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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto por Jonatas Justus Junior, Leticia de Araújo Moreira Preis, Marcos Vinicius de Paiva e Vitor Ottoboni Pavan, contra decisão de mov. 59.1, complementada pela decisão de mov. 73.1 – dos autos originários, ambas proferidas pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Maringá, que determinou a prestação de contas pela parte ré, nos autos da “ação de prestação de contas”, nos seguintes termos:“(...) 2. Na contestação oferecida (movimento 28), a parte ré alegou, conforme permitido pelo inciso XI do artigo 337 do Código de Processo Civil, que a parte autora não teria interesse processual, uma vez que os serviços de terceirização financeira prestados se limitam ao período de 01 a 30 de novembro de 2.020 e que todas as atividades prestadas ocorreram por meio dos cadastros e sistemas da própria parte autora e, possuindo essa o acesso a todas as informações, inexiste interesse de exigir contas, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. Pois bem. Em resumo, quem administra negócios e/ou interesses de terceiros deve prestar contas com intuito de aclarar os resultados de sua gestão, ou seja, se não há necessidade de esclarecimentos, não há interesse na ação. Segundo a doutrina e a jurisprudência, o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de recusa ou mora em prestar contas, não aprovação das prestadas ou divergência quanto a existência ou valor do saldo credor ou devedor, senão vejamos: (...)Deste modo, havendo clara divergência entre as partes com a recusa parcial em prestar contas pela parte ré, assim como não aprovação pela parte autora das parcialmente prestadas, presente o interesse processual da parte autora. Assim, sem delongas, rejeito a alegação preliminar apresentada pela parte ré em sua contestação e indefiro todos os pedidos dela decorrentes.3. Apesar do requerimento de produção de provas pelas partes (movimentos 38 e 39), prescindível a realização de prova pericial e oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) para o encerramento da 1ª (primeira) fase dessa ação.Isto porque como já informado por ocasião das decisões anteriores (movimentos 41 e 48), a prova documental apresentada pelas partes permite averiguar se a parte ré, deve ou não prestar contas em favor da parte autora, por isso, o julgamento ocorrerá de forma antecipada.4. Quanto ao dever de prestar contas, o artigo 550 e seguintes do Código de Processo Civil preveem a existência de 02 (duas) fases distintas, onde a 1ª (primeira) fase fica limitada a análise do dever ou não de prestar contas e, em caso positivo, haverá condenação da parte ré a prestá-las sob pena de não impugnar as que o autor apresentar. Já na 2ª (segunda) fase, será analisada as contas propriamente, assim como eventual necessidade de dilação probatória.No caso sob análise, a parte autora requer a exibição de contas quanto aos serviços prestados pela parte ré referente ao período que teria constatado obscuridades, indicando-o como sendo de setembro a outubro de ano de 2.020, inerente a faturação de serviços prestados e cobrança de clientes inadimplentes. Pois bem. Da leitura atenta do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (anexo 9.3), é possível identificar o dever de prestar contas da parte ré, consistente em informar a parte autora sobre os trabalhos executados, ao menos isso é o que dispõe a alínea “b” da Cláusula 2ª (segunda), senão vejamos a seguinte transcrição:“Cláusula 2ª – São deveres da CONTRATADA:a) Cumprir integralmente o disposto neste contrato e seus anexos.b) Fornecer ao CONTRATANTE informações sobre os desenvolvimentos dos resultados e sobre as especificidades dos serviços através de comunicação verbal e com relatórios mensais informando os trabalhos já executados e/ou em execução, bem como andamento da execução do cronograma geral. [...]” (Grifei).Deste modo, ficando caracterizado o dever da parte ré em prestar contas quanto aos trabalhos executados, pretendidos pela parte autora com os esclarecimentos necessários quanto a ausência de fatura e cobrança de inadimplentes, acolho o pedido inicial formulado pela parte autora. 5. Via de consequência, com fulcro no parágrafo 5º do artigo 550 do Código de Processo Civil, condeno a parte ré a prestar as contas requeridas pela parte autora em sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Intime-se5.1. Prestadas as contas tempestivamente, intime-se a parte autora para que se manifeste no intime-se prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 550 do Código de Processo Civil.5.2. Não prestadas as contas, ou apresentadas intempestivamente, intime-se a parte autora para que apresente as contas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o parágrafo 6º do artigo 550 do Código de Processo Civil.6. Em razão da resistência oferecida pela parte ré e, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais até o presente momento, assim como honorários advocatícios em favor dos Procuradores constituídos pela parte autora, os quais, com base nos critérios elencados no parágrafo 2º do artigo em comento, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser corrigido pela média INPC/IGP-DI a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da presente decisão. 7. Cumpridas as determinações anteriores, retornem os autos conclusos para decisão” (mov. 59.1 – destaques no original).Opostos embargos de declaração os mesmos foram rejeitados pelo Magistrado e, na mesma oportunidade, indeferiu-se o pedido de tutela cautelar incidental formulado pela ré em mov. 71.1 (mov. 73.1)“1. Trata-se de Ação de Exigir ContasA parte autora opôs embargos de declaração (movimento 62) onde alega que a decisão interlocutória de mérito que encerrou a 01ª (primeira) fase da Ação de Exigir Contas seria omissa, uma vez que fixou o valor da causa como base para o cálculo dos honorários de sucumbência, apesar de ser possível mensurar o proveito econômico. Ao final, requereu que, em caso de não acolhimento, fosse o valor da causa considerado irrisório e a fixação de honorários por equidade.A parte ré opôs embargos de declaração (movimento 63) onde alega que a decisão interlocutória de mérito que encerrou a 01ª (primeira) fase da Ação de Exigir Contas seria omissa, uma vez que não teria havido manifestação deste Juízo quanto a prestação parcial das contas, demais questões de fato suscitadas que afastariam o dever de prestar contas e período sobre o qual a prestação de contas deve recair.Intimadas, ambas as partes ofereceram contrarrazões aos embargos de declaração onde justificaram e pleitearam pela rejeição dos embargos opostos pela parte adversa (movimentos 69 e 70).Posteriormente, a parte ré (movimento 71) informou a necessidade de exibição de documentos pela parte autora para a efetiva prestação de contas e requereu a título de tutela cautelar incidental, sua exibição.Assim, veio o processo concluso para decisão.Resumidamente, é o relatório das últimas manifestações. Passo a decidir.2. De início, é possível verificar que os Recursos de Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, uma vez que dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.3. Além disto, sendo a referida oposição cabível contra qualquer decisão judicial para os fins previstos no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, deve ser conhecido.4. Sobre a omissão, o parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil descreve as hipóteses em que a decisão será considerada omissa, veja:(...)Ainda, segundo a doutrina, a omissão se revela da seguinte forma:(...)Com base no trecho acima, se verifica que a omissão se mostra presente, via de regra, quando o juiz deixar de se manifestar sobre ponto ou questão relevante, bem como pedidos e fundamentos apresentados pelas partes de acordo com a necessidade do caso concreto.Neste sentido, apesar da alegação da parte ré de que o Juízo foi omisso quanto as questões de fato suscitadas e que seriam capazes de afastar o dever de prestar contas, razão não lhe assiste, uma vez que o juiz não é obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos, questões e documentos apresentados pelas partes, caracterizando omissão apenas quando não houver posicionamento sobre as matérias essenciais.A título de exemplo, veja o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:(...)E no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja:(...)Além disto, nada há que ser avaliado quanto as provas, tampouco resta caracterizado cerceamento de defesa, uma vez que as provas orais indeferidas, não seriam capazes de desconstituir o Contrato de Prestação de Serviços (anexo 9.3), que caracterizou o dever da parte ré em prestar as contas quanto aos trabalhos executados.Também sem razão quanto a prestação parcial de contas, uma vez que houve indicação na decisão embargada. Além disto, a análise e manifestação sobre a apresentação parcial das contas exigidas pela parte autora, como quer a parte ré, não é objeto de cognição da 01ª (primeira) fase da Ação de Exigir Contas, como já manifestado na própria decisão, haja vista a primeira fase estar limitada à análise quanto ao dever ou não de prestar contas.Igualmente sem razão quanto ao período, uma vez que em razão dos pedidos formulados na petição inicial, não há que se fixar período, uma vez que a parte deverá comprovar a ausência de faturação de serviços prestados e ausência de cobrança de inadimplentes, ou seja, que cumpriu com o Contrato de Prestação de Serviços.Ainda, que não haja especificação do período, está implícito diante dos pedidos, que o mesmo deve se iniciar a partir do momento que a parte se obrigou a prestar serviços, qual seja 15 de junho de 2020, até o término do prazo determinado, qual seja, 12 meses da data da assinatura, ou seja 15 de junho de 2021 (Cláusula 8ª).Assim, inexistindo omissão para ser suprida ou qualquer outra hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, julgo improcedente os embargos de declaração opostos pela parte ré (movimento 63).A parte autora, por sua vez, alega que a decisão interlocutória de mérito que encerrou a 01ª (primeira) fase da Ação de Exigir Contas seria omissa, uma vez que fixou o valor da causa como base para o cálculo dos honorários de sucumbência, apesar de ser possível mensurar o proveito econômico.Entretanto, como visto anteriormente, a questão dos honorários já foi analisada, embora de forma diversa da pretendida pela parte autora, o que descaracteriza a omissão.O que se verifica, todavia, é que a parte autora pretende a modificação da decisão através do Recurso de Embargos de Declaração com a nítida rediscussão do julgado, o que não é possível através desse Recurso.Quanto a impossibilidade de oposição do Recurso de Embargos de Declaração com intuito de rediscutir o julgado, veja os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Além disto, destaco que nada há que se falar em fixação de honorários por equidade em razão do valor irrisório da causa, uma vez que apesar de baixo, a fixação de honorários também deve observar o trabalho realizado e a complexidade da causa no momento da fixação.Neste sentido, tendo em vista que o encerramento da primeira fase consistiu em analisar tão somente o dever de prestar contas, não verifico como irrisório a fixação de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa no momento.Deste modo, inexistindo omissão para ser suprida ou qualquer outra hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, julgo improcedente os embargos de declaração opostos pela parte autora (movimento 62).5. Ainda, advirto desde logo ambas as partes que, sendo constatada a oposição de Recurso de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório, poderá haver sua respectiva condenação ao pagamento, em favor da parte adversa, de multa de até 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.6. Segundo o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser fundamentada na urgência ou evidência e que, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.Em qualquer caso, necessário ressaltar que o pedido de tutela de urgência será sempre formulado em petição capaz de demonstrar a ocorrência dos requisitos do artigo 300 o Código de Processo Civil, quais sejam o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”, com a adequada prova das alegações.Quando faltar a prova pré-constituída, a parte que pleiteia ficará autorizada a proceder uma justificação preliminar que, conforme a urgência, poderá ser realizada antes mesmo da intimação da parte contrária.Pois bem. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que a evidenciem e se caracterizam por se tratar de duas situações distintas e não cumulativas entre si, comumente chamadas no âmbito jurídico de “fumus boni iuris” (fumaça do bom direito) e “periculum in mora” (perigo da demora).A probabilidade do direito (“fumus boni iuris”), nada mais é do que os elementos que evidenciem a probabilidade de existência do direito da parte pleiteante, sendo fundamental para a concessão da tutela requerida, que haja o convencimento do juiz que suas alegações são plausíveis, verossímeis e prováveis, ou seja, ao formular a pretensão, é necessário que a parte pleiteante seja, aparentemente, a titular do direito pleiteado e que esse necessite de proteção.Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), consiste na probabilidade de que a demora no trâmite processual ordinário possa causar à parte pleiteante um dano irreversível ou de difícil reparação, sendo imprescindível destacar nesse momento que, conforme precedentes consolidados, o pedido somente deve ser deferido quando não se tratar de risco improvável, remoto ou que resulte de temores subjetivos, ou seja, é necessário existir prova cabal da existência do risco atual ou iminente para a concessão do pedido.No caso concreto, a parte ré afirma não ser possível a prestação de contas sem a exibição de documentos pela parte autora, bem como expedição de Ofício, uma vez que não mais teria acesso a sistemas da parte autora, tampouco legitimidade para solicitar informações sobre notas fiscais em nome da parte autora perante a Secretaria da Fazenda do Município de Maringá.Contudo, embora o pedido formulado pela parte seja possível de ser autorizado, seu deferimento não deve ocorrer nos moldes pretendidos, ante a ausência de perigo na demora, até porque, o prazo para a devida prestação sequer se iniciou.Deste modo, sem delongas, indefiro por ora o pedido cautelar incidental formulado pela parte ré (movimento 71), ante a ausência de perigo na demora. 7. No mais, após o trânsito em julgado da decisão proferida no movimento 59, cumpra seus itens “5” e seguintes.8. Com o cumprimento das determinações anteriores ou com o decurso/renúncia do prazo, retornem os autos conclusos” (mov. 73.1 – destaques no original).A pretensão recursal (mov. 1.1) consiste no provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, no sentido de reconhecer a inadequação da base de cálculo utilizada para fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, e aplicar o proveito econômico auferido pela parte autora. Subsidiariamente, pugna pela fixação de honorários por equidade, no importe de R$5.000,00.Azimute Administração de Empresas apresentou contrarrazões, argumentando, em síntese, que a fixação de honorários advocatícios se deu nos termos do art. 85, § 2º do CPC, vez que não houve condenação e não há como quantificar o proveito econômico da ação nesta primeira fase, visto a excepcionalidade da ação de exigir contas e a existência de duas fases procedimentais sucessivas.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), merece conhecimento o agravo.Registre-se que o presente recurso é cabível na espécie, tendo em vista que foi interposto em face de decisão de mov. 59.1, complementada pela decisão de mov. 73.1 proferida em ação de exigir contas, primeira fase, conforme preceitua o art. 550, § 5º c/c art. 1.015, II, do CPC.Trata-se, na origem, de ação de exigir contas ajuizada por DDtudo Controle de Pragas Urbanas Ltda. ME em face de Azimute Administração de Empresa, tendo o juízo de origem condenado a parte ré a prestar as contas exigidas pela parte autora, condenando ainda ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.Os agravantes sustentam que deve ser reconhecida a inadequação da base de cálculo utilizada para fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, ante o caráter irrisório.Requer que a fixação se dê sobre o proveito econômico obtido pela parte e, subsidiariamente, pugna pela fixação de honorários por equidade, no importe de R$5.000,00. Assiste-lhe parcial razão.Diante do que consta da decisão interlocutória, os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados no percentual de 10% (dez por cento), tendo por base de cálculo o valor da causa, que no presente caso é de R$ 1.000,00, o que resultaria em honorários sucumbenciais na monta de aproximadamente R$100,00 (cem reais).O § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil, estabelece a chamada ordem de vocação da base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios, devendo ser arbitrados preferencialmente, com base na condenação, ou, não havendo condenação, com base no proveito econômico obtido e, sendo este imensurável, a partir do valor da causa.No entanto, aqui há uma peculiaridade a ser observada. A demanda originária se trata de ação de exigir contas, cujo procedimento segue os termos constantes nos art. 550, 551 e 552, todos do Código de Processo Civil, o qual se divide em duas fases: a primeira, em que há a declaração ou não do dever de prestar as contas e; segunda fase, em que visa a análise das contas efetivamente prestadas, apurando-se o saldo e constituição do título executivo, se houver.Assim, infere-se que na primeira fase, não há que se falar em condenação, tendo em vista que apenas declara o dever de prestar as contas. Tampouco há que se falar em proveito econômico, pois os valores das contas prestadas serão relevantes apenas na segunda fase.Desta feita, seguindo a ordem de vocação e, tratando-se de valor da causa da demanda muito baixo, os honorários advocatícios podem ser arbitrados por equidade.Neste sentido, inclusive é a jurisprudência desta Corte de Justiça:"DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS”. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA DEMANDA, A FIM DE CONDENAR A RÉ A PRESTAR CONTAS NO PRAZO DE QUINZE DIAS. RECURSO DA AUTORA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DA DEMANDANTE – ALEGAÇÃO DE QUE A FIXAÇÃO POR EQUIDADE DETERMINADA NA DECISÃO RECORRIDA (R$ 1.000,00) IRIA DE ENCONTRO À ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO COMO BASE DE CÁLCULO PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO AGRAVADA, QUE APENAS DECLAROU A EXISTÊNCIA DO DEVER DA RÉ DE PRESTAR CONTAS, NÃO EXPRIME CONDENAÇÃO ECONOMICAMENTE APRECIÁVEL OU PROVEITO ECONÔMICO – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, ADEMAIS, QUE É MUITO BAIXO, DE MODO A PERMITIR A EXCEPCIONAL HIPÓTESE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM BASE NO ART. 85, §8, DO CPC. (2) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO – PARCIAL ACOLHIMENTO – QUANTIA FIXADA NA DECISÃO RECORRIDA INSUFICIENTE PARA BEM REMUNERAR OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA – MONTANTE MAJORADO (R$ 2.500,00), EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, §2º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0026917-06.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 05.07.2021) – destaquei. E, segundo prescreve o § 8º, do art. 85, do CPC, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo, é possível a fixação dos honorários através do juízo de apreciação equitativa ou juízo de equidade, sendo que o caso dos autos se adequa à segunda hipótese (valor da causa muito baixo).Desta feita, entendo cabível a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sendo adequado e suficiente o arbitramento no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).Considera-se que tal valor remunera de maneira razoável o trabalho desenvolvido pelo eminente advogado, o que se afirma em observância à complexidade e duração do processo. Deixo de fixar honorários recursais por não estarem configuradas as hipóteses previstas para tanto – não provimento do recurso ou não conhecimento do mesmo na forma decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1.573.573.Encaminha-se, assim, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de fixar honorários advocatícios por equidade, no importe de R$ 1.500,00, nos termos da fundamentação.
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