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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré em face da decisão de mov. 48.1 proferida nos autos de Contratos Bancários, autuada sob o n. 0030524-14.2023.8.16.0014, em trâmite perante o Juízo da 10ª Vara Cível de Londrina, na qual o Exmo. Juiz Gustavo Peccinini Neto, negou provimento aos embargos de declaração, nos seguintes termos:“(...)Em simples leitura dos embargos de declaração, se percebe que a parte embargante não pretende o saneamento de alguns dos vícios acima elencados, mas pretende a efetiva alteração do decisum por entender que não deve ser deferida a produção da prova pericial. Evidentemente que, ao pretender a alteração do decisum, a parte embargante deve se valer do recurso apropriado, e não dos embargos de declaração, já que não se prestam para o fim pretendido. Aliás, ainda que outro fosse o caso, a embargada alega em exordial que os juros praticados pela instituição financeira foram diversos do contratado, o que claramente demanda dilação probatória, não havendo que se falar em julgamento antecipado. Ademais, não se trata de liquidar direito não reconhecido ou prematuridade de apuração de valores, uma vez que, caso reste reconhecido que os encargos são legais e foram praticados conforme pactuação realizada, não haverá prejudicialidade. (...)”.Sustenta merecer reforma a decisão agravada sob o argumento de que: a) seria desnecessária a produção de prova pericial; b) o pedido para a realização de perícia foi exclusivamente da parte autora, e, em razão disso, deveria arcar com tais despesas; c) o valor dos honorários periciais excede a remuneração média dos profissionais com a mesma qualificação e em trabalhos semelhantes, portanto, se encontrariam excessivos.Requer seja concedido o efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, para que os honorários periciais sejam minimizados e atribuídos à parte autora.Recurso recebido sem efeito suspensivo (mov.10.1).Contrarrazões não apresentadas.É, em síntese, o relatório.
II. VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do presente instrumental. Custeio da provaInsurge-se a ré, ora agravante, quanto à desnecessidade de produção da prova pericial e ao respectivo custeio.Entretanto, neste ponto o recurso não merece conhecimento.Isso porque, depreende-se dos autos originários que a decisão saneadora que determinou a realização de perícia e estabeleceu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, foi proferida em 26/10/2023 (mov. 25.1), tendo decorrido o prazo para interposição de recurso em 02/12/2023.No entanto, os embargos de declaração foram opostos somente na data de 22/01/2024 em face da manifestação do perito que informou o valor dos honorários.Portanto, é evidente que, a insurgência recursal no tocante à produção e custeio da perícia visa a decisão saneadora, de mov. 25.1, a qual não foi objeto de recurso no momento oportuno.Assim, não é possível conhecer o agravo de instrumento nesta parte.Minoração dos honorários periciaisCinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de minorar os honorários periciais arbitrados.Pois bem.Compulsando os autos, nota-se que o perito apresentou a proposta de honorários, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).Inconformado, o agravante pugna pela minoração do referido valor.Contudo, razão não lhe assiste.Isto, pois, nota-se que o perito nomeado, indicou o valor acima delineado, sob os seguintes fundamentos (mov. 88.1 – origem): “(...) a) Relevância e complexidade dos trabalhos; b) Autos, volume dos documentos e outras matérias a serem averiguadas; c) Quantidade e grau de especificação de quesitos, sendo: • 5 (cinco) do MM. Juiz no mov. 25; • 4 (quatro) da Requerente no mov. 28; • perfazendo, portanto, o total de 9 (nove) quesitos; O Requerido não apresentou quesitos2d) Horas necessárias para realização do labor, que envolve a análise de Cédula de Crédito Bancário – CDC Veículo nº 651207483; e) Normas Brasileiras de Contabilidade regidas pelo CFC – Conselho Federal de Contabilidade;f) Referência de honorários do Sindicato dos Contadores.”.Não obstante a impugnação apresentada pelo agravante, temos que o valor indicado pelo perito a título de honorários não é abusivo, tendo em vista a sua qualificação profissional, a complexidade do trabalho realizado, a natureza da causa e os quesitos formulados.Registre-se, ainda, que a remuneração do expert deve atender a um mínimo razoável, suficiente para recompensar os trabalhos prestados e sem menosprezar os conhecimentos necessários, de modo que sua revisão somente é possível quando o montante se mostrar aviltante ou excessivo, o que não ocorre in casu.Ademais, em casos análogos, este Tribunal entendeu pela razoabilidade da fixação de honorários periciais contábeis em valor semelhante ao do presente caso. Veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 2.750,00 E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DOS QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR HOMOLOGADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INVIABILIDADE. MONTANTE FIXADO QUE ESTÁ DE ACORDO COM A QUANTIDADE DE DOCUMENTOS QUE SERÃO ANALISADOS PELA PERÍCIA CONTÁBIL. VALOR QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E ADEQUADO AO TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELO EXPERT. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0086601-85.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 04.03.2024) – Grifei.Assim, não vislumbro qualquer abusividade no valor arbitrado a título de honorários periciais, o qual deve ser mantido.Nesse sentido, a jurisprudência deste Colendo Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO DE COBRANÇA DEDUZIDO NA RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM MONTANTE RAZOÁVEL. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR ENGENHEIRO ELÉTRICO, PROFISSIONAL COM NOTÁVEL GRAU DE CONHECIMENTO NA ÁREA. TRABALHO QUE DEMANDAVA A ANÁLISE DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E RESPOSTA A QUESITOS DAS PARTES. MINORAÇÃO DESCABIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA QUE É SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO FEITO. CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU COM O FATURAMENTO A MENOR DA ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A DATA DA IMISSÃO NA POSSE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER READEQUADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO CONFORME §3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO SE APLICA A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME §2º DO REFERIDO ARTIGO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A perícia judicial, realizada por expert na área, deve ser remunerada adequadamente, tendo em vista o grau de conhecimento do perito e os atos a serem realizados. O montante arbitrado, in casu, não é abusivo, razão pela qual deve ser mantido.2. A colheita da prova oral se tornou desnecessária diante de todos os documentos juntados e a realização de prova pericial, inexistindo cerceamento de defesa do autor pelo indeferimento da referida prova. 3. Se tratando de sociedade de economia mista, a Copel não integra o conceito de fazenda pública, razão pela qual os honorários sucumbenciais não podem ser arbitrados conforme o §3º do artigo 85 do CPC. Verba readequada, conforme o §2º da referida norma. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (...) (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0006373-77.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 26.10.2018) – grifei.Diante do exposto, o recurso não merece ser provido, mantendo-se a decisão agravada.Conclusão Ante ao exposto, voto por conhecer parcialmente o recurso de agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada.
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