Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório da decisão liminar (mov. 9.1-TJ/PR - 0009309-87.2024.8.16.0000 AI): Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 519.1, integrada pela decisão de embargos de declaração de mov. 530.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0021291-90.2014.8.16.0019, que rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada e homologou o laudo pericial.A parte executada, ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, em síntese: (a) ausência de fundamentação idônea da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença; (b) excesso de execução, visto que foi inserido no cálculo de cumprimento de sentença as verbas sucumbenciais, sem observar o benefício da assistência judiciária gratuita concedido; (c) divergência com relação à taxa de juros aplicada; e (d) laudo homologado incompleto.Pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento, a fim de reconhecer o excesso de execução e determinar o recálculo do débito.Na referida decisão foi recebido o recurso com atribuição do efeito suspensivo requerido.Em seguida, o Banco do Brasil interpôs recurso de agravo interno (mov. 18/TJPR – 0019785-87.2024.8.16.0000) contra referida decisão liminar, irresignado com a concessão do efeito suspensivo, argumentando que não foram preenchidos os requisitos disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC.Foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento (mov. 19.1/TJPR - 0009309-87.2024.8.16.0000 AI).Da mesma forma, foi apresentada resposta ao agravo interno (mov. 10.1/TJPR - 0019785-87.2024.8.16.0000 Ag).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOAgravo de instrumento nº 0009309-87.2024.8.16.0000:Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Da nulidade da decisão:A parte agravante defende que a decisão agravada não apresentou fundamentação idônea para o entendimento adotado. Razão assiste à parte agravante. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte agravante impugnou o laudo pericial, defendendo que, no cálculo elaborado pelo Profissional Técnico, há divergência das taxas aplicadas, atualização de forma incompleta e excesso, visto que foram inseridas no cálculo de cumprimento de sentença as verbas sucumbenciais, sem observar o benefício da assistência judiciária gratuita concedido.Após os devidos esclarecimentos do Perito (movs. 490 e 506), verifica-se que o Juízo a quo se limitou em apenas homologar o cálculo apresentado pelo Perito, sem analisar as questões trazidas pela parte executada em sua impugnação ao cálculo. Veja-se, inclusive, que a decisão é confusa, porquanto homologa o cálculo elaborado pelo perito, que na verdade, apresentou dois cálculos distintos, com taxas diferentes: Ainda, deixou de se manifestar o Juízo a quo acerca do excesso alegado, ante a inserção de despesas sucumbenciais. Em atenção ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem-se que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser necessariamente fundamentadas, sob pena de nulidade.Constituição Federal:Art. 93 (...)IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Código de Processo Civil:Art. 489 (...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;Esta regra decorre dos princípios do devido processo legal e da efetiva prestação jurisdicional. Contextualizando com o caso em análise, as incorreções no cálculo apresentado pelo perito foram especificamente questionadas pela parte executada reiteradamente. No entanto, as insurgências apresentadas não foram efetivamente enfrentadas pelo Magistrado de primeiro grau, que não apreciou os pontos aventados nas impugnações apresentadas. Assim, conforme se verifica, falta-lhe fundamento justificador para afastar as insurgências do executado, pois a decisão omitiu-se em explicar as razões que levou a homologar o laudo pericial, não sendo suficiente o argumento de que foi respeitada a coisa julgada.É evidente, por óbvio, que a coisa julgada deve ser respeitada, todavia, este argumento não pode servir de salvaguarda para se omitir com as indagações trazidas das partes, mormente em casos que envolvem cálculos complexos de conta corrente. Com efeito, é dever do Magistrado de enfrentar as teses trazidas pelas partes, bem como de fundamentar e motivar seus pronunciamentos, com o devido apontamento dos pontos que utilizou para alicerçar a decisão. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. ARTIGO 93, IX, DA CF. ARTIGOS 11 E 489, II, DO CPC. ANÁLISE DA MATÉRIA EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO ANULADA EX OFFCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. É nula a decisão que não observa o dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF e arts. 11 e 489, § 1.º, II, ambos do CPC). 2. É vedado o conhecimento, em grau de recurso, de matéria não submetida ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Decisão cassada com remessa dos autos ao juízo de origem, para a prolação de novo decisum, com análise fundamentada do pedido em impugnação ao laudo pericial. 4. Recurso prejudicado. (TJ-PR 00247329220218160000 Curitiba, Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 03/07/2023, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL E NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO.1. Ofensa ao princípio da dialeticidade – Preliminar de contrarrazões não acolhida – Fundamentos apresentados no recurso que impugnam a r. sentença proferida.2. Homologação do cálculo elaborado por Perito Judicial – Decisão que não abordou os elementos apontados nas impugnações ao laudo – Ausência de fundamentação – Afronta aos arts. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC – Decisão anulada. RECURSO prejudicado. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034141-58.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 08.02.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL SEM ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERTADA PELO BANCO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DA NORMA DO ART. 93, IX, DA CF C/C ART. 489, §1º, IV DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO ANULADA. Nos termos dos artigos 93, inciso IX da Constituição Federal e 489 § 1º inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, é nula a decisão, por fundamentação deficiente, quando há a homologação dos cálculos do Sr. Perito sem apreciação da impugnação apresentada pelo Banco, bem como sem fazer análise da situação fática. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025439-26.2022.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 28.11.2022)Logo, como a decisão agravada deixou de fazer referência às manifestações lançadas pela parte agravante, o que afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, impondo-se reconhecer sua nulidade.Portanto, o recurso merece provimento a fim de anular a decisão agravada, por ausência de fundamentação, com o retorno dos autos à origem para que sejam efetivamente analisadas as impugnações apresentadas pela parte agravante Agravo interno nº 0019785-87.2024.8.16.0000:Com o julgamento do recurso de agravo de instrumento, a análise do agravo interno interposto resta prejudicada, porquanto evidente a perda superveniente de seu objeto, considerando a substituição da decisão liminar pela decisão definitiva pelo colegiado.Sabe-se que a admissibilidade do recurso está condicionada ao preenchimento de determinados pressupostos, dentre eles o interesse recursal, que exige que o provimento jurisdicional buscado no recurso seja útil, necessário e adequado à tutela dos interesses dos recorrentes.Sobre o tema, ensina Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:9. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 21ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1803.)Assim, na medida que o recurso de agravo de instrumento abrangeu integralmente a matéria, tem-se o esvaziamento do conteúdo deste recurso, que dizia respeito ao indeferimento do efeito suspensivo, mostrando-se inócua a continuidade da discussão da decisão liminar agravada e prejudicado o exame deste recurso.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO PELA ORA AGRAVANTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. POR LÓGICA-PROCESSUAL, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0061766-33.2023.8.16.0000 [0029721-73.2023.8.16.0000/1] - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.08.2023)AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO DE REFORMA – NÃO CONHECIMENTO - JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0061649-42.2023.8.16.0000 [0042891-15.2023.8.16.0000/1] - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 04.10.2023) Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 0009309-87.2024.8.16.0000, para anular a decisão agravada por ausência de fundamentação, a fim de que sejam apreciadas as questões levantadas pela parte executada em suas impugnações e julgar prejudicado o recurso de agravo interno nº 0019785-87.2024.8.16.0000, por perda superveniente do objeto, nos termos da fundamentação.
|