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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 135.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0019598-53.2009.8.16.0017, o Juiz rejeitou a prescrição intercorrente.Alegam os agravantes a necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que, no caso, não houve qualquer hipótese de efeito interruptivo, bem como, pelo fato de que a agravada apenas vem reiterando diligências já realizadas (BACEBJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, NOTA PARANÁ, CNIB, SNIPER), aos quais restaram negativas e que possuem intuito unicamente protelatório, onde até o momento sequer houve satisfação parcial da obrigação, em virtude da total insolvência dos ora agravantes, ante a ausência recursos financeiros e de bens passíveis de penhora. Assim, requerem a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 18.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 24.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Analisando o feito, em 13.01.2023, a prescrição intercorrente já foi analisada e afastada (mov. 79.1): Tratando-se de execução de título extrajudicial fundado em contrato particular de prestação de serviços educacionais (mov. 1.4), o prazo prescricional aplicável é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC. No presente caso, os autos foram provisoriamente arquivados em 03.08.2016 (movs. 58/60), ficando a parte exequente ciente de que, nos termos do art. 921, III, do CPC/2015, após a suspensão da execução pelo período de 1 ano, iniciaria a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme §4º do mesmo artigo. (...) Considerando a suspensão da execução pelo período de 1 ano, o termo inicial do prazo prescricional do presente caso, suspenso em 03.08.2016, é em 04.08.2017. Como nenhuma diligência foi requerida pela parte exequente até 24.08.2022, passaram-se 5 anos e 20 dias sem qualquer manifestação, o que, a princípio, levaria à extinção do presente feito em razão da prescrição intercorrente. Ocorre que, em decorrência da pandemia da Covid-19, o art. 3º da Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais, a partir da sua entrada em vigor, em 10.06.2020 (art. 21), até o dia 30.10.2020. Esse período teve um total de 4 meses e 20 dias, de forma que seriam necessários mais 4 meses de inércia da parte exequente para se operar a prescrição intercorrente no presente caso (...). Ante o exposto, não há que se falar, por ora, em prescrição.Contra tal decisão não houve interposição de recurso e o exequente prosseguiu com feito, requerendo as buscas de bens em nome dos executados, como Renajud, Sisbajud, Infojud e CNIB.Ocorre que, os executados se manifestaram (mov. 127.1), oito meses depois (20.09.2023), requerendo novamente o reconhecimento da prescrição intercorrente, com indicação das datas já anteriormente analisadas na decisão de mov. 79.1, em verdadeira tentativa de reconsideração, o que restou devidamente rejeitado.Nos termos do art. 507 do CPC é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.Nessa linha:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ASSUNTO APRECIADO EM DECISÃO ANTERIOR, SEM QUALQUER INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO REAPRECIAR A MATÉRIA. DECISÃO CASSADA, NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Nos termos do art. 505 do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". O art. 507 do CPC/2015 ainda reforça que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. (REsp n. 2.022.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023) (TJPR - 13ª C. Cível - 0032848-19.2023.8.16.0000 - Rel.: Des. Fábio André Santos Muniz - J. 23.08.2023).Portanto, resta claro que se operou a preclusão, como reconhecido na origem, razão pela qual não há reparos a serem feitos na decisão.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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