Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACÓRDÃO OBJURGADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. INSURGÊNCIA. ALEGADO ERRO MATERIAL NA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0019624-77.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 17.05.2024)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:CIELO S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS, opôs estes embargos de declaração (evento 1.1 - ED 1), contra acórdão proferido (evento 46.1 – 2º grau), que deu parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte embargante.O embargante sustenta que o acórdão padece de erro material na parte final do acórdão.Assim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de sanar o alegado erro material.Sem contrarrazões. É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Primeiramente, não há óbice ao conhecimento dos Embargos de Declaração, eis que foram opostos tempestivamente. O embargante, CIELO S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS, alega que o acórdão guerreado padece de erro material no ponto supramencionado.Com razão.Sem maiores delongas, passam estes aclaratórios a sanar erro material do acórdão guerreado.Assim, onde se lê: “Assim, cumpre conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a decisão agravada.” Passa-se a ler: “Assim, cumpre conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, tão somente, para manter a declaração de competência do foro de eleição contratual (São Paulo – SP).”- Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e acolher os presentes embargos de declaração, sem efeitos modificativos, a fim de sanar o erro material apontado.
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