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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Fernando Ramon Machado de Andrade ao mov. 33.1 dos autos n. 0002941-37.2023.8.16.0149, da ação de manutenção de posse movida pelo Agravante contra os Agravados (conforme emenda de mov. 19.22), por meio da qual negou a concessão liminar da tutela possessória por aquele requerida.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: 1. Para a concessão, em caráter liminar, do mandado de reintegração de posse é necessário, conforme artigo 562 do CPC, que se verifique se há indícios seguros da presença dos requisitos específicos dispostos pelo artigo 561 que o antecede, quais sejam: a comprovação da posse (inciso I), a turbação ou o esbulho praticado pelo réu (inciso II), a data da turbação ou do esbulho (inciso III) e a perda da posse, na ação de reintegração (inciso IV). No caso, a parte autora requer a manutenção da posse alegando que: é filho de Paulo Paulichen e este transferiu algumas propriedades para o réu, que é tio do autor; um dos imóveis que não foi transferido ao réu, após o inventário, foi repassado ao autor; no entanto, o réu não está permitindo que o autor realize o plantio da safra 2023/2024. Em sede de cognição meramente sumária, entendo que os elementos produzidos até o momento não evidenciam a turbação do réu. Isso porque, para demonstrar a turbação praticada pelo réu a parte autora juntou apenas a cópia de dois boletins de ocorrência (mov. 19.20 e 19.21), o que não comprova, por si só, a suposta tentativa de turbação, tratando-se de documento destinado à abertura de procedimento administrativo para investigar a veracidade das informações prestadas de forma unilateral pela noticiante.Ademais, ainda que o boletim de ocorrência goze de fé-pública, não pode ser usado como prova do esbulho isoladamente, especialmente no caso que se tratam de informações unilaterais prestadas pelo autor, devendo existir outros elementos nos autos que corroborem as informações nele contidas. Inconformado, alega o Agravante: a) propôs ação possessória em face dos Agravados, devido ao fato de que, como legítimo proprietário e possuidor do imóvel rural de 56.700 m², n. 154, da gleba 66-FB, do Núcleo de Francisco Beltrão, da Colônia Missões, do Município e Comarca de Salto do Lontra PR, dentro de uma área total de 94.500 m², com os limites e confrontações descritos na matrícula n. 15.395, do Registro de Imóveis de Salto do Lontra-PR, buscou realizar o plantio da safra 2023/2024, sendo impedido por eles; b) quando não há nos autos elementos considerados suficientes para comprovar a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, necessário se faz a audiência de justificação prévia, a qual serve como um auxílio para que o juiz obtenha informações adicionais acerca das alegações do autor e assim finalmente decida sobre o deferimento, ou não, da liminar; c) no caso, apresentou prova da posse do bem imóvel, bem como prova documental do esbulho sofrido; logo, se dúvida remanesceu a respeito, deveria ter sido designada audiência de justificação. Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Houve a concessão parcial da tutela recursal (mov. 8.1) e os Agravados não foram intimados (mov. 17.1 e 18.1).É o relatório.
VOTO Dispensável a renovação das tentativas de intimação dos Agravados para apresentarem contrarrazões, pois sequer foram citados no processo de origem e a decisão proferida neste agravo se limita à determinação de que seja designada audiência de justificação, acerca da qual serão citados para comparecer, por força do que estabelece o art. 562 do CPC.Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e estava dispensado do pagamento de custas, pois o Agravante litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita.Os fundamentos adotados para antecipar parcialmente os efeitos da tutela recursal são suficientes para demonstrar que o Agravante a merece, na mesma proporção; por isso, reitero-os, promovendo as correções e acréscimos necessários, de modo a evitar tautologia.Controverte-se, essencialmente, se era cabível o pronto indeferimento da tutela possessória desejada pelo Agravante ou se isso deveria ser antecedido da realização de audiência de justificação.Segundo o contido no artigo 567 do CPC, “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”. Por sua vez, o artigo 558 do CPC estabelece que “regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial”, complementando o seu parágrafo único, que “passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.”. Portanto, apenas nos casos em que tenha se passado mais de um ano e dia da data do ato atentatório à posse até a propositura da ação, não se aplicam os regramentos específicos que dizem respeito às ações possessória, dentre eles os requisitos para a concessão da liminar (artigo 561 do CPC) e a possibilidade de realização de audiência de justificação (artigo 562 do CPC).Pois bem.Como acertadamente fundamentou o magistrado de 1º grau, meros boletins de ocorrência policial não servem à prova dos fatos relatados pela pessoa que pediu para eles serem lavrados, porquanto expressem a versão unilateral por ela atribuída aos mesmos fatos, sendo, assim, contaminados por óbvia parcialidade.Porém, de acordo com o artigo 562 do CPC, cabe ao juiz, caso considere que os requisitos necessários ao deferimento liminar da tutela possessória não estão presentes, oportunizar ao autor que justifique o alegado, designando audiência para tal fim e citando o réu. Assim, conforme o regramento especial das ações possessórias de força nova, não é cabível o indeferimento liminar do pedido por ausência de prova da posse ou esbulho alegados, devendo ser dada oportunidade ao autor para fazer prova.Assim já foi decidido no âmbito desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DANOS MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR REINTEGRATÓRIO – REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – POSSE PRÉVIA – NÃO DEMONSTRADA – EXPRESSA NARRATIVA DE QUE A POSSE SOBRE O IMÓVEL ERA EXERCIDA POR SUA EX-COMPANHEIRA – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA LIMINAR POSSESSÓRIA – NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA – EXPRESSO COMANDO DO ARTIGO 562 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO, COM A DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA(TJPR - 18ª C.Cível - 0044562-78.2020.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 21.12.2020) No mesmo sentido: 0042476-37.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 16.11.2020); 17ª C.Civ., AI 0047540-23.2023.8.16.0000, rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. em 30/10/2023; 18ª C.Civ., AI 0041342-67.2023.8.16.0000, minha relatoria, j. em 25/09/2023. Deste modo, as questões devem ser melhor esclarecidas por meio da audiência de justificação do artigo 562 do CPC, medida que é direito das partes e se presta exatamente a esse fim.Posto isso, conheço e dou parcial provimento ao recurso, somente para determinar que seja realizada a audiência de justificação.
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