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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo interposto por MATHEUS DA SILVA MIRANDA contra decisão proferida nos autos de execução penal n.º 0007621-38.2017.8.16.0129 (SEEU), que homologou falta grave, determinou a regressão ao regime fechado e decretou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos de sua pena (mov. 211.1 – SEEU). Inconformado com os termos da decisão, o apenado interpôs recurso, onde se insurge contra o perdimento dos dias remidos e sua proporção (mov. 219.1 - SEEU). E, em suas razões (mov. 233.1 - SEEU), requer a reforma da decisão, argumentando, em síntese que: a) a decisão carece de fundamentação e por isso deve ser declarada nula; b) a fração de 1/3 (um terço) não é proporcional à perda dos dias remidos e deve ser afastada; c) subsidiariamente, que a perda de dias remidos deve ser fixada no patamar mínimo. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo não provimento da insurgência (mov. 239.1 - SEEU). Em juízo de retratação, o magistrado a quo manteve a decisão pelos mesmos fundamentos (mov. 243.1 - SEEU). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 21.1 – autos recursais). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), tem-se que o juízo de admissibilidade é positivo. Da análise dos autos de execução penal n.º 0007621-38.2017.8.16.0129, verifica-se que o apenado MATHEUS DA SILVA MIRANDA cumpre a pena total de 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, tendo em vista as seguintes condenações proferidas: (a) ação penal n.º 0008678-62.2015.8.16.0129, pela prática do crime de roubo, previsto no artigo 157, §1º, do Código Penal, pela pena total de 04 (quatro) anos de reclusão. (b) ação penal n.º 0011688-60.2014.8.16.0129, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, pela pena total de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. (c) ação penal n.º 0009397-44.2015.8.16.0129, pela prática do crime de roubo, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, pela pena total de 04 (quatro) anos de reclusão. (d) ação penal n.º 0008915-96.2015.8.16.0129, pela prática do crime de roubo majorado, disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código de Penal, pela pena total de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. (e) ação penal n.º 0002735-88.2020.8.16.0129, pela prática do crime de roubo majorado, disposto no artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, pela pena total de 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 01 (um) dia de reclusão. Pois bem. O agravante alega que a decisão recorrida não estaria devidamente fundamentada para que fosse decretada a perda dos dias remidos no patamar máximo de 1/3 (um terço), nos termos do artigo 57 e 157, ambos da Lei de Execução Penal. Sem razão. No presente caso, observa-se que o agravante, por diversas vezes, deixou de realizar o carregamento de sua tornozeleira eletrônica (movs. 188, 190, 192 e 199 – SEEU), bem como sobreveio nova condenação nos autos nº 0002735-88.2020.8.16.0129, tratando-se de evidente falta grave, nos termos do artigo 51, inciso I, c/c artigo 146-C, ambos da Lei de Execução Penal. Nesse sentido, bem fundamentou o Juízo a quo, ao determinar a perda dos dias remidos no patamar máximo (mov. 211.1 – SEEU): “No caso dos autos, verifica-se que enquanto purgava a pena executada nestes atos, o sentenciado demonstrou falta de disciplina e de responsabilidade ao escorreito cumprimento da pena no regime semiaberto, frustrando sobremaneira os fins da execução penal. Conforme se verifica o apenado possui diversas transgressões por fim de bateria no período de 04/12/2023 a 28/01/2024, uma vez que deixou de carregar a bateria do equipamento eletrônico nesse sentido. O apenado foi advertido dos deveres que estava obrigado a cumprir, acerca dos cuidados com o equipamento eletrônico e também de seus deveres a área (perímetro) que podia circulas, dos horários que devia permanecer em sua residência e da necessidade de carregar diariamente a tornozeleira. Aliás, verifica-se que, anteriormente, já houve a desativação do sistema de monitoramento, por descumprimento das condições impostas, sendo, inclusive, revogado o monitoramento e suspenso o regime semiaberto do sentenciado, com expedição de mandado de prisão. Contudo, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, foi restabelecido o regime semiaberto harmonizado ao apenado (evento 171). Portanto, acolhendo-se as justificativas apresentadas, estar-se-ia privilegiando a desídia do apenado, que abandonou o cumprimento de sua reprimenda e das condições a que se encontrava vinculado. A conduta do reeducando, portanto, apresenta total descaso com a justiça, demonstrando total desrespeito à ordem judicial, razão pela qual a regressão do regime é a medida que se impõe (...) 3.1 DETERMINO a regressão do regime prisional SEMIABERTO do apenado MATHEUS DA SILVA MIRANDA para o regime FECHADO, com base nos artigos 118, I, da Lei de Execução Penal (Lei n. 7210/84), bem como REVOGO 1/3 do tempo eventualmente remido (LEP, art. 127), sem que haja ofensa a direito adquirido (Súmula STF n.9 (...)” (destaquei). Observa-se que o Juízo de Execução fundamentou com êxito os motivos pelos quais realizou a regressão da pena, bem como, pelos mesmos fundamentos, realizou a revogação no patamar máximo de 1/3 (um terço), tendo em vista que o apenado descumpriu reiteradamente, por descaso, as condições impostas (deixar de carregar a tornozeleira), sendo assim, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. Sabe-se que na ocorrência de infração grave, a legislação estipula que o magistrado tem a prerrogativa de determinar a perda de até um terço do tempo remido pelo condenado, mediante análise da natureza, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do ocorrido. Portanto, ao contrário do que sustenta do agravante, o Juízo de Execução, bem fundamentou a decisão, ao analisar a natureza da falta grave e o descaso do agravado, entendeu ser cabível a perda dos dias remidos no patamar máximo, qual seja, 1/3. Nesse mesmo sentido, foi o parecer elaborado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 21.1 – autos recursais): “Em que pese os argumentos expendidos pela defesa, verifica-se que a r. decisão agravada apresenta fundamentação idônea e suficiente tanto sobre o motivo da perda dos dias remidos. Ora, o motivo da perda dos dias remidos está fundamentado no fato de o agravante ter descumprido as condições do monitoramento eletrônico e praticado novo crime durante a execução das penas. Existe, portanto, motivação suficiente sobre a matéria. Não se pode confundir, aqui, fundamentação sucinta com ausência de fundamentação” (destaquei). Nesse ponto, importante frisar que a decretação da perda parcial dos dias remidos não é uma faculdade do Juízo, mas sim um poder-dever deste, o qual possui discricionariedade apenas em relação ao montante a ser fixado. Exatamente nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. NOVO CRIME. PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CABIMENTO. FRAÇÃO APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A partir da vigência da Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passou a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da LEP. 2. Na hipótese, a fração de 1/3 (um terço) aplicada para a perda dos dias remidos está devidamente fundamentada na natureza da falta cometida e na reprovabilidade da conduta (prática de novo crime durante o usufruto de prisão domiciliar). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 791.297/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 – grifei) Do mesmo modo, tem entendido este e. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. REVOGAÇÃO DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PERDA DOS DIAS REMIDOS QUE SE CONSUBSTANCIA COMO MEDIDA IMPOSITIVA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR APENAS QUANTO À FRAÇÃO DE PERDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUANTO À FRAÇÃO DE REVOGAÇÃO DOS DIAS REMIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A REVOGAÇÃO DOS DIAS REMIDOS CONSUBSTANCIA MEDIDA IMPOSITIVA DECORRENTE DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE, FICANDO NO JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR APENAS A FRAÇÃO DA PERDA. 2. EM RAZÃO DA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO AO FIXAR O QUANTUM DE 1/3 PARA A REVOGAÇÃO DOS DIAS REMIDOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESPROPORCIONALIDADE DA DETERMINAÇÃO DE PERDA DOS DIAS REMIDOS EM SEU PATAMAR MÁXIMO.3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª CÂMARA CRIMINAL - 4000252-17.2024.8.16.0019 - * NÃO DEFINIDA - REL.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 08.06.2024) Assim, verifica-se que o magistrado a quo, bem fundamentou sua decisão, ao contrário do alegado pelo ora recorrente, uma vez que se pautou na natureza das faltas graves cometidas (deixar de carregar, por diversas vezes, a tornozeleira eletrônica e praticar fato definido como crime no curso da execução). Inclusive, referido tema já foi discutido tanto por este e. Tribunal de Justiça do Paraná, quanto pelas Instâncias Superiores, como acima esclarecido. Ademais, não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que a regressão de regime prisional e a revogação de 1/3 (um terço) dos dias remidos foram realizados em audiência de custódia, na presença do combativo defensor, com garantia ao contraditório e ampla defesa. Ainda, cabe pontuar que resta prejudicado o pleito subsidiário de redução da perda de dias remidos em seu patamar mínimo, tendo em vista que a fração utilizada pelo magistrado de piso restou devidamente fundamentada e analisada, conforme exposto, com fração admitida dentro dos critérios legais, sendo incabível a sua modificação. Conclusão Dessa forma, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo inalterada a decisão agravada.
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