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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso manejado pela parte executada CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão proferida em cumprimento de sentença em “Ação de Revisão de Taxa Anual de Juros Remuneratórios c/c Pedido de Repetição de Indébito”, ajuizada por SILVANA MARÇAL, em que se homologou o valor dos honorários periciais em R$ 2.250,00, determinando a intimação do perito para informar se aceita o encargo (mov. 142).Em razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que: (a) a proposta de honorários periciais oferecida foi demasiadamente elevada se considerado o caso em apreço, uma vez que se tratam de cálculos simples e sem qualquer complexidade, não atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (b) o presente caso discutiu somente contratos de empréstimos formalizados entre as partes, razão pela qual a perícia se limitará na revisão desses contratos, utilizando a taxa média de juros, sendo que após encontrar o valor da parcela revisada de cada um dos contratos utilizando a taxa de juros determinada na decisão, o Sr. Perito deverá fazer simples cálculo de subtração entre a parcela encontrada e o valor pago pela parte; (c) para realizar a proposta de honorários periciais, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de especialidade, a complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional, o tempo de sua duração e as peculiaridades do caso concreto, devendo ser reduzidos os honorários, já que poderiam ser realizados os cálculos pela contadoria do Juízo; (d) o pagamento da condenação já foi efetuado, os cálculos foram realizados pela agravante e explicados de forma minuciosa no decorrer do processo.Ao fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com a redução dos honorários periciais para uma quantia que atenda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não ultrapassando R$ 1.500,00. Preparo ao mov. 1.2-TJ.No mov. 9-TJ, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.A parte agravada ofertou contrarrazões no mov. 14-TJ, sustentando, em síntese, que os valores foram fixados de forma módica, destacando-se que o valor inicialmente pleiteado pelo expert foi de R$ 2.800,00, devendo ser desprovido o agravo de instrumento interposto.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:(a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);(b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);(c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);(d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;(e) O recurso é tempestivo;(f) Foi realizado o preparo (mov. 1.2-TJ);(g) A representação processual é regular (mov. 21.2).Portanto, o recurso deve ser conhecido.Quanto ao mérito recursal, a controvérsia limita-se à fixação de honorários periciais em R$ 2.250,00, insurgindo-se a instituição financeira executada quanto ao valor.Argumenta a agravante que a proposta de honorários periciais oferecida foi demasiadamente elevada se considerado o caso em apreço, uma vez que se tratam de cálculos simples e sem qualquer complexidade, não atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que se tratou de revisão de contratos de empréstimo, limitando-se os juros à taxa média de mercado.Entretanto, sem razão.Não se duvida que a parte possa se insurgir contra a proposta de honorários periciais. Entretanto, impõe-se que o seu inconformismo seja deduzido com elemento de prova concreto, que demonstre o equívoco do Sr. Perito, o que não foi observado pela parte. Levando-se em conta a natureza dos trabalhos a serem prestados, referentes à revisão dos contratos de empréstimo de números 032820007385, 032820006843, 032820006467, 032820005965, 032820005490 e 032820005863, para limitação dos juros cobrados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, mostra-se razoável a quantia fixada pelo Juízo singular, no valor de R$ 2.250,00 (mov. 142), remunerando de forma adequada o profissional e não importando em quantia excessiva. Da análise dos autos, verifica-se que o perito inicialmente nomeado nos autos apresentou a proposta de honorários de 4.998,30 (mov. 99), posteriormente reduzindo o valor proposto para R$ 3.998,64 (mov. 107).Todavia, diante da insurgência da instituição financeira, determinou-se a nomeação de outro profissional, mediante busca no Cadastro de Auxiliares da Justiça (mov. 114).Então, o novo perito apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.985,00 (mov. 125) e, após inconformismo da parte ora agravante, esclareceu que esta “(...) realizou impugnação genérica alegando tratar-se de cálculos aritméticos, todavia conforme se denota a verba honorária proposta condiz com o que vem sendo proposto em autos análogos a este (...)”, inobstante, procedeu à redução da proposta para o valor de R$ 2.800,00 (mov. 132).Assim, após nova insurgência da parte ora agravante, o d. juízo a quo proferiu a decisão ora agravada, fixando o valor dos honorários periciais em R$ 2.250,00 e facultando ao perito informar se aceita a quantia (mov. 142). Pois bem. Deve ser ressaltado que não existem disposições legais estabelecendo parâmetros objetivos para a fixação dos honorários periciais, pelo que se exige do julgador o arbitramento da remuneração do perito de forma discricionária, porém, dentro dos critérios de prudência e razoabilidade, observando a natureza dos serviços prestados, a complexidade do trabalho e o local de sua prestação. Sobre a matéria vale ainda ressaltar os comentários de THEOTONIO NEGRÃO em seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor (São Paulo: Ed. Saraiva, 2005, p. 157), in verbis: “Art. 33: 5a. ‘O trabalho do auxiliar da administração da justiça tem por regulamento maior o critério judicial’, não estando, por isso, o magistrado na obrigação de fixar os honorários do perito de acordo com tabelas editadas por entidades de classe (Bol. AASP 1.628/58), (...).” Além disso, meras alegações gerais, de cunho subjetivo, inerentes à suposta baixa complexidade dos trabalhos, não é justificativa suficientemente plausível para a alteração do valor dos honorários periciais. Destarte, tem-se que a parte agravante não apresentou nos autos nenhum elemento de convicção que pudesse justificar a redução dos honorários periciais. Nesse sentido, já decidiu essa Corte:“Agravo de Instrumento. Contrato bancário. Embargos do devedor. Cédula de crédito bancário. Despacho agravado que, no curso da demanda, homologa o valor dos honorários periciais. Insurgência quanto à inversão do ônus da prova e a responsabilidade pelo custeio da perícia. Questões decididas no despacho saneador não recorrido. Impossibilidade de reapreciação. Preclusão consumativa. Artigos 505 e 507, ambos do CPC. Redução do valor dos honorários do perito. Inviabilidade no caso. Montante arbitrado que remunera de forma adequada o profissional e se adequa ao trabalho a ser elaborado. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, nesta, não provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0038970-53.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 26.06.2021“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS EM PRIMEIRO GRAU. OFENSA À DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. VALOR DOS HONORÁRIOS. CASO CONCRETO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA ADEQUADA À COMPLEXIDADE DO TRABALHO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida. 2. Deve ser mantido o valor dos honorários periciais homologado em primeiro grau, quando se mostrar proporcional à complexidade do trabalho a ser desenvolvido. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVADA PREJUDICADO. 1. Com o não provimento do agravo de instrumento e consequente perda do efeito suspensivo concedido anteriormente, resulta prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão pela qual o efeito tiver sido deferido. 2. Agravo interno conhecido e julgado prejudicado”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008266-23.2021.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 03.05.2021)Nessas condições, é de se negar provimento ao recurso, ante o entendimento de que os honorários periciais arbitrados pelo Magistrado singular o foram de forma compatível com o trabalho a ser realizado nos autos.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento, para manter na íntegra a decisão proferida em primeiro grau, rejeitando os pedidos formulados pela agravante.
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