJ 32.812.046/0001-00, consta como domiciliada a Rua Presidente Kennedy, 1.872, Centro, em Cascavel/PR, e tem como atividade econômica principal: Comércio Atacadista de óleos vegetais e gorduras, e como secundária, comércio atacadista de soja; de alimentos para animais; cereais e leguminosas beneficiados; e de mercadorias em geral com predominância em insumos agropecuários.Efetuamos diligência fiscal, em 25/9/2023, no endereço cadastrado na Receita Estadual, e não foi número informado no cadastro. Onde poderia ser o número apontado, encontra-se um pequeno prédio, com o número 1.876, sendo que, no térreo há uma sala vazia, e na parte superior, encontra-se um escritório – Técnica Projetos de Engenharia, e na outra sala – Consultório Odontológico Becker. O número anterior é 1.864, que é uma casa em reforma.Feito a narrativa, considera-se os dispositivos legais:a) o art. 183, do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, dispõe sobre o cancelamento da inscrição estadual, nos casos em que especifica;Art. 183. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser cancelada de ofício, observado o previsto em norma de procedimento, quando (art. 34 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):[…]XII - o contribuinte não for localizado no seu endereço cadastral ou, neste, não exercer as suas atividades;b) o art. 32 da Norma de Procedimento Fiscal – NPF nº 92/2017, que disciplina a disposição acima, diz que:Art. 32. O cancelamento da inscrição estadual no CAD/ICMS dar-se-á de ofício quando:[…]III – o contribuinte não for localizado no seu endereço cadastral ou, neste, não exercer as suas atividades;Do exposto e amparado pelo art. 32, III, da NPF nº 92/2017, concluiu-se pelo cancelamento de ofício do contribuinte Douradense Agro LTDA., IE 90998949-35, CNPJ 32.812.046/0001-00, uma vez que, ficou constatado que o contribuinte não está exercendo suas atividades comerciais no endereço cadastrado”.E, a despeito dos argumentos apresentados pela agravante nesse particular, parece não ter logrado êxito em demonstrar a inveracidade dos motivos indicados no ato, uma vez que deixou de juntar documentos que comprovem o funcionamento da empresa no endereço fiscal, tal como o contrato de locação do imóvel, solicitado pela autoridade administrativa.Registre-se que, embora a agravante sustente ter provado sua existência no endereço fiscal por meio da documentação anexa ao feito, o fez de maneira genérica, isto é, sem indicar qual documento seria apto para tanto.Dessa forma, a priori, inexiste vício na motivação do ato de cancelamento da inscrição estadual da impetrante.Por tais razões, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela agravante. E, ausente um dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de liminar formulado pela agravante no mandado de segurança.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
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