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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 151.1 que, nos autos de Ação Cobrança nº 0006422-16. 2023.8.16.0017, o Juiz entendeu pela inaplicabilidade do CDC, mas aplicou a teoria dinâmica da prova, invertendo o ônus, com base no art. 373, §1º do CPC.Alega o agravante que a decisão se mostra equivocada, uma vez que se trata de ação de cobrança, sendo que o documento contratual e os comprovantes de inadimplemento são de fácil produção pela parte adversa. Aduz que a inversão do ônus da prova é excepcional e restrita, devendo ser aplicada nos casos em que o consumidor ou parte hipossuficiente não tenha condições de produzir prova, especialmente em relações de consumo, não sendo o caso. Por fim, sustenta não ter sido demonstrada peculiaridade que justifique a inversão. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 12.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.De início, se faz necessário um breve resumo da situação fática. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo Banco em 24/03/2023, fundamentada em Proposta de Renegociação de Dívida Pagamento Parcelado nº 884511868751, datada de 03/10/2022, acompanhada de extratos bancários e demonstrativo do débito (movs. 1.4 a 1.6).Após diversas tentativas de citação da empresa, que retornaram infrutíferas, foi determinada a citação por edital (mov. 120.1). Com a revelia, o Juízo nomeou curador especial (mov. 130.1). Na decisão de saneamento (mov. 151.1), o Magistrado singular afastou a possibilidade de aplicação do CDC, sob o fundamento de que o crédito contratado foi destinado ao financiamento de capital de giro. Contudo, determinou a inversão do ônus da prova, com base no art. 373, §1º do CPC.Pois bem.A controvérsia cinge-se estritamente acerca da inversão do ônus da prova, considerando que não foi aplicada a legislação consumerista à relação estabelecida entre as partes.É consabido que, independentemente de relação de consumo, nos termos do art. 373, §1º do CPC, “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.O instituto existe justamente para alterar a regra da distribuição estática do ônus da prova, normalmente imposta aos litigantes, sempre que, diante das peculiaridades do caso, a medida for recomendável. Busca-se, assim, evitar que a parte seja onerada com encargo impossível ou excessivamente difícil de cumprir, transferindo a responsabilidade probatória àquele que possui melhores condições de demonstrar o que, em regra, seria de incumbência da parte adversa.No caso, embora em um primeiro momento se verifique a situação especial, por estar o requerido representado por curador especial, não vejo necessidade na inversão do ônus da prova, apenas por tal razão, tampouco pelo fato do litígio envolver movimentação bancária, fundamento este que foi utilizado na decisão.Isso porque, trata o caso de ação de cobrança decorrente de renegociação, na qual o crédito originalmente cedido foi destinado a capital de giro, tendo o autor anexado à inicial alguns documentos comprobatórios, como o instrumento de renegociação, extratos bancários e demonstrativo de débito.Ademais, o requerido pleiteou que fosse vedada ao Banco a juntada de novos documentos (mov. 138.1). Na mesma oportunidade, requereu a produção de prova pericial contábil, pedido este que foi reiterado (mov. 155.1), acrescentando que o Banco fosse intimado para apresentar os documentos necessários à perícia e outros eventualmente indicados pelo perito.Entretanto, o Juízo indeferiu a produção da prova pretendida (mov. 157.1), por entender se tratar de matéria contábil simples, passível de esclarecimento por meio da documentação já constante nos autos.Com tais manifestações, é evidente que o agravado, já está fazendo uso da regra da distribuição estática do ônus da prova, ao buscar demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Cabe ao recorrido, impugnar tal decisão pelo recurso próprio, caso entenda necessário, não havendo óbice também para que se pleiteie a juntada de novos documentos destinados à realização da perícia, o que será devidamente analisado, de forma exauriente, por este Tribunal. De todo modo, no caso, a inversão é dispensável, até porque a prova da legalidade da cobrança já incumbe ao Banco autor da demanda, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, FIDEJUSSÓRIA E CESSÃO DE CRÉDITOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A APLICAÇÃO DO CDC E INDEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA.AGRAVO DOS MUTUÁRIOS. VERIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AOS TERMOS ‘AUTOR’ E ‘RÉU’. CORREÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE, NO CASO DOS AUTOS. PROVA DA LEGALIDADE DA COBRANÇAS QUE JÁ INCUMBE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA DA AÇÃO DE COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. ERRO MATERIAL SANADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS MUTUÁRIOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0082148-47.2023.8.16.0000 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 08.05.2024).Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação supra.
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