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Acórdão
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I. Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0019738-16.2024.8.16.0000, interposto por Laudeci Ostapechen nos autos da Ação Revisional nº 0000159-33.2024.8.16.0081, em face da r. decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita (mov. 15.1).Inconformado, o agravante defende, em síntese, que: a) não possui condições de arcar com as custas processuais, tendo apresentado declaração de isenção do imposto de renda e declaração anual do SIMEI, comprovando ser autônomo; b) recebe aproximadamente R$ 3.250,00 por ser trabalhador autônomo, mas sua renda é variável; c) a r. decisão deve ser reformada, por ser contrária à lei e ao entendimento jurisprudencial sobre o tema. A liminar foi deferida no mov. 10.1.Decorrido o prazo para resposta pelo agravado (mov. 18.0), vieram-me conclusos.
É o relatório. II. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.Pretende o agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Tal norma é corolário do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que estatui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Porém, para que possa ser concedido o benefício, é necessário que a parte apresente prova eficaz de que realmente se encontra sem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. Destaca-se que a agravante apresentou os seguintes documentos, em sede de primeiro grau, a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, juntou tão somente declaração de hipossuficiência (mov. 1.5). Posteriormente, em juízo de primeiro grau, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar documentos que atestassem sua condição financeira atual. A ora agravante, em resposta à intimação, apresentou, em complemento a declaração de hipossuficiência financeira, declaração anual do SIMEI (mov. 13.2), bem como tela de ausência de informação de exercício da Receita Federal (mov. 13.3). Após, sobreveio a decisão ora agravada, que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo requerente, nos seguintes termos (mov. 15.1): (...) No caso dos autos a parte autora anexou aos autos declaração de hipossuficiência e declaração anual do SIMEI.A declaração de Imposto juntada traz a informação completa dos rendimentos do autor, ainda mais completa, já que leva em consideração o rendimento anual. Ali devidamente comprovado, no ano de 2023 o autor auferiu como renda bruta o valor de R$ 39.000,00, ou seja, na média o valor de R$ 3.250,00, por mês, bruto. Não há notícia acerca da renda líquida.Assim, pela documentação anexa à mov. 13.2, constata-se que a parte autora recebe quantia superior à R$ 3.000,00 mensais.Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição de condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo, a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 2.112,00 (dois mil cento e doze reais).Ou seja, caso o autor seja contribuinte de IR percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais. Caso contrário, terá direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Pois bem. Em que pese a fundamentação adotada, conforme constou do próprio decisum, bem como dos documentos acostados e da declaração do autor, que possui rendimento mensal variável de aproximadamente R$ 3.250,00, ou seja, inferior a R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), quantia líquida mensal estabelecida pela jurisprudência desta Câmara Cível que permite a concessão do benefício de gratuidade de justiça. Confira-se decisão desta 13ª Câmara sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA COM POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO CASO OBTENHA CRÉDITOS NESSE OU OUTRO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI). RENDA INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (R$ 3.800,00 LÍQUIDOS MENSAIS). IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A DECISÃO À OCORRÊNCIA DE EVENTO FUTURO E INCERTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA SUCUMBÊNCIA PELO PERÍODO DE 05 (CINCO) ANOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0076047-62.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 22.07.2022)Portanto, o agravante tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, porque da análise dos documentos juntados, não há evidências que comprovem que a parte possui rendimentos suficientes para o pagamento das despesas processuais. Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PROCEDÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DEFESA PELA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. MESMA EXORDIAL UTILIZADA EM OUTRAS DEMANDAS, EMBORA POUCO DIFERENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DEVIDO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE APELADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002130-97.2021.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 12.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU A ALEGADA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI). RENDA INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0034662-03.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.08.2022)
Assim, considerando que a recorrente demonstrou sua insuficiência financeira a ponto de não possuir recursos para efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, deve ser concedido integralmente o benefício da assistência judiciária gratuita, reformando a decisão agravada que determinou o recolhimento das custas processuais. Conclusão III. Voto, portanto, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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