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Acórdão
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1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento por Factormil Fomento Mercantil Ltda. contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora de rendimentos de aposentara do executado, proferida no mov. 246.1, complementada pela decisão que rejeitou embargos de declaração de mov. 254.1, ambas proferidas na Execução de Título Extrajudicial nº 0000758-14.2017.8.16.0017, promovida contra Arlete Zanineli. Insurge-se o agravante requerendo a reforma da decisão recorrida, para tanto alega que a impenhorabilidade dos proventos de aposentaria não se trata de premissa absoluta, por tratar-se de garantia legal instituída em prol da dignidade da pessoa humana e não como instituto de blindagem patrimonial; a decisão recorrida cerceou o direito da Agravante em buscar o adimplemento de sua dívida líquida e certa, premiando a inadimplência; a Executada não foi sequer intimada para se insurgir quanto aos pedidos, não tendo oposto resistência alguma ou comprovado que a integralidade dos valores objeto do pedido seriam então indispensáveis a sua subsistência; o demonstrativo de proventos previdenciários que foi juntado pela própria Agravada nos autos de origem da conta de que sua renda era de R$6.057,24 em abril/2023, que provavelmente foi corrigida neste ano de 2024, o que equivale a quase seis salários-mínimos nacionais, sendo que existem decisões do egrégio tribunal de Justiça do Estado do Paraná que definem como critério para o deferimento da Gratuidade de Justiça a percepção de renda inferior a três salários-mínimos.Assevera, existem outros fatores que revelam com segurança a premissa de que a Agravada possuí outras fontes de rendas, que não apenas os recursos que recebe por meio de sua aposentadoria; é representada nos autos de origem por advogado constituído, desde o início do processo; apenas após intimada sobre o resultado da diligência, cumprindo o prazo respectivo, é que a agravada se insurgiu contra a constrição, já em 19.06.2023, quase dois meses completos após sofrer o bloqueio, fossem os recursos bloqueados indispensáveis a sua subsistência, como teria a Agravada seguido com a sua vida por pelo menos 02 (dois) meses até que postulasse em juízo o desbloqueio por ser destinado a sua subsistência; o extrato juntado pela Agravada ao mov. 232.3, é claro ao indicar que os valores constritos não se originaram dos proventos de natureza previdenciária, isto porque houve anotação de crédito em sua conta bancária via transferência eletrônica (CREDTED) de R$ 1.900,00 e outro via PIX (CREDPIX) de R$ 22,68, consoante movimentações 14 e 17 do respectivo extrato, vindo então a ordem de bloqueio na linha 20 e, posteriormente, a anotação de recebíveis a título de salário o r. Juízo a quo quando deferiu parcialmente o pedido de impenhorabilidade reconheceu o fato de que a Agravada possuí outras fontes de renda(mov. 240.1).Afirma que o processo não pode ser considerado por ato, individualmente, mas trata-se de procedimento único, cujos atos ocorridos ao longo de sua tramitação devem ser considerados, todavia, o r. Juízo a quo optou por ignorá-lo, pois em momento anterior foi realizada a constrição de valores nas contas da Agravada por meio de SISBAJUD ,onde foi possível o bloqueio de valores de grande monta, totalizando R$9.181,61(nove mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e um centavos), no período entre 06.05.2022 a 05.06.2022(mov. 184), quantia que é suficiente para, por si só, confirmar que a Agravada possuí outras fontes de renda; há evidências nos autos de que além de não se tratar de pessoa hipossuficiente, a Agravada possui outras fontes de renda que complementam seus proventos previdenciários, tornando não apenas razoável, mas necessário o deferimento da penhora de percentual destes rendimentos, sob pena de negar-se vigência ao que dispõe o art. 797 do CPC; inda que se admita a necessidade de cautela, deve então a cautela em questão ser consubstanciada na intimação da Agravada para manifestar-se e defender-se contra o pedido, quando então poderá comprovar os fatos constitutivos ao exercício do direito da garantia quanto a impenhorabilidade, pois flagrantemente afastada a presunção que militaria em seu desfavor. Por fim, afirma que estão presentes as premissas que autorizam a penhora de rendimentos da Agravada, em percentual de no mínimo 30% de seus proventos, por serem estes de grande monta e possuir renda alternativa, além de não militar em seu favor a presunção de necessidade destes para sua submissão, motivo pelo qual deve ser reformada a r. decisão agravada; requer a reforma r. decisão atacada para o fim de deferira penhora sobre parcela dos rendimentos auferidos pela ora Agravada, postulando pelo percentual mínimo de 30% (trinta por cento), buscando assim a efetividade da prestação jurisdicional; subsidiariamente, requer seja cassada a decisão e ordenado sejam empreendidas diligências para aferir a viabilidade do deferimento do pedido e, após, prolação de nova decisão sobre o tema, quais sejam :a. intimar na origem a Executada sobre o pedido de penhora para, querendo, impugná-lo, fazendo prova da indispensabilidade dos recursos para a sua subsistência e/ou de sua família, por ter sido afastada a presunção legal, demonstrando ainda a origem dos recursos penhorados ao mov. 184, por serem superiores aos proventos previdenciários e as entradas de valores por outra fonte no extrato juntado aos autos, bem como se possuí uma fonte alternativa de renda; b. expedição de ofício à Fundação dos Economiários Federais, com cópia do Demonstrativo de Proventos Previdenciários de mov. 232.2, ordenando que preste esclarecimentos quanto aos descontos aplicados a título de “Contribuição Extraordinária” e “Taxa Administrativa -Saldado”, esclarecendo se são descontos únicos ou mensalmente reiterados;c. expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com cópia do Demonstrativo de Proventos Previdenciários de mov. 232.2, ordenando que preste esclarecimentos quanto às consignações que implicam em descontos na folha de proventos da Devedora, em especial quanto ao valor total pendente de pagamento e quantidade de parcelas vincendas e;d. Ad cautelam, até que sobressaia final decisão sobre
o
tema,
seja
oficiado à
Fundação
dos Economiários Federais quanto a vedação de que sejam aplicadas contra os proventos da Executada quaisquer novas consignações, a fim de que sejam assegurados
recursos
para
pagamento
de
sua dívida nestes autos, pois há prova de que mesmo sendo
devedora
e
mantendo
renda
de
grande monta,
permanece
assumindo
dívidas
com terceiros, sem pretender liquidar aquela que aqui é perseguida. Sem pedido para concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.Preparo regular. Mediante decisão monocrática, o recurso foi recebido e determinada a intimação da agravada. (mov. 10.1)Sem contrarrazões, com decurso de prazo da agravada informado no mov. 15.Vieram os autos.
2.
Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de penhora de no mínimo 30% dos rendimentos da agravada, e subsidiariamente para cassar a decisão recorrida, ordenando sejam empreendidas diligências para aferir a viabilidade do deferimento do pedido.Com efeito, considerando as razões recursais, assiste parcial razão ao agravante. Primeiramente, sobre a impenhorabilidade de vencimentos, foi regulamentada pelo art. 833, IV do novo estatuto adjetivo nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.(...)§ 2 O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese o de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8 , e no art. 529, § 3 º.” Vale dizer que o legislador, ao dispor do supracitado inciso IV, do artigo 833 do CPC, teve a intenção de salvaguardar o mínimo existencial, pois os vencimentos, salários e afins, destinam-se ao sustento da pessoa e de sua família, sendo, portanto, de natureza alimentar. No entanto, recentes julgados consolidam novo entendimento quanto a possibilidade de se penhorar um percentual da verba salarial para a satisfação do crédito quando não se prejudicará o mínimo existencial da executada. Aludido entendimento se deu em razão do credor também ser titular de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, tais como o princípio da efetividade, razoável duração do processo e do devido processo legal. Desta feita, se estabeleceu uma balança entre a maior eficácia ao processo executivo, em benefício do credor, e o princípio da menor onerosidade para o devedor. Buscou-se, assim, uma execução mais equilibrada, com atos executórios proporcionais à causa, de modo a mitigar a regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no diploma processual, ainda que fora das hipóteses discriminadas no §2º, do art. 833, do CPC, quais sejam, pagamento de prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais), resguardando-se, todavia, percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família, a fim de não prejudicar sua subsistência.Nada obstante, a regra da impenhorabilidade vem sendo relevada pelo Superior Tribunal de Justiça naquelas hipóteses em que a análise do caso concreto revela que a penhora pode ser efetivada sem que haja prejuízo a subsistência do devedor e de sua família, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ANÁLISE DA SITUAÇÃO EM CONCRETO.1. Ação de despejo e cobrança de aluguel residencial, em fase de cumprimento de sentença.3. A regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família (Súmula 568/STJ).4. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente.3. Agravo não provido. (AgInt no REsp 1828388/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). E não poderia ser diferente, afinal a intenção do legislador ao estabelecer a impenhorabilidade das verbas alimentares não foi blindar o patrimônio do devedor, mas sim prestigiar a dignidade da pessoa humana e a família em detrimento da tutela jurisdicional do crédito naquelas hipóteses em que, no afã de obter a satisfação da dívida, o credor pretende se apoderar da fonte de subsistência do devedor. Se é assim, a interpretação teleológica dos dispositivos legais em apreço conduz a inexorável conclusão de que inexiste qualquer óbice a penhora da verba salarial do devedor em quantia que não lhe prejudique o sustento. No mesmo sentido, precedentes deste egrégio Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – MERO INCONFORMISMO – ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ SOBRE A POSSIBILIDADE DE PENHORA DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR – ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019)2. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 3. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). (TJPR - 16ª C.Cível - 0054320-52.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 26.06.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E AO MTE. INDEFERIMENTO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA, A FIM DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE APOSENTADORIA EM NOME DOS EXECUTADOS. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS. CABIMENTO, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE PENHORA DE SALÁRIO E APOSENTADORIA.- Considerando que as tentativas de satisfação do crédito restaram infrutíferas, possível a expedição de ofícios ao MTE e ao INSS, a fim de apurar-se se os devedores possuem vínculo empregatício ou recebem proventos de aposentadoria.- Conquanto a regra geral trazida pelo art. 833, IV, do CPC/15, seja a da impenhorabilidade dos salários e aposentadorias, o § 2º do mesmo dispositivo legal traz 02 (duas) exceções, permitindo a constrição quando se tratar de dívida de natureza alimentar ou quando a parte executada receber valor superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.- “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no EREsp nº 1701828/MG, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ: 16.06.2020).Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0025392-23.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 24.08.2020).
Analisando o caso em apreço, compulsando os autos originários, verifica-se embora o agravante receba benefício previdenciário, conforme constou do mov. 232.2 da Fundação dos Economiários Federais, em que constou como rendimento líquido R$ 2.906,57 para o mês de abril de 2023, tal demonstrativo de proventos previdenciários possui descontos referentes à contribuição extraordinária 2014.2015 e 2016, para os quais a executada não teceu explicações sobre a natureza de tais descontos, se tratam de parcela única e extraordinária, cuja nomenclatura faz crer; bem como no extrato de mov. 232.3 conta crédito recebido via TED no valor de R$ 1.900,00, o qual demonstra o recebimento de valores de outra natureza diversa do benefício previdenciário, também não especificado pela executada. Por fim, compre mencionar, que no petitório de mov. 232.1 a executada/agravada informa que possui duas aposentaria, uma do INSS e outra junto à Caixa Econômica Federal, sendo que não apresentou nenhum demonstrativo do recebimento de aposentadoria pelo INSS; assim, considerando os elementos acima, verifica-se possível a penhora de percentual sobre o rendimento líquido percebido ela executada junto à Caixa Econômica Federal.
Assim, o percentual de 15% de penhora sobre a aposentadoria de Arlete Zanineli, recebido da Caixa Econômica Federal não se mostra como percentual abusivo, além de apto à satisfazer o crédito sem apresentar, a princípio, prejuízos à subsistência do devedor.Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento para deferir a penhora de 15% sobre o valor líquido sobre a aposentadoria de Arlete Zanineli, recebido da Caixa Econômica Federal, nos termos do voto.
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