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Acórdão
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Ferdinando Scremin Neto ao mov. 16.1 dos autos n. 0010406-79.2023.8.16.0058, da ação declaratória de inexistência de débito com pedido cumulado de indenização movida pelos Agravantes em face dos Agravados, por meio da qual indeferiu o pedido daqueles de concessão de tutela de urgência.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Na hipótese dos autos, observo que a transação comercial se deu em meados de 2022, de modo que os prints que instruem a demanda datam de dezembro de 2022, e, ainda, o segundo cheque para pagamento das sementes estaria datado para março de 2023. No mais, pelo que consta dos autos, o cheque fora sustado ainda em 2022. Assim, o primeiro requisito não está presente, eis que a demanda fora proposta somente em 19 de outubro de 2023, restando afastado o periculum in mora. Ainda, quanto ao pedido de retirada do seu nome em serviços de proteção ao crédito, os autores não juntaram aos autos qualquer documento comprobatório de que os seus nomes foram inscritos nos cadastros de inadimplentes, de modo que não fica aparente o fumus boni iuris. Quanto ao pedido de retirada de lavratura de protestos, o cancelamento do protesto depende de dilação probatória, eis que se relaciona ao pagamento do título, ou mesmo à inexigibilidade do título, o que depende da análise da própria relação jurídica havida entre as partes, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.[...]É dizer, portanto, o pedido formulado não está, ao menos sumariamente, acobertado pelo manto da urgência e, ainda, depende de dilação probatória, o que impede sua análise como pedido liminar. Diante do exposto, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
Os embargos de declaração opostos pelos Agravantes ao mov. 22.1 foram rejeitados pela decisão de mov. 27.1.Inconformados, alegam os Agravantes: a) realizaram negociação de compra de sementes agrícolas no ano de 2022; todavia, constataram a existência de inconsistências, estando demonstrado que as sementes vendidas eram diversas das pretendidas e compradas; b) no fim do ano de 2022, após ter pago a primeira de duas parcelas, os Agravados estavam se negando a lhes dar assistência, motivo pelo qual sustaram o cheque do segundo e último pagamento, que estaria emitido para o mês de março de 2023; c) no final do mês de agosto de 2023, receberam notificação da inscrição de seus nomes no cadastro de inadimplentes, razão pela qual ajuizaram ação declaratória em face dos Agravados, solicitando a concessão de tutela de urgência; d) o Juízo a quo deixou de analisar o documento acostado ao mov. 1.11, o qual confere fumus boni juris às suas alegações; e) está demonstrado o periculum in mora, pois apenas tiveram ciência da inscrição de seus nomes nos cadastros de inadimplentes em agosto de 2023; f) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, devendo os Agravados se abster de efetuar qualquer tipo de protesto, cobrança e/ou execução dos títulos.Concluindo, pugnam pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Não houve a concessão do pedido de liminar (mov. 8.1).É o relatório.
VOTO Proponho que o recurso seja julgado de imediato, vale dizer, sem que se ouçam os Agravados, a despeito do que prescreve o artigo 1.019, II do CPC, uma vez que eles não foram citados ainda (de modo que seria um contrassenso intima-los para se manifestarem num processo que, formalmente, ainda não integram).A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020.) Sendo assim, conheço do recurso, que é tempestivo e tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e está acompanhado do preparo devido.Os fundamentos adotados para negar a antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que os Agravantes não a merecem; por isso, reitero-os, promovendo as correções e adições eventualmente necessárias, para evitar tautologia. Controverte-se, essencialmente, se estavam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que, aos Agravantes, fossem antecipados os efeitos práticos da tutela desejada, consistente no levantamento do protesto e concessão de ordem aos Agravados para que se abstenham de cobrar o débito objeto da ação.Sabe-se que a concessão de tutela de urgência reclama o concurso de dois requisitos (CPC, artigo 300), a saber: que o autor faça verossímil a alegação de que possui direito tutelável e que a postergação da prestação jurisdicional para o momento processual adequado seja apta a causar prejuízo grave ou frustrar o resultado útil do processo. E, no caso em pauta, não é possível reconhecer a presença de ambos os requisitos.Colhe-se dos autos de origem que os Agravantes ajuizaram ação declaratória de inexistência de débito, com pedido cumulado de indenização, em face dos Agravados, dizendo, em síntese, que, em meados do ano de 2022, realizaram transação comercial com estes, por meio do representante Elton, o qual ofertou 8.500 quilos de sementes da marca Zeus para o plantio de 50 alqueires. Afirmaram que, em outubro de 2022, para terminar o plantio da safra 2022/2023, procuraram os Agravados para realizar a compra de sementes de soja da marca Zeus. Disserem que adquiriram as sementes, com pagamento em dois cheques, o primeiro de R$ 54.450,00, à vista, e o segundo para pagamento em março de 2023, também no valor de R$ 54.450,00. Afirmaram que, quando do preparo das sementes para o plantio, misturaram com outras que já tinham; porém, no momento em que começaram a germinar, notaram que eram diferentes das anteriormente adquiridas, pois as plantas tinham base/caule de coloração diferente. Aduzem que tentaram uma solução amigável com os Agravados, sem sucesso, tendo sustado o segundo cheque emitido, no valor de R$ 54.450,00. Não obstante, os Agravados protestaram o título, sendo de rigor a concessão de tutela de urgência, com a retirada de seus nomes dos serviços de proteção ao crédito e sustação de protesto.Os documentos acostados à exordial, consistentes em prints de supostas conversas e áudios trocados com Elton Stara (movs. 1.12 a 1.57), a priori, se mostram insuficientes ao reconhecimento de que as sementes vendidas pelos Agravados eram diversas das pretendidas e compradas pelos Agravantes. Ademais, ainda que os Agravantes tenham apresentado atas notariais das mensagens trocadas (movs. 26.2 a 26.9), somente é possível reconhecer a existência de questionamentos acerca das sementes, sendo precipitado, neste momento, afirmar que os Agravados descumpriram o contratado.Anote-se que, para se furtar ao cumprimento da obrigação consubstanciada no cheque, cabia aos Agravantes fazer verossímil a alegação de que compraram as sementes da marca Zeus e receberam sementes de marca diversa; ainda, deveriam demonstrar que, ao misturarem ditas sementes com outras que já tinham, também da marca Zeus, houve diferença entre elas, trazendo indícios, ainda, do impacto disso na produção.A admissão dos fatos alegados como verdadeiros, todavia, exige ampla dilação probatória para a compreensão do que efetivamente ocorreu, de sorte não é possível reconhecer, neste momento processual, a aparência do bom direito. A diferença de qualidade das sementes e o efeito disso na lavoura poderiam ter sido demonstrados, por exemplo, por laudo, preferencialmente elaborado por engenheiro agronômico, não podendo ser reconhecidos a partir apenas do relato unilateral dos Agravantes. E, paralelamente a isso, também não restou demonstrado o periculum in mora, pois o protesto foi realizado em maio de 2023 (mov. 1.11), e, até então, o Agravante Clezio Puton não havia pleiteado a suspensão dele; além disso, não há notícia de que os Agravados estão cobrando o débito objeto da ação. Não se olvida que a subsistência do protesto acarreta restrição de crédito; todavia, os Agravantes não demonstraram que isso lhes esteja impedindo de praticar algum negócio específico e contemporâneo ao ajuizamento da ação.Em suma, ausentes os requisitos elencados pelo artigo 300 do CPC, deve ser mantida a decisão agravada.Posto isto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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