Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Oi S/A – em Recuperação Judicial, com a finalidade de reformar a decisão de mov. 276.1, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, nos autos de “Ação Ordinária de Indenização” nº 0010262-44.2007.8.16.0001, em sede de liquidação de sentença, a qual rejeitou a impugnação oferecida pela agravante e homologou laudo pericial, nos seguintes termos:“1. (mov. 272.1): Após a análise minuciosa da impugnação apresentada pela OI S.A. – Em Recuperação Judicial concluo que não assiste a impugnante. Isto porque o art. 9º da Lei Federal n.º 11.101/2005 não limita a incidência de correção monetária e juros até a data do deferimento da recuperação judicial, mas tão somente estabelece os requisitos para a habilitação do crédito perante o D. Juízo responsável pelo processo da recuperação judicial. Ademais, o benefício da supressão de juros alcança apenas a massa falida, nos exatos termos do art. apenas 124 da Lei Federal n.º 11.101/2005:“Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia”. As demais impugnações limitam-se a demonstrar o mero inconformismo com as conclusões do Laudo Pericial. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial. 2. Diante da apresentação do laudo pericial, expeça a SECRETARIA o mandado de levantamento eletrônico em favor do (a) Sr (a) Perito (a) Judicial.3. Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos. (...)” (mov. 276.1 – destaques originais).Opostos embargos de declaração (mov. 282.1 - origem), foram rejeitados (mov. 300.1 - origem).Inconformada, a ré/agravante sustenta em suas razões de recurso, em síntese, que:(i) em retrospecto, a presente liquidação de sentença decorre de ação ajuizada em face da então Brasil Telecom S/A., sucessora da Telepar S/A., com quem os autores contrataram linha telefônica mediante participação financeira por ações;(ii) contudo, aduziu-se que a empresa permaneceu inerte por dois anos na emissão dos títulos, de modo que, quando realizadas a expedição e a titularização, os ativos já haviam sofrido expressiva valorização, acarretando a entrega de quantidade inferior àquela correspondente ao preço de mercado vigente à época da compra;(iii) ademais, no curso do período, houve cisão da Telepar S/A, com a criação da Telepar Celular S/A, atribuindo-se ações desta última aos acionistas da companhia cindida, na proporção de 1:1, o que igualmente não ocorreu em relação aos autores;(iv) assim, os demandantes pleitearam indenização pelos prejuízos decorrentes da emissão tardia das ações originárias, com os respectivos reflexos (dividendos, bonificações etc.), e da não disponibilização das ações da Telepar Celular S/A, igualmente com os benefícios correspondentes (mov. 1.1 - origem), obtendo julgamento de procedência (mov. 1.31 - orig.);(v) em sede de liquidação, realizada perícia contábil, com sequentes impugnações e esclarecimentos, foi homologado o laudo pericial pela decisão agravada, com apuração do montante indenizatório em R$ 1.235.972,56;(vi) irresignada, a recorrente aponta erro pericial, em primeiro lugar, porque não se considerou o valor de cada contrato individualmente, para base de cálculo, mas fora utilizada tabela do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a qual se constrói em valores paradigmas, elaborada para casos análogos;(vii) ainda, houve equívoco em se aplicarem os desdobramentos societários nos ativos sem distinção entre quais ações pertencem à Telepar, e quais foram emitidas pela Telebrás, uma vez que cada uma conta com histórico acionário próprio;(viii) foram indevidamente incluídas verbas não previstas no título, como reserva especial de ágio, além da aplicação de bonificações inexistentes na apuração das ações da Telepar Celular/Tim S.A.;(ix) os rendimentos, dividendos e juros sobre capital próprio foram calculados sem observância de termo final, o qual se dá com o trânsito em julgado da fase de conhecimento;(x) os juros de mora sobre parcelas vincendas foram apurados desde a citação, quando devem observar a data do vencimento de cada prestação;(xi) o crédito exequendo é concursal, pois o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial do Grupo Oi, devendo sua atualização ser limitada à data de 20.06.2016 (1º plano recuperacional da empresa), nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, não havendo juros e correção após esse marco;(xii) a manutenção da decisão agravada viola a paridade entre os credores da recuperanda, e as determinações do juízo universal da recuperação judicial.Diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento, para o fim de se determinar o recálculo do valor nos pontos indicados, em especial, para se reconhecer a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial.Ao mov. 48.1 - AI, este Relator deferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentarem contrarrazões (mov. 54.0/93.0 - AI).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso de agravo de instrumento é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, assim como, a hipótese encontra previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual merece ser conhecido.Passa-se à análise do mérito. 2.1. Do valor dos contratosEm primeiro lugar, se insurge a recorrente em relação à conduta do Sr. Perito Judicial de ter deixado de utilizar os valores dos contratos individuais de cada autor, ao apurar o montante devido, se valendo de cifras comparativas, encontradas em tabela elaborada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.Pois bem.Os contratos não foram juntados aos autos, tendo a ré acostado as respectivas radiografias.Ocorre que, desde o primeiro laudo, o perito afastou esses documentos, afirmando não representarem o real valor contratado, mas, somente o total capitalizado. Para solucionar o impasse, utilizou valores médios extraídos de planilha elaborada pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, concebida para casos análogos. Leia-se (mov. 178.1 - orig.):“A observação necessária se refere ao valor do contrato, isto porque as radiografias não contemplam o valor total pago, mas o valor capitalizado em época posterior a data do contrato. No exemplo abaixo, o valor capitalizado foi em reais, entretanto a data do contrato confere em época anterior ao real: (...)De modo que o valor indicado nas radiografias não pode ser utilizado.De sorte, no TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina), possui manual e planilha de cálculo, que indica os valores médios pagos nos contratos em diversas épocas: (...)Com base no banco de dados daquele tribunal, que consta da ‘Planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia – BRT', o expert conferiu a média dos contratos lá relacionados. (...)” - destacou-se.Entendo que o laudo merece reforma neste ponto.A sentença expressamente estabelece que os valores da condenação se dariam pelo “número de ações que ela (ré) deixou de emitir, aí considerado o valor por ele integralizado à época da contratação” (mov. 1.31, fl. 16 – origem).À fase de conhecimento, a ré trouxe as radiografias dos contratos (mov. 1.15 - orig.). Exemplifica-se uma delas (fl. 7): Assim, é de se observar que dela não consta, de fato, o valor original do contrato assinado em setembro de 1989, mas apenas o total capitalizado (Cr$ 5.338,12), e com data de dois anos posteriores à elaboração do instrumento (out./1991). Sendo assim, está com a razão o perito, neste sentido, de que os valores não se prestariam a ser utilizados como originários da contratação.Todavia, a ré, em liquidação, assume essa divergência e passa a apresentar novas radiografias, explicando (mov. 1.1, fl. 13 – orig.):“[...] já se destacou que a divergência entre os valores constantes nas radiografias dos contratos se dá pelo aprimoramento do sistema de busca de dados da demandada. Esclareceu-se que, na época em que as primeiras radiografias foram juntadas aos autos, no longínquo ano 2007, os valores constantes nas radiografias não correspondiam aos efetivamente desembolsados pelos acionistas, mas sim a valores posicionados para a data da capitalização das ações, motivo pelo qual há, inclusive, diferença entre a moeda praticada na data da assinatura e a informada no documento. Portanto, após o aprimoramento em seu sistema de busca, a parte demandada conseguiu identificar os valores à vista efetivamente pagos pelos acionistas, por esta razão existe divergência entre os valores constantes nas radiografias acostadas em 2007 e as acostadas em 2021” - destacou-se.Assim, os valores corretos seriam aqueles trazidos ao mov. 186.6 - orig., em 23.08.2021. Como exemplo, a mesma radiografia acima trazida, agora retificada (fl. 9): A medida de complementação adotada pela ré é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico. Cito:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. TÍTULO EXEQUENDO. LIMITES. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. LIQUIDAÇÃO.APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. 1. O colegiado estadual assentou que o acórdão exequendo determinou a apuração dos valores à luz dos documentos referentes à relação contratual objeto do litígio, não estando vedada a juntada de documentação na liquidação de sentença. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 2. A liquidação de sentença tem por objetivo a apuração do quantum debeatur, não sendo o momento adequado para verificar a existência do próprio direito. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido manteve a decisão do magistrado de primeiro grau, que admitiu a juntada de documentos relativos à relação contratual objeto da sentença, nos exatos termos da delimitação do escopo da fase liquidatória mencionada no acórdão exequendo. 4. Determinada a liquidação da sentença, as partes devem colacionar os documentos pertinentes à comprovação das premissas necessárias para a confecção do laudo pericial. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido”. (STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.203.611/MG, Rel.: MINISTRO MOURA RIBEIRO, J. 05.05.2025, DJEN de 08.05.2025.) - destacou-se.Assim, não prospera mais o entendimento de que as radiografias não representam os valores da contratação, haja vista que, com a retificação, possuem informações suficientes para o cálculo, tais como data da contratação, valor, moeda corrente, data da integralização, VPA utilizado etc., bem como não foram desconstituídas pela parte adversa, a qual apresentou impugnação genérica (mov. 200.1 - orig.).Em caso similar, esta c. Câmara Cível:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO POR INADIMPLEMENTOS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO E COM OBRIGAÇÃO DE FAZER (FORNECER DOCUMENTOS, CÁLCULOS E INFORMAÇÕES)” – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE “TODOS OS DOCUMENTOS QUE DERAM ORIGEM ÀS RADIOGRAFIAS E CAUTELAS RELATIVAS À RELAÇÃO MANTIDA COM A DEMANDANTE” – RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA BUSCANDO O RECONHECIMENTO DA “SUFICIÊNCIA DAS RADIOGRAFIAS E DECLARAÇÕES DE INEXISTÊNCIA ACOSTADAS AOS AUTOS”: (1) RADIOGRAFIAS COLACIONADAS CONTENDO TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO CÁLCULO DO CRÉDITO, COMO OS NÚMEROS E TIPOS DOS CONTRATOS, DATAS DAS ASSINATURAS, VALORES PAGOS, MOEDA DA ÉPOCA, PORTARIA QUE REGULAMENTAVA CADA TRATATIVA, TIPO DE AÇÃO EMITIDA, DATA DA EMISSÃO, VPA UTILIZADO, QUANTIDADE DE AÇÕES EMITIDAS E EMPRESA EMISSORA. (...) IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INCAPAZ DE SUSTENTAR A TESE DA PARTE CREDORA. (3) DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS INCLUÍDOS NA CONDENAÇÃO QUE NÃO PODE SE SOBREPOR À COISA JULGADA – APURAÇÃO DO CRÉDITO QUE, NA FALTA DAS RADIOGRAFIAS OU DE DOCUMENTOS EQUIVALENTES, PODE SER FEITA PELA MÉDIA ARITMÉTICA DOS VALORES INDENIZATÓRIOS ENCONTRADOS PARA OS DEMAIS CONTRATOS OBJETOS DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0040829-70.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.10.2021) - destacou-se.“CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES PARA O PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DA SÚMULA 389/STJ E DO RESP Nº 982.133/RS. COMPROVANTES DE ENVIO DOS REQUERIMENTOS POSTERIORES À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINARES. [...]. IV. MÉRITO. CONTRATO FIRMADO PELO AUTOR DIRCEU CARLOS FOGATTI APÓS A EXTINÇÃO DA SISTEMÁTICA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA (PORTARIA 261/97 DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES). AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DE AÇÕES DA COMPANHIA TELEFÔNICA. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS (RADIOGRAFIAS DOS CONTRATOS) CONFIRMADA. INSUBSISTÊNCIA DE MERA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À VALIDADE DO DOCUMENTO. ART. 436, § ÚNICO DO CPC. EXTRATO DIGITAL DE BANCO DE DADOS EQUIVALENTE AO ORIGINAL. ART. 425, V, DO CPC. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA COMPANHIA TELEFÔNICA COM PREVISÃO LEGAL NO ART. 100, I, DA LEI 6.404/76 (LEI DAS SAs). SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006309-46.2012.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 24.08.2020) - destacou-se.Desta forma, entende-se indevida a utilização de planilha elaborada pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com quantias meramente comparativas, e que não representam com fidelidade os valores contratuais desta ação presente.Logo, acolhe-se o recurso no ponto, para que a base de cálculo do laudo pericial sejam os valores extraídos das radiografias individuais devidamente encartadas ao mov. 186.6 dos autos de origem. 2.2. Das sucessões acionáriasOutra insurgência da agravante versa sobre a aplicação indistinta de transformações societárias da Telepar sobre ações originariamente emitidas pela Telebrás.Para tanto, sustenta que devem ser observadas as diferenças entre os desdobramentos acionários de ativos oriundos de cada uma das empresas, veja-se (mov. 1.1, fl. 16 – origem): Nesta ação específica, a maioria das ações foram emitidas pela Telepar, mas há, de fato, aquelas com emissão pela Telebrás (movs. 186.6, fls. 6, 9, 10, 15, 16, 22, 36, 39, 41 e 42 – orig.).No entanto, o laudo pericial considerou, para ambos os ativos, os mesmos desdobramentos acionários. Aponta-se, como exemplo, a idêntica sequência aplicada à autora Eunice Estevão (ações emitidas pela Telebrás) e à Eva Moro Neneve (ações emitidas pela Telepar) (mov. 248.11 e 248.14 - origem): Contudo, a metodologia não prospera.Isso porque, ainda que a Telepar fosse controlada pela Telebrás, e ambas posteriormente privatizadas, se tornando Brasil Telecom (conforme esclarecido pelo perito ao mov. 269.2 - origem), tal fato não obsta o dever do profissional em diferenciar, na incidência dos reflexos societários e acionários dos ativos, a trajetória individual de cada empresa emissora.O laudo pericial deve observar que cada contrato disciplina, especificamente, sobre ações decorrentes de empresas distintas (Telepar ou Telebrás) e, a partir disso, considerar a sequência de transformações societárias de cada uma delas individualmente, o que não ocorreu.Neste sentido, este Tribunal:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O REFAZIMENTO DO CÁLCULO PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO (ART. 400, DO CPC) QUANTO À MATÉRIA DE FATO PARA APRECIAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INCAPAZ DE ALCANÇAR OS PARÂMETROS NUMÉRICOS PARA APURAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ENUNCIADO 14, DAS 6ª E 7ª CÂMARAS CÍVEIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS RADIOGRAFIAS, AINDA QUE COLACIONADAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DE ACORDO COM O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) DA EMPRESA EMITENTE DE ACORDO COM O TRIMESTRE QUE ABRANGEU O MÊS DE INTEGRALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O VPA E OS DESDOBRAMENTOS SOCIETÁRIOS DA TELEPAR PARA APURAÇÃO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO DOS TÍTULOS EMITIDOS PELA TELEBRÁS. O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE, EM SEDE DE APELAÇÃO, QUANTO AO DESCABIMENTO DO FATOR DE GRUPAMENTO PARA O CÁLCULO INDENIZATÓRIO COMPORTA REVISÃO PARA ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EVENTOS SOCIETÁRIOS OCORRIDOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO QUE DEVEM SER CONSIDERADOS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO NA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL/TERATOLOGIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.- De acordo com o Superior Tribunal de Justiça e o enunciado 14 das 6.ª e 7.ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, faz-se possível a exibição de documentos necessários ao deslinde do caso na fase de liquidação, revelando-se crível a juntada antes do início da perícia a fim de se alcançar o valor real devido.- A utilização de dados não condizentes com as informações cadastrais para apuração da condenação, como pretende o agravante por meio de sua tese fundada no art. 400, do CPC, destoa da realidade acionária possibilitando o enriquecimento ilícito.- A presunção de veracidade dos fatos na fase de conhecimento se limitou à apreciação da alegação de prescrição afastada, não alcançando os dados cadastrais reais apresentados em sede de liquidação para apuração do valor devido ao autor, não se operando a preclusão (arts. 502 e 507, do CPC).- A adequação do cálculo aos documentos colacionados antes do início da perícia capaz de evidenciar a necessidade de distinção entre os contratos emitidos pela Telebrás e Telepar, e demais desdobramentos, não importa em ofensa à coisa julgada, visto que observada a essência da condenação indenizatória de acordo com a empresa emitente das ações. - Embora as obrigações relativas às ações fossem comuns à Telebrás e Telepar, como atualmente é da sucessora Oi S/A, as ações representativas emitidas pela Telebrás devem observar o VPA do trimestre de integralização e os desdobramentos societários desta.- A inobservância dos eventos societários configura erro material/teratologia, de modo que inoperante a preclusão e impositiva a adequação da liquidação do título executivo judicial ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “Nas causas que envolvem a conversão de ações em indenização por perdas e danos, é preciso considerar, na fase de cumprimento de sentença, os eventos societários que tenham importado em grupamento e/ou desdobramentos desses títulos ocorridos entre a data em que eles foram emitidos e a data do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito da parte vencedora” (AgInt no AREsp n. 1.488.546/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 2/4/2024). Recurso não provido”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0054577-04.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PÉRICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 08.07.2024) - destacou-se.Desta forma, acolhe-se o recurso também neste ponto, a fim de se determinar a retificação do laudo, passando o perito a considerar, para cada um dos autores, os desdobramentos acionários específicos de cada empresa responsável pela emissão dos respectivos títulos. 2.3. Das bonificaçõesA agravante alega que houve aplicação de bonificações em 3,51% aos valores contratuais, decorrente de evento acionário ocorrido nos anos 90, fato que seria inexistente.Não merece acolhida.O perito, ao prestar esclarecimentos sobre o ponto (mov. 248.2, fl. 4 - origem), explicou que a bonificação foi extraída de relatório fornecido pela Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, creditada pela empresa Tim Sul S/A, então portadora dos ativos. Veja-se: A impugnação da ré se deu de maneira genérica, sem capacidade de desconstituir o relatório devidamente apresentado pelo perito, o qual foi extraído de documento público, emitido pela autarquia competente, cujas informações são dotadas de presunção de veracidade.Diante disso, rejeito o recurso no ponto. 2.4. Da reserva de ágioAduz a recorrente que merece ser excluído do laudo o rendimento aplicado à título de reserva de ágio, por ausência de previsão no título judicial.Sem razão.O rendimento aplicado decorre da valorização das ações da Brasil Telecom, posteriormente incorporadas pela Oi, quanto à aquisição da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), fator que gerou expressivo benefício fiscal pela primeira empresa, ocasionando distribuição de reserva de ágio aos acionistas.Assim sendo, apesar de não constar expressamente do título judicial a nomenclatura “reserva de ágio”, da leitura do corpo do Acórdão proferido ao mov. 1.46 - origem, que confirmou a sentença de procedência, foi previsto que:“Quanto à responsabilidade pelos danos e a indenização correlata, ressalta-se que a conduta indevida da apelante causou prejuízo ao apelado, conforme analisado anteriormente, restando evidente que a mesma deve realizar a indenização relativa aos danos causados, em especial o equivalente ao valor das ações não emitidas e igualmente, os bônus, dividendos e juros sobre capital próprio, devidamente corrigidos” - destacou-se. Assim, entende-se que tal reserva está implicitamente inclusa e contida quando da extensão da condenação indenizatória para englobar, também, os bônus acessórios.No mesmo sentido, em voto do eminente Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson, esta Câmara explicou:“Outrossim, embora a relação jurídica discutida no processo singular não envolva diretamente a Companhia Riograndense de Telecomunicações, empresa incorporada pela Brasil Telecom no começo do século, posteriormente adquirida pela Oi, a distribuição de reserva especial de ágio é consectário lógico da subscrição de ações. À época da incorporação da CRT, a Brasil Telecom (adquirente da Telepar) obteve significativo benefício fiscal pela operação, que acarretou na distribuição de bonificações a todos os acionistas, na forma de emissão de novas ações.A agravada, então, por consectário lógico da condenação, tem o direito de receber essa reserva.” (TJPR, 6ª Câmara Cível, 0040962-10.2024.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON, J. 05.08.2024) - destacou-se.Na mesma trilha, o Superior Tribunal de Justiça:“Da reserva especial de ágio: A agravante defendeu, no mais que os valores apurados a título de reserva especial de ágio não são devidos, uma vez que a verba se refere à incorporação da CRT Companhia Riograndense de Telecomunicações S.A., "que nada se confunde com a empresa Telesc. nem com a linha telefônica do autor (p. 11). Sem razão. Isso pois "a reserva especial de ágio se trata de benefício que decorre da aquisição do controle acionário da Companhia Riograndense de Telecomunicações S.A. (CRT) pela Brasil Telecom S.A., concedido a todos os acionistas à época da incorporação, na forma de bonificações" (TJSC, Al n. 0018609-32.2016.8.24.0000. de Rio do Sul, rela.: Desa. Soraya Nunes Lins. J. em: 24-11-2016). Ademais, o direito a aludido montante decorre diretamente da condenação à complementação das subscrições das ações. Confira-se: [...] Nessa perspectiva, deve incidir no cálculo a reserva de ágio, tendo em vista se tratar de consectário do direito à subscrição das ações faltantes. O recurso não é acolhido neste tocante. (...) 5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.” (STJ, AREsp nº 1.289.493/SC, Rel.: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, decisão monocrática, j. 08.06.2018) - destacou-se.Desta forma, deve ser mantido no laudo pericial a inclusão da reserva especial de ágio. 2.5. Do termo final dos dividendosA recorrente aponta outra incongruência no laudo, consistente na contabilização de dividendos após o trânsito em julgado da sentença, o que seria indevido.Com razão.O perito inclui em seu cálculo contábil, o direito dos autores ao recebimento de dividendos mesmo após o trânsito em julgado da fase de conhecimento (08/04/2010 - mov. 1.69, fl. 6 – origem). Veja-se (mov. 248.44 - origem): No entanto, sobre o pagamento de dividendos decorrente de condenação judicial, o Superior Tribunal de Justiça definiu o Tema n. 741, onde fora fixada a seguinte tese:“Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior” - destacou-se.Desta forma, o ressarcimento deve incidir desde o momento em que as ações deveriam ter sido integralizadas pelas empresas Telepar/Telebrás, até o trânsito em julgado da sentença de conhecimento (abril/2010), quando os ativos foram convertidos em pecúnia.Nesta trilha, também, esta 6ª Câmara Cível:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE, AO CONDENAR A COMPANHIA TELEFÔNICA AO PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, NÃO FIXOU LIMITE TEMPORAL. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 741. DIVIDENDOS DEVIDOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. LAUDO PERICIAL CORRETO.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0114212-13.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 29.07.2024) - destacou-se.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVANTE E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. (...). (VI) TERMO FINAL DOS DIVIDENDOS. PRETENSA FIXAÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, UTILIZADA PARA FINS DE CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RENDIMENTOS DEVIDOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ - RECURSO REPETITIVO Nº 1.301.989/RS. PERITO QUE OBSERVOU O TERMO FINAL CORRETO DO CÁLCULO DE DIVIDENDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0045673-29.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 26.06.2023) - destacou-se.Acolhe-se, portanto, o pedido da agravante, a fim de se limitar a inclusão de bonificações, dividendos e rendimentos sobre as ações até a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento (08/04/2010). 2.6. Dos juros de moraAlém disso, pretende a recorrente a adequação dos juros de mora, para que, quanto às prestações vencidas, incidam desde a citação; quanto às vincendas, porém, a partir da data que deveria haver cada pagamento.Acertada a insurgência.A sentença de origem consignou como termo inicial dos juros moratórios a citação da ré. A data (ago./2007) foi utilizada pelo perito como base para a incidência do encargo sobre todas as verbas a serem pagas, indiscriminadamente, inclusive sobre aquelas supervenientes ao comando sentencial.Logo, necessário ser feita a distinção entre as parcelas.Quanto àquelas vencidas desde o início do vínculo contratual até a citação, os juros de mora devem incidir a partir deste ato processual, conforme decidido em sentença.Todavia, sobre aquelas vincendas no decorrer do processo até o efetivo trânsito em julgado da fase de conhecimento, estas não podem ter por incidência de mora uma citação pretérita à sua constituição e vencimento, sob risco de enriquecimento ilícito dos autores. Nesta situação, a mora incide a partir da data em que cada parcela deveria ter sido quitada.Sobre o tema, esta 6ª Câmara Cível se pronunciou:“Alega a Ré que “os juros moratórios [se] contam a partir da citação, salvo com relação às parcelas vincendas, ou seja, aquelas devidas após a citação. Com relação a estas, os juros contam-se a partir do vencimento de cada prestação”.(...)Partindo-se dessa premissa, em relação àqueles rendimentos decorrentes de posição acionária posterior à data da citação, devem os juros de mora serem computados, de fato, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito da parte credora.Neste ponto, o laudo pericial é obscuro. Não consta das tabelas qual teria sido o termo inicial e final utilizado pelo perito para calcular os juros de mora sobre as parcelas acessórias.Assim, quando do recalculo dos valores, deve o perito nomeado observar esses parâmetros.Conclusão: Ante todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para o fim de: (...) (f) determinar que os juros de mora, em relação aos rendimentos distribuídos posteriormente à citação, sejam calculados a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0066815-84.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA - J. 11.11.2025) - destacou-se.Também o Superior Tribunal de Justiça, especificamente quanto aos contratos de participação financeira com empresas de telefonia, prolatou o seguinte julgado:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS. JUROS MORATÓRIOS. PARCELAS VINCENDAS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do acórdão. 3. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 4. Nos contratos de participação financeira firmados com empresas de telefonia, os juros de mora sobre os dividendos incidem, em regra, a partir da citação. Precedente da Segunda Seção. 5. As parcelas devidas a partir do período compreendido entre a data da citação e a do trânsito em julgado (denominadas vincendas) devem observar as datas dos respectivos vencimentos para que se inicie o cômputo dos juros de mora, pois é desse momento em diante que elas passam a ser exigíveis. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ, 3ª Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.190.778/RS, Rel.: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. 14.10.2019, DJe 16.10.2019) - destacou-se.Deste modo, igualmente merece correção o cálculo neste ponto, a fim de distinguir a aplicação dos juros de mora, com termo inicial a partir da citação para os valores vencidos até esta data e, para aqueles cujo vencimento se deu entre o ato citatório e o trânsito em julgado, incidirá mora a partir do inadimplemento de cada verba. 2.7. Da recuperação judicialPor fim, a agravante pleiteia pela submissão do crédito ao 1º plano de recuperação judicial do Grupo Oi, interrompendo-se a atualização monetária e os juros moratórios a partir da data do pedido (20.06.2016), em detrimento das disposições da 2ª recuperação (01.03.2023), como realizado.Pois bem.O Superior Tribunal de Justiça, pelo Tema nº 1.051, decidiu que o elemento determinante da submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, é a data do seu fato gerador.Neste caso presente, todos os créditos constituídos remontam à década de 1990, sendo reconhecidos por sentença transitada em julgado no ano de 2010 e, portanto, incontroversamente anterior à primeira recuperação judicial da Oi, em 2016.Consigne-se que o primeiro plano recuperacional prevê que mesmo dívidas ilíquidas - como é o caso – seriam submetidas a ele da seguinte forma (https://recuperacaojudicialoi.com.br/wp-content/uploads/2020/10/Grupo-Oi-PRJ-12.12.17-FINAL.pdf):“4.8. Créditos Ilíquidos. Os Créditos Ilíquidos se sujeitam integralmente aos termos e condições deste Plano e aos efeitos da Recuperação Judicial. Uma vez materializados e reconhecidos por decisão judicial ou arbitral que os tornem líquidos, transitada em julgado, ou por acordo entre as partes, inclusive fruto de Mediação, desde que com base em critérios estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, os Créditos Ilíquidos serão pagos na forma prevista na Cláusula 4.3.6, exceto quando disposto de forma distinta neste Plano.[...]4.3.6. Modalidade de Pagamento Geral. Os Créditos Quirografários (ou os respectivos e eventuais saldos remanescentes) indicados na Cláusula 4.3.6.1 abaixo serão pagos conforme descrito a seguir:(c) Juros/atualização monetária:a. TR ao ano, caso o titular de Créditos Quirografários opte por receber o pagamento de seus respectivos créditos em Reais (ou respectivos e eventuais saldos remanescentes); incidentes a partir da Homologação Judicial do Plano ou do Reconhecimento do Plano na Jurisdição do Credor, conforme aplicável, sendo que o valor total dos juros/atualização monetária acumulados no período será pago somente, e em conjunto, com a última parcela referida no item (b) desta Cláusula 4.3.6. No caso dos Credores Concursais direcionados para esta Cláusula 4.3.6, o pagamento de seus créditos serão realizados em suas moedas originais”.Desta forma, se extrai que os créditos ilíquidos, após sua materialização, devem ser pagos conforme cláusula 4.3.6. O referido dispositivo prevê, por sua vez, juros e correção monetária incidentes a partir da data da homologação do plano, calculados de forma una pela taxa TR.Assim sendo, o cálculo pericial deve observar esse referencial.Logo, os índices e percentuais de atualização monetária e juros de mora devem incidir na forma fixada em sentença até 20.06.2016, data do pedido recuperacional, conforme previsão do art. 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, obstada sua incidência até a homologação do plano, a partir de quando calcular-se-ão pela taxa acima prevista.Além disso, importa mencionar que quando sobreveio a 2ª recuperação da Oi, no ano de 2023, se previu, expressamente, que estavam dele excluídos os créditos quirografários novados pela 1ª recuperação. Nestes termos (https://recuperacaojudicialoi.com.br/wp-content/uploads/2024/04/oi-plano-de-recuperacao-judicial-19-04-2024-limpa.pdf):“4.2.12. Modalidade de Pagamento Geral. Observado o disposto no art. 45, §3º da LRF, os Créditos Quirografários novados nos termos das Cláusulas 4.3.6 do Plano da Primeira Recuperação Judicial não serão afetados e não serão reestruturados nos termos deste Plano, sendo certo que as suas condições de pagamento permanecerão idênticas àquelas atualmente existentes e aplicáveis a tais Créditos Quirografários, conforme novadas por força do Plano da Primeira Recuperação Judicial”.Desta forma, conclui-se que o débito deve, de fato, se submeter ao primeiro plano de recuperação judicial do Grupo Oi, e não ao segundo, por exclusão prevista na cláusula 4.2.12.A propósito:“DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. CRÉDITO CONCURSAL. PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de inadimplemento contratual com pedido de indenização por perdas e danos, em fase de cumprimento de sentença. Elaborado laudo pericial contábil, posteriormente impugnado pela parte ré, que alegou vícios nos critérios adotados. O Juízo de origem homologou o laudo pericial e suas complementações, considerando-o em conformidade com o título executivo. Agravo de instrumento interposto pela executada, sustentando, em síntese, que o crédito se submete à primeira recuperação judicial e que o laudo homologado contém vícios metodológicos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o crédito executado se submete à novação do primeiro plano de recuperação judicial do Grupo Oi, bem como se os critérios de cálculo do laudo pericial homologado estão em conformidade com o título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial é determinada pela data do fato gerador, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.051, o que, no caso concreto, remonta ao ano de 1997, data da emissão a menor de ações. A novação operada pelo plano de soerguimento aprovado em 2017 abrange também os créditos ilíquidos e retardatários, nos termos das cláusulas 4.3.6 e 4.7 do referido plano. O segundo plano de recuperação judicial expressamente exclui de seus efeitos os créditos novados na primeira recuperação, mantendo-se as condições estabelecidas originalmente. O laudo pericial deve ser corrigido para: (i) excluir os rendimentos apurados sobre ações da BRASIL TELECOM (já integralizadas); (ii) computar os rendimentos apenas sobre a diferença de ações da TELEPAR CELULAR a que teria direito o autor (2.109 ações); (iii) limitar os rendimentos até a data do trânsito em julgado da sentença; (iv) aplicar os juros moratórios a partir da data de vencimento das parcelas posteriores à citação. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a readequação do laudo pericial contábil, conforme fundamentos expostos”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0066815-84.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA - J. 11.11.2025) - destacou-se.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SOCIETÁRIO. “AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL”. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÕES EMITIDAS EM NÚMERO MENOR QUE O DEVIDO NA DÉCADA DE 1990. CRÉDITO CONCURSAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA LIMITADA À DATA DO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA (20/06/2016). INCIDÊNCIA DO ARTIGO 9º, INCISO II, da Lei nº 11.101/05. CÁLCULO PERICIAL. UTILIZAÇÃO DE VALOR FINAL DE TERMINAL TELEFÔNICO QUITADO EM PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA CONTRÁRIA À PRINCÍPIOS ELEMENTARES DE MATEMÁTICA FINANCEIRA E À NORMA EXTRAÍDA DA SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE PERICIAL QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O VALOR QUE PODERIA TER SIDO PAGO À VISTA PELO CONSUMIDOR. DECISÃO REFORMADA. 1. No presente caso, trata-se de crédito concursal, sujeito ao primeiro plano de soerguimento (art. 49 da Lei nº 11.101/05), porque oriundo de negócios jurídicos realizados antes da data em que foi deferido o pedido de processamento da primeira recuperação judicial (ocorrido em 20.06.2016).2. Ainda que a primeira recuperação da Oi S/A tenha se encerrado em dezembro de 2022, não há dúvida de que o término daquele processo não altera a sujeição dos créditos, porquanto expressamente informado pelo Juízo da Recuperação Judicial – “os credores concursais ainda não habilitados até a presente decisão, deverão respeitar, na elaboração dos cálculos de liquidação de seu crédito perante os juízos de origem, o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005”.3. Assim, cabe a todos os credores – inclusive aqueles que cujo crédito não tenha sido habilitado –, obedecer ao contido no plano de recuperação judicial, diante da novação legal de seus créditos instituída pelo art. 59 da Lei 11.101/2005. 4. Cálculo pericial que deve levar em consideração o valor que poderia ter sido pago à vista pelo consumidor, em nome dos princípios elementares de matemática financeira da norma extraída da Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça, posto que o pagamento de juros e demais encargos é obrigação de quem financiou o pagamento do débito (consumidor). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0022099-06.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 26.08.2024) - destacou-se.Nesse ponto, acolhe-se a insurgência para determinar a submissão do crédito aos efeitos do primeiro plano de recuperação judicial do Grupo Oi, em especial às cláusulas 4.3.6 e 4.8, na forma ora descrita. 2.8. ConclusãoAssim, voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, para se determinar a correção do cálculo pericial nos seguintes pontos: i) o afastamento da utilização da tabela comparativa da Corregedoria do TJSC, para que a base de cálculo do laudo sejam os valores contratuais efetivamente extraídos das radiografias trazidas na origem; ii) a observância da aplicação individualizada dos desdobramentos societários e acionários entre as empresas Telepar e Telebrás, diferenciando-se a responsável pela emissão de cada ação; iii) a inclusão de bonificações, dividendos e rendimentos sobre as ações tão somente até a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento (08/04/2010); iv) a retificação do termo inicial dos juros moratórios sobre as parcelas vincendas (aquelas com constituição e vencimento posteriores à data de citação), para incidirem a partir do inadimplemento de cada verba; e v) a submissão do crédito aos efeitos do primeiro plano de recuperação judicial do Grupo Oi, suspendendo-se a atualização monetária e encargos de mora até a data do pedido (20.06.2016), retomando-os após a homologação, quando se darão de maneira única pela Taxa TR (cláusulas 4.8 e 4.3.6).
|