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Acórdão
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1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a r. decisão proferida nos Autos nº 0001141-98.2023.8.16.0140, da Vara Criminal da Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, a qual o MM. Juiz indeferiu o pedido de restituição do Caminhão Marca VW, Modelo 24.250 CNC 6X2, ano/modelo 2011/2012 e de 34 toras de madeira de eucalipto apreendidas, e determinou a alienação antecipada do veículo, a fim de preservar o veículo e seu valor real.Aduz a defesa que o apelante faz jus à restituição do caminhão, tendo em vista que este é utilizado para seu trabalho, sem contar que está em risco iminente de deterioração, mais especificamente, 80% (oitenta por cento), assim como das 34 toras de madeira apreendidas. Pugna, assim, por sua nomeação como fiel depositário do veículo.A d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 16.1, manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação, tendo em vista que “o bem apreendido está há mais de dez meses em posse do Estado, em delegacia, sem os cuidados e condições adequadas para seu acondicionamento”, sendo imperiosa a restituição para evitar a deterioração do bem.Em petição de mov. 20.1, a defesa requereu a tutela de urgência ante o iminente risco de deterioração do caminhão.Após, vieram estes autos de processo conclusos, para exame e julgamento.É o relatório.
2. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. No mérito, contudo, deve ser parcialmente provido, conforme adiante será exposto.Consta dos autos que os supostos delitos foram praticados em 03/06/2023, ou seja, há mais de 1 (um) ano, não sendo oferecida denúncia até o presente momento.Consta da decisão de mov. 14.1, que o veículo interessa ao processo, havendo indícios de que tenha sido utilizado para a finalidade criminosa. Ainda, entendeu necessário, para o fim de preservá-lo, determinar a alienação antecipada.Não obstante, diante do tempo em que o bem se encontra alienado e em condições inadequadas, a determinação acaba por proporcionar sua deterioração e não sua preservação.Ademais, não há demonstração concreta de que o bem tenha sido utilizado exclusivamente para fins delitivos.Conforme jurisprudência exarada pelo TRF-1: PROCESSUAL PENAL - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - PROPRIEDADE DA VIA ELEITA - VEÍCULO UTILIZADO EM SUPOSTOS CRIMES AMBIENTAL E DE EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS - ART. 25, § 4º, DA LEI 9.605/98 E ART. 21 DA LEI 7.805/89 - NOMEAÇÃO DO RECORRENTE, DURANTE O INQUÉRITO E O PROCESSO, COMO FIEL DEPOSITÁRIO - POSSIBILIDADE - INTERESSE EM EVITAR A DETERIORAÇÃO DO VEÍCULO, A MÉDIO E LONGO PRAZO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PERSECUÇÃO PENAL - PRECEDENTES. I - Vinculado o bem à ação penal, competente é a autoridade judicial para apreciar o pedido de sua restituição, bem como a propriedade da via eleita, em consonância com o disposto no art. 120 do CPP. I - Há, nos autos, prova de que o requerente é o proprietário do veículo apreendido na prática de crime ambiental, e, na forma da jurisprudência (ACR 2004.37.01.000679-9/MA, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro), a ele não se aplica a pena de perdimento, prevista no art. 91, II, b, do Código Penal. II - Orienta-se a jurisprudência do TRF/1ª Região no sentido de que "não foi intenção do legislador dirigir a norma do art. 25, § 4º, da Lei 9.605/98 aos bens que ocasionalmente são utilizados nos delitos ambientais", e, "não sendo o caminhão coisa cujo fabrico, alienação, uso ou detenção constitua fato ilícito, não há como considerá-lo, a princípio, instrumento de crime, até porque referido bem não é utilizado exclusivamente na prática de crimes" (ACR 2004.41.00.001763-1/RO, Rel. Desembargador Federal Hilton Queiroz). III - Tal entendimento deve ser aplicado também em relação à possibilidade de venda, em hasta pública, dos veículos utilizados para extração irregular de substâncias minerais, prevista no art. 21 da Lei 7.805/89. IV - A nomeação do requerente como fiel depositário do veículo apreendido, na forma e sob as penas da lei, além de não impedir as diligências que se fizerem necessárias à persecução criminal - inclusive a apuração quanto à ocasionalidade da utilização do veículo para a prática de crimes ambiental e de exploração irregular de substâncias minerais -, mostra-se cabível, porque o interesse em preservar o bem é manifesto, permitindo que, ao fim das investigações e de eventual ação penal, possa o julgador dar, ao bem, a destinação que entender mais adequada, a depender do que se apurar. Precedentes do TRF/1ª Região. IV - Apelação improvida. (ACR 0000210-71.2010.4.01.3804, DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 28/02/2011 PAG 77.) Grifado Considerando que o veículo pertence à empresa “FM Transportadora”, de propriedade do apelante, sua utilização não era exclusiva para prática de crimes e sim para fins empresariais e, supostamente, lícitos, não sendo possível a determinação de sua alienação sem a devida comprovação de utilização para o fim específico.Ademais, conforme bem ponderado pela d. Procuradoria Geral de Justiça: “Evidente, portanto, que, por enquanto, inexistente manifesto interesse ao processo. Ora, sendo o caminhão leiloado, é cediço que este não poderia ser periciado ou embasar qualquer elemento de informação ou eventual prova durante a instrução processual. Verifica-se, portanto, a necessidade de medida menos lesiva ao apelante, tendo em vista o caráter persecutório prolongado, além da aparente prescindibilidade do bem para a investigação e de sua relevância para o exercício econômico do apelante. No caso em tela, pertinente a aplicação da hipótese da restituição do veículo ao recorrendo como fiel depositário, condicionado à apresentação do bem, quando solicitado, para o benefício da investigação. Somado, ainda, à vedação de eventual alienação do bem enquanto perdurar a persecução pena”. Dessa forma, não havendo comprovação de que o caminhão interesse ao processo, assim como não restou demonstrado sua utilização de forma exclusiva para a prática de crimes, deve este ser restituído à empresa, com o encargo de fiel depositária.Já no que concerne às 34 toras de madeira de eucalipto apreendidas, melhor sorte não assiste ao apelante.O d. magistrado, ao decidir, entendeu que não houve a apresentação de documentação que demonstrasse a licitude do material apreendido.O artigo 25, §3º, da Lei nº 9.605/98 determina que “bens desta natureza devem ser avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes”. Tem-se dos autos que o material apreendido advém de origem espúria, de suposto crime ambiental praticado e, em que pese a defesa argumente o cabimento de sua restituição, diante da ausência de comprovação de sua ilicitude e, havendo a destinação correta, especificamente para o município onde os fatos ocorreram, para a instalação de sustentação de usina de asfalto, impossível sua restituição, conforme bem ponderado pela d. Procuradoria Geral de Justiça: “Extrai-se dos autos que as madeiras foram destinadas em favor do município onde ocorreram os fatos, para a instalação e sustentação de usina de asfalto. Presente, portanto, o fim beneficente do bem apreendido. Por fim, reforça-se que, embora seja clara a origem espúria do material extraído, não é pertinente, no presente momento, uma análise dedicada à autoria e materialidade dos delitos apurados, mas tão somente em relação ao cabimento da restituição dos bens apreendidos”. Diante da ausência de comprovação da licitude do referido material e, considerando a destinação escorreita do material apreendido, nos termos do artigo 25, §3º, da Lei nº 9.065/98, correta a decisão que indeferiu o pedido de restituição das toras de madeira apreendidas.Nos termos do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso interposto, determinando a restituição do caminhão Marca VW, Modelo 24.250 CNC 6X2, ano/modelo 2011/2012, com encargo de fiel depositária à empresa “FM Transportadora”, conforme fundamentação acima expendida.
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