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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão constante do mov. 111.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, autos sob nº 03351-61.2014.8.16.0036, por meio da qual rejeitou a exceção de pré executividade.Alega o agravante, em síntese, mov. 1.1, que “... Como se desprende da análise dos autos a nulidade da citação (mov. 33.1), uma vez que foi realizada em endereço diferente do constante na última alteração do contrato social (em anexo), e recebida por terceiro que não possui vínculo nenhum com a empresa, conforme demonstrado abaixo.”, fl. 03.Alega, ainda, que “... resta evidente a necessidade de reforma da decisão de rejeitar a oposição da exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da presente execução fiscal, em razão da ausência de notificação extrajudicial prévia, válida e individual do Executado, da nulidade da citação de mov. 33.1 e de todos os atos posteriores, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, vez que houve apreciação do mérito, tais como desconsideração da personalidade jurídica (mov. 84.1), bem como medidas outras medidas constritivas (mov 52.1).”, fls. 04/05.Requer “... a) Seja conhecido o presente recurso, eis que tempestivo; b) Seja concedida a assistência judiciária gratuita nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, conforme pleiteado. c) No mérito, seja reformada a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, nos termos da fundamentação supra.”, fl. 05.Por meio da decisão de mov. 10.1, foi deferido o processamento do recurso. O Município apresentou contrarrazões ao recurso, mov. 14.1, pugnando pelo seu desprovimento.É o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Diante dos documentos apresentados nos movs. 23.2 a 23.4, defiro a assistência judiciária em grau recursal ao agravante.Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de São José dos Pinhais em face de Chcrobut Fabricação e Serviços Industriais Ltda., para cobrança de crédito tributário de imposto sobre serviços (ISS), multa e demais consectários legais, consoante se extrai da Certidão de Dívida Ativa nº 429/2014, movs. 1.1 e 1.2.Cinge a controvérsia a respeito da alegada nulidade da citação.Conforme consta da última alteração do contrato social, a empresa-executada tinha como sede a Rua Tenente Djalma Dutra, 2471, Bom Jesus, São José dos Pinhais – PR, mov. 73.2, fl. 03.No mencionado endereço, foi realizada tentativa de citação, porém sem sucesso e com a informação de “mudou-se”, mov. 26.1.A citação por oficial de justiça também restou infrutífera, conforme certidão informando que a empresa executada não se encontra localizada no endereço acima e que nesse local está estabelecida a Igreja Universal do Reino de Deus, mov. 78.1.Devido à não localização da empresa-executada, o Município de São Jose dos Pinhais requereu nova citação no endereço Rua Harry Feeken, 528, Boneca do Iguaçu, São José dos Pinhais, mov. 30.1, o qual foi informado pela própria empresa-executada, junto à Instituição Bancária, conforme mov. 23.1.A citação restou perfectibilizada, conforme carta -AR de mov. 33.1: Alega o agravante, mov. 1.1, que “... a nulidade da citação (mov. 33.1), uma vez que foi realizada em endereço diferente do constante na última alteração do contrato social (em anexo), e recebida por terceiro que não possui vínculo nenhum com a empresa, conforme demonstrado abaixo.”, fl. 03.Contudo, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a citação pelo correio, na execução fiscal, se aperfeiçoa com a entrega da carta A.R. no endereço do executado, ainda que recebida por pessoa diversa, conforme os seguintes precedentes da egrégia Corte:“RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – Primeira Turma – Rel. Min. Sérgio Kukina - AgInt no REsp 1473134/SP – J. 17.08.2017). “EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VALIDADE. 1. Para o Tribunal de origem, a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do executado mas recebido por pessoa estranha ao feito, não teve o efeito de interromper o curso do prazo prescricional. 2. Tal entendimento não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que tem orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 3. Recurso Especial provido para, afastada a nulidade da citação, retornar os autos ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução fiscal como entender de direito.” (STJ – Segunda Turma – Rel. Min. Herman Benjamin - Resp 1648430/SP - J. 14.03.2017). Assim também é o posicionamento deste Tribunal de Justiça:“EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DECORRENTE DE IPTU. CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. FINALIDADE DO ATO ALCANÇADA, EXECUTADO QUE COMPARECE AOS AUTOS REQUERENDO, INCLUSIVE, O CÁLCULO DAS CUSTAS. PAGAMENTO DA DÍVIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CUSTAS DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. Segundo a jurisprudência do STJ, ‘a imposição dos ônus processuais, no direito brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes’ (STJ, AGRG NO ARESP N. 337.944/RS, Rel. Min. Marga Tessler, Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região, Primeira Turma, DJE 10/4/2015).” (TJPR - 1ª C.Cível - 0028789-93.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 25.05.2020) Desta forma, não há se falar em nulidade da citação, a teor do que prescreve o artigo 8º, inciso II da Lei nº 6.830/80, tendo em vista que a carta de citação com aviso de recebimento foi entregue no endereço do agravante, o mesmo informado em sua defesa (exceção de pré-executividade de mov. 106.2, dos autos de execução fiscal).“Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:(...)II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;(...)” Ademais, importa ressaltar que, embora efetivada a citação, o agravante Paulo Chcrobut compareceu espontaneamente nos autos ao apresentar a exceção de pré-executividade, o que supre eventual irregularidade.Observa-se, ainda, que nenhuma medida constritiva foi determinada após a decisão que determinou o redirecionamento da demanda executiva em face do sócio administrador, ora agravante, não havendo se falar em prejuízo capaz de justificar a declaração de nulidade.A respeito da matéria, a seguinte decisão desta 1ª Câmara Cíveç:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – REQUISITO NECESSÁRIO PARA RECONHECIMENTO DA NULIDADE ARGUIDA – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001841-72.2024.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 20.05.2024). Isto posto, sem razão ao agravante, tal como fundamentado pela MMª Juíza da causa, mov. 111.1:“E, não obstante a alegação de que “O sr. Oscar, irmão do Sr. Paulo, sócio-administrador, recebeu a citação em questão no endereço em que mora seu pai, assim não sendo válida” (evento 106.1. Fl. 06), o endereço em que se efetivou o ato processual decorre de cadastro realizado pela própria empresa executada, junto à Instituição Bancária, como se vê do documento de evento 23.1. Além disso, constou da decisão que deferiu o redirecionamento da execução para o sócio administrador: “(...) sem o correto procedimento de liquidação do ativo e passivo, urge concluir que houve a dissolução irregular da sociedade, o que respaldo o almejado redirecionamento. Diante do exposto, determino a inclusão de Paulo Chrobut (CPF n. 015.815.999-35) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos” (evento 84.1). Nota-se, portanto, que mesmo efetivada a citação do redirecionamento em nome do ex-sócio Dirceu de Camargo da Silva, o excepto Paulo Chcrobut compareceu espontaneamente nos autos, o que supre eventual irregularidade, preenchendo a finalidade do ato, nos termos dos arts. 188 e 277 do CPC, que assim dispõem: Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.Ademais, nenhuma medida constritiva foi determinada após a decisão que determinou o redirecionamento da demanda executiva em face do sócio administrador, ora excepto, Paulo Chcrobut, inexistindo qualquer prejuízo que posse justificar a declaração de nulidade. Com efeito, verificado o comparecimento espontâneo do executado nos autos, antes da determinação de qualquer medida constritiva e, inexistindo comprovação de prejuízo ao excepto, ônus que lhe incumbia, é válida a citação da decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal.” Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se na íntegra a decisão da lavra da MMª Juíza de Direito, Doutora Carolina Delduque Sennes Basso.
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