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Acórdão
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VISTOS e examinados estes autos de Agravo de Instrumento n. 0019641-16.2024.8.16.0000 em que é agravante Comércio de Combustíveis Weiler Ltda. e é agravado Vibra Energia S.A.1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Comércio de Combustíveis Weiler Ltda. nos autos de Ação Declaratória n. 0009534-15.2021.8.16.0194 contra decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, que está assim posta (mov. 88 – 1º grau):“(...) II – HIPOTECAReiterando que o que disse outrora, a hipoteca é direito real sobre coisa alheia que foi voluntariamente constituída pelos contratantes. O autor-reconvinte está disposto a liberar o imóvel do gravame real mediante o depósito judicial do valor atribuído na reconvenção. Bem se vê que toda a retórica circular desenvolvida tem por escopo pragmático a liberação do imóvel, e o que sobra são os silogismos sofísticos e erísticos. Contudo, não há direito potestativo para tal, já que o credor não pode ser compelido a receber garantia diversa, ainda que mais valiosa, consoante se extrai do princípio do ‘aliud pro alio’ (nemo aliud pro alio invito creditore solvere poteste). Ouvido a respeito, disse o credor hipotecário que não tem interesse na substituição proposta.Não está evidenciado qual é a real extensão dos desajustes entre os antigos contratantes, porém, a liberação do gravem não pode advir de ato de império se não convém ao credor, o que não impede negócios jurídicos (sabendo – por evidente – que o gravame permanecerá a gozar de preferência real).Em sendo assim, DENEGO o pedido de substituição da hipoteca por caução em dinheiro.(...)” Comércio de Combustíveis Weiler Ltda. recorreu afirmando que a execução deve ser de forma menos gravosa ao executado, nos termos do art. 797 e 805 do Código de Processo Civil, o que, aplicado ao caso concreto, leva à possibilidade de substituição da garantia dada nos autos e da limitação da garantia ao valor da causa. Assim, pretende a concessão de antecipação de tutela a fim de permitir o deposito do valor de R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais). Por fim, no mérito, pretende a confirmação da liminar com a reforma da decisão agravada.O recurso foi conhecido, indeferida a antecipação de tutela pretendida, ordenado processamento (mov. 8 – 2º grau). O magistrado a quo exarou ciência (mov. 11 – 2º grau).Vibra Energia S.A. apresentou contrarrazões afirmando que a substituição da garantia depende de expressa anuência do credor, o que inexiste no caso concreto de modo a inviabilizar a pacta sunt servanda. Destarte, o recurso deve ser conhecido e não provido (mov. 14 – 2º grau).É o relatório.
2. Fundamentação e votoO artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questões sobre as quais as partes tiveram oportunidade de apresentar manifestações. Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar no momento da interposição do recurso; e o recorrido, quando das contrarrazões. Desta forma, passo à análise do tema.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Dispensado o preparo ante a concessão da justiça gratuita no Agravo de Instrumento n. 0074114-54.2021.8.16.0000, transitado em julgado em 05/09/2022.Tramita na origem ação na qual o agravante pretende a rescisão dos contratos havidos com a parte agravada. A empresa Vibra Energia S.A., ora agravada, apresentou reconvenção naqueles autos a fim de obter reconhecimento de inadimplência do contrato e pretendendo a penhora dos bens ofertados em garantia real (hipoteca). A empresa Comércio de Combustíveis Weiler Ltda., ora agravante, requereu a substituição da garantia real por monta em dinheiro, o que foi rejeitado pelo juízo a quo, decisão contra a qual se recorre. Cediço que a garantia visa conferir concretude à eventual execução de título, de modo que as garantias reais preferem às garantias de outra ordem. Também está assentado no Código de Processo Civil que a execução deve ocorrer no interesse do exequente:Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. O entendimento está reproduzido na jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E MANTEVE OS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO EXEQUENTE. ARTIGO 797, DO CPC. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. 1. IMPENHORABILIDADE E VIOLAÇÃO AO BENEFÍCIO DE ORDEM. INOVAÇÕES RECURSAIS. TEMAS NÃO CONHECIDOS. 2. NULIDADE DA DECISÃO. ATUAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO FORMAL DO CREDOR. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO EXEQUENTE (CPC, ART. 797). DIREITO POTESTATIVO DESTE EM FLEXIBILIZAR A ORDEM LEGAL (CPC, ART. 835). PRIMAZIA DA PENHORA EM DINHEIRO, MANTIDA. 1. Em nome do princípio do duplo grau de jurisdição, as matérias invocadas pela parte agravante que não foram objeto de análise da decisão agravada não comportam conhecimento por este Tribunal via agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 2. Não há violação ao princípio dispositivo (CPC, art. 2º), se os atos de impulso oficial do magistrado são realizados a partir de iniciativa da parte. 3. A substituição da penhora em dinheiro por bem dado em garantia real (hipoteca) não pode ser invocada pelo devedor como forma de flexibilizar a ordem legal de preferência (CPC, art. 835, § 1º); afinal, referida garantia é instituída em benefício do credor, no interesse de quem se processa a execução (CPC, art. 797), e não do devedor. Além disso, pretensa substituição traz o potencial de acarretar mais custos ao devedor e de dificultar a satisfação do crédito exequendo. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR, 15ª Câmara Cível, 0042809-81.2023.8.16.0000, Maringá, Relator Juiz Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, julgado em 02.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. 1. IMPENHORABILIDADE E VIOLAÇÃO AO BENEFÍCIO DE ORDEM. INOVAÇÕES RECURSAIS. TEMAS NÃO CONHECIDOS. 2. NULIDADE DA DECISÃO. ATUAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO FORMAL DO CREDOR. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO EXEQUENTE (CPC, ART. 797). DIREITO POTESTATIVO DESTE EM FLEXIBILIZAR A ORDEM LEGAL (CPC, ART. 835). PRIMAZIA DA PENHORA EM DINHEIRO, MANTIDA. 1. Em nome do princípio do duplo grau de jurisdição, as matérias invocadas pela parte agravante que não foram objeto de análise da decisão agravada não comportam conhecimento por este Tribunal via agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 2. Não há violação ao princípio dispositivo (CPC, art. 2º), se os atos de impulso oficial do magistrado são realizados a partir de iniciativa da parte. 3. A substituição da penhora em dinheiro por bem dado em garantia real (hipoteca) não pode ser invocada pelo devedor como forma de flexibilizar a ordem legal de preferência (CPC, art. 835, § 1º); afinal, referida garantia é instituída em benefício do credor, no interesse de quem se processa a execução (CPC, art. 797), e não do devedor. Além disso, pretensa substituição traz o potencial de acarretar mais custos ao devedor e de dificultar a satisfação do crédito exequendo. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR, 15ª Câmara Cível, 0050110-16.2022.8.16.0000, Mandaguari, Relator Juiz Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, julgado em 05.12.2022) Imperioso destacar que a hipoteca, no caso concreto, é garantia real conferida voluntariamente em contrato havido entre as partes. Inexiste demonstração de que é imperiosa a substituição da garantia oferecida, de modo que a obrigação contratual deve ser mantida, pois inexiste obrigação de o credor aceitar a modificação, conforme prevê o Código Civil:Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. No caso dos autos, o credor foi intimado a se manifestar sobre a aceitação da substituição da garantia real contratual e assim peticionou (mov. 85 – 1º grau, sem destaques no original):“VIBRA ENERGIA S/A, já devidamente qualificada nestes autos de ação declaratória de rescisão contratual, em que é Ré/Reconvinte, sendo parte Autora/Reconvinda COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS WEILER LTDA, comparece, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus advogados ao final assinados, em atendimento à intimação de mov. 71, para informar que não possui interesse na proposta de substituição da garantia por caução monetária.”Ausente demonstração da necessidade imperiosa de substituição da garantia hipotecária e ocorrendo a rejeição da substituição pelo credor, o que lhe é direito nos termos do art. 313 do Código Civil, inviável a modificação da decisão agravada. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, pois há expressa rejeição da substituição da garantia hipotecária por parte do credor, o que lhe é facultado nos termos do art. 313 do Código Civil.
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