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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento da decisão proferida no mov. 12.1 dos autos de Ação de Rescisão Contrato c/c Perdas e Danos nº 0010531-48.2024.8.16.0014, ajuizada pelos autores/Agravantes em face dos réus/Agravados, objetivando a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel entabulado entre as partes, em razão de alegado inadimplemento das parcelas avençadas pelos promissários compradores que, entretanto, indeferiu a tutela provisória de urgência para que fosse concedida a reintegração de posse no imóvel sub judice, nos seguintes termos, com destaques do original:“Em um juízo de cognição sumária, dessume-se que, estando os réus na posse do imóvel por força de contrato firmado entre as partes, a reintegração de posse demanda prévia declaração judicial de rescisão judicial da avença, não bastando a mera alegação de inadimplemento, ainda que existente cláusula neste sentido e notificação extrajudicial.A propósito, a firme orientação jurisprudencial:‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA ALEGANDO O INADIMPLEMENTO DO CONTRATO E A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. NÃO ACOLHIMENTO. ANTES DE RESCINDIDO O CONTRATO NÃO RESTA CONFIGURADO O ESBULHO POSSESSÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.’ (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0038694-17.2023.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 18.09.2023).‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA OU DE ESBULHO POSSESSÓRIO. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A reintegração de posse somente se justifica após a manifestação judicial acerca da resolução do contrato de compra e venda do imóvel, momento a partir do qual poderia restar configurada eventual posse injusta/esbulho possessório. 2. Inexistindo posse injusta/esbulho possessório, é certo afirmar que não há perigo de dano capaz de justificar a reintegração de posse pleiteada, considerando, também, que os agravantes não trouxeram qualquer elemento apto a demonstrar que a sua subsistência dependa diretamente da manutenção na posse do imóvel em questão. 3. Ademais, é certo que a declaração de resolução do contrato (e consequente reintegração de posse do imóvel) depende de criterioso exame das provas produzidas nos autos de origem, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, o que não se verifica neste momento processual. 4. Recurso conhecido e não provido.’ (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0070182-24.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 05.06.2023).‘AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE INDEFERIDA - NECESSÁRIA DECLARAÇÃO ANTERIOR DA RESCISÃO DO CONTRATO E VERIFICAÇÃO DAS BENFEITORIAS - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NESTE SENTIDO - DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA - RECURSO NÃO PROVIDO. ‘É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da objetiva a nortear os contratos.’ (TJPR - 6ª C. Cível - AI - 1638495-3 – Guarapuava - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - J. 18.07.2017).É o que basta para indeferimento da liminar, mormente considerando que os autores não trouxeram circunstâncias fáticas excepcionais que pudessem configurar algum perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vale dizer, não há qualquer indício de que os réus estejam depredando o imóvel.Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação em 15 (quinze) dias, observada, quanto ao prazo, a regra do art. 335, inc. III, c/c art. 231, CPC.Ficam expressamente advertidos que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, CPC).Considerando que os índices de conciliação têm se mostrado inexpressivos, tendo em mente, ainda, o imperativo da razoável duração do processo, sem esquecer que a autocomposição pode ser oportunizada em momento posterior, deixo, por ora, de designar audiência conciliatória, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se as partes assim desejarem e o caso concreto mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor e rápida solução da lide.Diligências necessárias.”.Alegam os autores/Agravantes, em síntese e após resumo fático, que: a) os réus/Agravados não honraram os pagamentos das parcelas de contrato de compra e venda de imóvel entabulado entre as partes, mesmo devidamente notificados da mora e com a concessão do prazo de 5 (cinco) para sua purgação, sendo que o débito supera a quantia de R$ 764.000,00, dando ensejo à incidência da cláusula resolutiva expressa prevista na avença; b) estão presentes os requisitos do artigo 554 do Código de Processo Civil para a concessão da liminar de reintegração de posse, notadamente o esbulho praticado ante a ausência de pagamento do débito pelos devedores, mesmo notificados extrajudicialmente; c) “neste esteio, o art. 555, § único, II do CPC diz que os Recorrentes poderão requerer à imposição da medida adequada para ‘cumprir-se a tutela provisória ou final’, logo, há medida aqui requisitada encontra amparo legal, vez que, presentes os pressupostos da tutela de urgência, e a natureza antecipada se encontra esculpida pelo fato de que, havendo o descumprimento, e mesmo com a notificação restaram inerte os Recorridos, com isto, a reintegração de posse é a medida que se impõe para fiel cumprimento do pactuado”; d) “a partir do supramencionado, comprovado se encontra os requisitos do art. 561 do CPC e diante disto é a jurisprudência do E. TJPR”; e) a decisão agravada vai em sentido contrário ao “informativo nº 704 do Superior Tribunal de Justiça o qual consolidou por meio do REsp 1.789.863-MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 10/08/2021 que: ‘Ação de reintegração de posse. Compromisso de compra e venda de imóvel com cláusula de resolução expressa. Inadimplência do compromissário comprador. Mora comprovada por notificação e decurso do prazo para a purgação. Prévio ajuizamento de demanda judicial para a resolução contratual. Desnecessidade””, sendo este o entendimento atual da r. Corte Especial, conforme se infere também do julgamento referente ao Agravo Interno em Recurso Especial nº 1.966.946/MS, julgado pela Quarta Turma em abril de 2022, na Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão; f) assim, “da leitura da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, se vê que, havendo à presença de cláusula resolutiva expressa em contrato de compra e venda, e havendo a ausência de cumprimento da obrigação, não impera a necessidade de rescisão judicial para acesso ao imóvel. E no presente contexto, houve prévia notificação, para que, os Recorridos purgassem a mora, contudo, não houve resposta e/ou cumprimento da obrigação”; g) dessa forma, “impor referida rescisão para somente após colocar os Recorrentes na posse do imóvel sendo que, comprovados estão os requisitos do art. 300, 554 e seguintes todos do CPC ‘é impingir-lhe ônus demasiado e obrigação contrária ao texto expresso da lei, desprestigiando o princípio da autonomia da vontade, da não intervenção do Estado nas relações negociais, criando obrigação que refoge o texto da lei e a verdadeira intenção legislativa’, assim, não há que se falar em prévia rescisão”; h) o periculum in mora decorre do esbulho praticado pelos réus/Agravados que, mesmo notificados para purgação da mora, permanecem inerte na obrigação de pagamento das parcelas do contrato; i) “pelo exposto na forma do art. 1.015, I do CPC, requer-se seja reformada na sua integralidade à decisão primária que negou à concessão de tutela antecipada aos Recorrentes, para que, estes fossem reintegrados de forma antecipada na posse do imóvel, haja vista, previstos os requisitos do art. 300, 554 e seguintes do CPC. Além disto, referida posição é uníssona e possui informativo lançado pelo Superior Tribunal acerca da desnecessidade de rescisão, para tão somente impor à reintegração”.Assim, em conclusão, pugnou-se a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que fosse deferida a reintegração de posse sobre o imóvel sub judice, com o provimento do recurso, ao final, para reformar a decisão agravada em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça publicada em seu Informativo nº 704.Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar, que foi indeferido na decisão unipessoal do Relator (mov. 8.1), de 08/03/2024, que determinou o processamento do recurso em seus ulteriores termos.Intimados (movs. 16.1 e 21.1), os réus/Agravados deixaram de apresentar suas contrarrazões recursais (movs. 18.0 e 22.0).Na sequência, voltaram conclusos para julgamento, em 03/06/2024 (mov. 20.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, preparo (movs. 1.3 e 1.4), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo –, e intrínsecos – legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil), merece ser conhecido o recurso.Pois bem.Cinge-se a controvérsia, como visto, a respeito de decisão que indeferiu tutela provisória de urgência pretendida pelos autores/Agravantes para que fossem imediatamente reintegrados na posse do imóvel consistente no Apartamento nº 1.804, localizado no 18º andar do Edifício Grand Pallais, à Rua Tereza Zanette Lopes, nº 277, em Londrina/PR, de matrícula nº 129.643 junto ao 1º Serviço de Registro de Imóveis da mesma Comarca, e respectiva vaga de garagem e depósito nº 41/41A do pavimento térreo e depósito nº 54 do subsolo 02, objeto da matrícula nº 129.680 do mesmo Ofício Registral, o que foi requerido sob a alegação de que os réus/Agravados, promissários compradores, recaíram em mora quanto ao pagamento das parcelas contratuais avençadas, situação que perdura mesmo tendo sido notificados extrajudicialmente para pagamento dos valores devidos.Nesta nova análise dos autos, em Colegiado, constata-se que é o caso de se corroborar o entendimento exposto na decisão inicial do Relator de mov. 8.1, com o não provimento do recurso, uma vez que ainda é majoritário o entendimento deste Tribunal de Justiça de que para a reintegração de posse em imóvel, como consequência de inadimplemento contratual da parte contrária, é imprescindível prévia decisão judicial declarando a rescisão do contrato, ainda que nele esteja prevista cláusula resolutiva.A propósito, e em apoio, destacam-se os recentíssimos julgados desta Corte, sem olvidar daqueles já citados na decisão inicial de mov. 8.1 (destacou-se):“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO INDEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA RÉ. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE O CONTRATO POSSUA CLÁUSULA RESOLUTIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. IMPERIOSIDADE DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA COLENDA CORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0037798-37.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMÕES - J. 09.07.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO – PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PRECLUSÃO TEMPORAL – INOCORRÊNCIA - REINTEGRAÇÃO IMEDIATA/ANTECIPADA DA POSSE À PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC - MEDIDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE, A PRINCÍPIO, DEPENDE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO DO CONTRATO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – ARBITRAMENTO LIMINAR DE ALUGUERES – MEDIDA DESCABIDA NESTA OPORTUNIDADE - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO QUE NÃO ESTÃO PRESENTES DE FORMA CONCOMITANTE – IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA – CONTROVÉRSIAS COMO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS E EVENTUAL RETENÇÃO QUE DEVERÃO SER OPORTUNAMENTE ENFRENTADAS EM PRIMEIRO GRAU – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003740-08.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 07.07.2024).“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DECRETAÇÃO JUDICIAL DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0075365-39.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 05.07.2024).E como já antecipado naquela oportunidade, tal entendimento decorre da jurisprudência que se consolidou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ao longo dos últimos 25 anos, como exemplo (destacou-se):“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE 'RESCISÃO' CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE. LIMINAR. DESCABIMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. I - A cláusula de resolução expressa, por inadimplemento, não afasta a necessidade da manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. II - A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a 'rescisão' (rectius, resolução) do contrato. Destarte, inadmissível a concessão de liminar reintegratória em ação de 'rescisão' de contrato de compra e venda de imóvel.” (STJ, REsp nº 204.246/MG, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 10/12/2002, DJ de 24/2/2003).“PROCESSO CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. - Diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva norteador dos contratos, na antecipação de tutela reintegratória de posse, é imprescindível prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato. Precedentes. - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. - Agravo no recurso especial não provido.” (STJ, AgRg no REsp nº 1.292.370/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 20/11/2012).“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. ‘É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos’ (REsp 620787/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2009, DJe 27/4/2009). 2. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.329.000/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019).Não se olvide, todavia, da aparente mudança de entendimento da Corte Especial que possa estar havendo, conforme os dois precedentes indicados nas razões recursais. Há, porém, na própria fundamentação do acórdão referente ao julgamento do Recurso Especial nº 1.789.863/MS, que dá origem ao Informativo nº 704, ressalva acerca da possibilidade, à luz do caso concreto, de “sobressaírem motivos plausíveis e justificáveis para a não resolução do contrato”, quando então “sempre poderá a parte devedora socorrer-se da via judicial a fim de alcançar a declaração de manutenção do ajuste, transformando o inadimplemento absoluto em parcial, oferecendo, na oportunidade, todas as defesas que considerar adequadas a fim de obter a declaração de prosseguimento do contrato”.Nessa linha, e considerando não ser possível afirmar ter havido mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em debate, ademais porque não se encontra julgado recente envolvendo o assunto, e que realmente não se constata qualquer situação hábil em revelar risco iminente de perecimento do direito postulado e/ou de perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação que os recorrentes possam vir a sofrer com a manutenção da decisão agravada, tem-se que a decisão do Juízo a quo foi proferida acertadamente. Para além disso, observa-se dos autos originários, que os réus/Agravados já contestaram a ação em 16/05/2024 (mov. 29.1/origem), tornando os fatos contenciosos e fazendo menos plausível ainda o direito de retomada in limine do imóvel por parte dos autores/Agravantes, não se olvidando que, inclusive, apontaram efetivo interesse de adimplir o contrato, de forma a permitir sua continuidade, excetuadas eventuais abusividades e que deverão ser examinadas pelo Juízo de 1º grau, sendo certo que, se eventualmente forem alegadas e demonstradas novas circunstâncias, a tutela de urgência poderá ser reapreciada pelo Juízo a quo, se assim provocado, na forma do artigo 296, caput, do Código de Processo Civil.Por último, é importante consignar que os autores/Agravantes prometeram à venda um imóvel que está financiado em nome deles perante o Itaú Unibanco S/A, com cláusula de alienação fiduciária, em contrato de longo prazo (360 meses), a expirar apenas em outubro de 2051, como se vê do mov. 1.6/origem, e que embora os réus/Agravados já tenham pago 60,78% do preço ajustado no “contrato de gaveta” datado de 11/05/2023 que é objeto da lide (mov. 1.9/origem) – porquanto a instituição financeira nele não anuiu –, isto é, atingindo um montante de R$ 1.185.179,48, conforme declarado na própria petição inicial da ação (mov. 1.1/origem), do extrato da operação de crédito juntado no mov. 1.11/origem se observa que até 29/12/2023 – a ação foi ajuizada em 22/02/2024 – somente havia sido integralizado ao banco, para pagamento/amortização do financiamento, a quantia de R$ 167.511,47.Assim, embora a Cláusula Terceira do contrato discutido tenha previsto que apenas com “o pagamento integral do preço” os promitentes vendedores deveriam “comprovar a quitação do financiamento e diligenciar junto à instituição bancária a emissão da carta de quitação”, e que os autores/Agravantes advoguem a perda do total dos valores pagos pelos réus/Agravados com base no Parágrafo Terceiro da Cláusula Segunda do contrato, eis que nada se ofereceram a restituir na rescisão do negócio jurídico, apenas cobrando multa e indenizações por perdas e danos, inclusive de natureza moral, na contestação de mov. 29.1/origem, dentre outras coisas, os promissários compradores questionaram a validade dessa disposição de perda total dos valores já quitados e que, como visto, passam de um milhão de reais, o que reclama a cautela redobrada na situação, a consideração do perigo de dano inverso e a possível irreversibilidade dos efeitos monetários da medida, já que o imóvel, em si, por estar alienado fiduciariamente ao banco e com pequena parte de seu financiamento quitado, não serviria de garantia.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de reintegração de posse liminar do imóvel sub judice.
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