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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos de embargos de terceiro n° 0001999-34.2022.8.16.0086 (mov. 60), que julgou improcedente o pedido inicial, no tocante à desconstituição do bloqueio realizado sobre os veículos: “SCANIA/R 420 A6X4, PLACA – AUM-6978, COR – PRATA, ANO/MODELO 2011 /2011, CHASSI: 9BSR6X400B3695171, RENAVAM – 00352470313, o veículo marca SR /NOMA SR2E18RT2 CG, PLACA AKB-6443, COR PRATA, ANO/MODELO – 2002 /2002, CHASSI 9EP07082021001166, RENAVAM – 00776338552 e o veículo marca SR /NOMA SR2E18RT1 CG, PLACA AKB-6445, COR PRATA, ANO/MODELO – 2002 /2002, CHASSI 9EP07102021001165, RENAVAM – 00776340050”.Ante a sucumbência, condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil.Opostos embargos de declaração (mov. 63), foram rejeitados (mov. 72).Em razões recursais (mov. 76), a parte apelante alega, em síntese, que:(a) adquiriu os veículos de boa-fé, inclusive no que tange à transferência dos bens, havendo má-fé apenas da vendedora que utilizou dos veículos já vendidos para serem dados em garantia;(b) não obstante a ausência de reconhecimento de firma das assinaturas nos contratos entabulados, inexistiu simulação do negócio jurídico, tendo sido o contrato, de fato, firmado e contendo as assinaturas de testemunhas;(c) o contato próximo que o embargante possuía com a vendedora à época dava confiabilidade ao negócio realizado;(d) “com relação aos pagamentos serem feitos em espécie e comprovados através de recibos, não há qualquer sentido em ter estranheza, tendo em vista que as partes movimentam dinheiro em espécie diariamente pelos negócios realizados, e como falado, existia a relação de confiabilidade, não sendo este fato problema algum para a realização e concretização do negócio jurídico”;(e) “o embargante sempre cumpriu com os avençados em contrato, pelo contrário, o mesmo juntou aos autos todas as provas necessárias que comprovam a negociação e a posse, inclusive notas fiscais em seu nome em oficina de concessionária autorizada”;(f) a devedora possui outros bens em seu nome que podem ser utilizados para garantir o crédito em questão, sendo que os veículos inclusive já foram vendidos novamente e não se encontram atualmente em posse do embargante.Ao fim, requer “a total procedência do recurso para reformar a decisão e determinar a total procedência dos Embargos, com a retirada das constrições”.Contraminuta ao mov. 81, alegando, em síntese, que:(a) as razões apresentadas não merecem prosperar, já que não se demonstrou a posse e a propriedade dos bens, o que inclusive fora objeto de decisão em sede de liminar, no acórdão de agravo de instrumento (autos nº 0064296-44.2022.8.16.0000 AI), não se vislumbrando a boa-fé do terceiro, ora apelante, diante da omissão do registro da transmissão dos bens junto ao Detran;(b) os compromissos particulares de compra e venda de mov. 1.5, 1.6 e 1.7 não possuem reconhecimento de firma da assinatura dos contratantes perante o cartório competente, o que impede a confirmação da data em que o compromisso foi realmente pactuado, não sendo possível que as partes firmaram os compromissos nos valores expressivos de R$ 340.000,00 sem a cautela de registra-los em cartório;(c) a forma de pagamento causa estranheza, já que as parcelas foram pagas mediante simples recibos, preenchidos manualmente e sequer datados, inexistindo comprovantes de depósito ou transferência, havendo possibilidade de simulação;(d) as notas de prestação de serviços possuem a mesma numeração e sequer ligam os veículos discutidos ao embargante, além de serem datadas do ano de 2019, ou seja, 5 anos após a suposta compra;(e) ainda que tenha ocorrido a venda, “tal ato não tem o condão de produzir efeitos a terceiros, uma vez que sequer há registro de anuência do credor financeiro bem como contrato entabulados entre as partes”.Ao fim, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença proferida na origem, com majoração dos honorários advocatícios.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:(a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);(b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);(c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);(d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;(e) O recurso é tempestivo;(f) Sem preparo, sendo a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 14 da origem – autos nº 0001999-34.2022.8.16.0086);(g) A representação processual é regular (mov. 1.2 e mov. 27 da origem – autos nº 0001999-34.2022.8.16.0086).Portanto, o recurso deve ser conhecido.Quanto ao mérito recursal, sem razão a parte apelante. Da análise dos autos, tem-se que, na inicial, o embargante defende que é o legítimo proprietário dos veículos: a) SCANIA/R 420 A6X4, PLACA – AUM-6978, COR – PRATA, ANO/MODELO 2011/2011, CHASSI: 9BSR6X400B3695171, RENAVAM – 00352470313; b) SR/NOMA SR2E18RT2 CG, PLACA AKB-6443, COR PRATA, ANO/MODELO – 2002/2002, CHASSI 9EP07082021001166, RENAVAM – 00776338552; e c) SR/NOMA SR2E18RT1 CG, PLACA AKB-6445, COR PRATA, ANO/MODELO – 2002/2002, CHASSI 9EP07102021001165, RENAVAM – 00776340050.Com a exordial, a parte embargante apresentou três Contratos de Compra e Venda de Veículo datados de 01/09/2014 (mov. 1.5-1.7); notas fiscais emitidas por ESCANDINAVIA VEICULOS LTDA em seu nome (mov. 1.8-1.9) e recibos de pagamentos (mov. 1.11-1.12).Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que, da certidão de bloqueio dos veículos objeto da lide junto ao Renajud (mov. 92 – autos de execução extrajudicial nº 0001389-18.2012.8.16.0086), em junho de 2017, ainda eram de propriedade registrada da empresa executada S.W. NALEVAIKO BOARO - TRANSPORTES ME. Sendo assim, inobstante a apresentação dos contratos particulares de compra e venda dos veículos (mov. 1.5-1.7 da origem), datados de 2014, observa-se que estes não são suficientes para comprovar, com segurança, a posse e propriedade do embargante. Como bem decidido pelo d. juízo a quo na r. sentença (mov. 60 da origem), tais contratos não são registrados em cartório, não possuem firma reconhecida, nem tampouco qualquer outro elemento capaz de lhes conferir autenticidade, não bastando o simples fato de terem sido assinados por testemunhas, como alegado pela parte apelante.Cumpre ressaltar que não houve a apresentação de autorização para a transferência de propriedades dos veículos (ATPV) para o nome da parte ora apelante, ou mesmo de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, documento apto a comprovar a propriedade.Além disso, os recibos de pagamento apresentados nos autos originários (mov. 1.11-1.12) se tratam de provas unilaterais e insuficientes, até porque muitos deles sequer foram datados, não sendo plausível a mera alegação de que o embargante possuía “relação de confiabilidade” com a parte executada, tendo realizado pagamentos em dinheiro.Ainda, a emissão de notas fiscais por ESCANDINAVIA VEICULOS LTDA em nome do embargante, ora apelante (mov. 1.8-1.9), referentes à suposta aquisição de produtos para manutenção dos veículos, nada demonstram, até porque datadas de 04/10/2019.Por outro lado, depreende-se que os Contratos de Compra e Venda de Veículo são datados de 01/09/2014, enquanto que a demanda executiva fora ajuizada em 2012 (autos nº 0001389-18.2012.8.16.0086).Conforme decidido na r. sentença, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a propriedade dos bens móveis é transmitida com a tradição. Veja-se:“Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico”.E, como visto, nenhum elemento extraído dos autos prova a posse ou a propriedade do ora apelante no momento do ajuizamento da ação executiva, ou mesmo posteriormente. Cumpre salientar que cabia ao embargante comprovar a sua propriedade, sendo fato constitutivo de seu direito, como preceitua o art. 373, I, do CPC:“Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)”A propósito, já decidiu esta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VENDA DE BEM PENHORADO. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTA A MÁFÉ DA ADQUIRENTE E A FRAUDE À EXECUÇÃO E DETERMINA O LEVANTAMENTO DA PENHORA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE SIMULAÇÃO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA PENHORA MAS SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA. AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA. REFORMA DA DECISÃO. CONSTRIÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DOS EXECUTADOS. MULTA NÃO APLICADA. 1. Não pode ser acolhido pedido de levantamento de penhora formulado pelos executados em defesa de direito de terceiro que supostamente adquiriu o veículo antes da constrição, por contrato sem autenticidade comprovada. 2. Não basta a alegação de má-fé da parte para que se aplique multa, sendo indispensável sua comprovação, ausente no caso. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028328-55.2019.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 21.08.2019)“Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência para suspender os atos de constrição sobre o veículo objeto da controvérsia. Veículo registrado em nome da executada. Ausência de transferência junto ao Detran. Contrato particular de compra e venda e reconhecimento de firma do comprador no CRV realizados após o bloqueio do veículo no sistema Renajud e de sua penhora nos autos da execução. Posse do embargante anterior à constrição não demonstrada. “Fumus boni iuris”. Inexistência. Ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009503-58.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 23.05.2022)Desta forma, considerando que não restou comprovado, por meio dos documentos acostados, que a propriedade dos bens era, de fato, exercida pelo embargante, há de ser mantida a r. sentença de improcedência proferida ao mov. 60 dos autos originários.Portanto, nega-se provimento ao recurso.Ante o desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios, para o montante correspondente a 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, sopesado o trabalho dos patronos das partes em grau recursal.VOTOIsso posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a r. sentença proferida, com a majoração dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
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