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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por DALMOR ABATI e JOSE ADELAR HOLUB em face à decisão de mov. 436.1, proferida, pelo MM. Juiz Marcio de Lima nos autos de cumprimento de sentença de nº 0005500-49.2015.8.16.0083, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, de redução de multa contratual, bem como afastou a alegada ilegitimidade passiva.Irresignada, a parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de deferimento da benesse da gratuidade em sede liminar, vez que são hipossuficientes, conforme documentos e declaração juntada aos autos. Pugnam pela redução da multa contratual nos termos do artigo 413 do Código Civil, considerando que já efetuaram a maior parte dos pagamentos e que, conforme recibos em anexo, o valor real adimplido é de R$ 42.016,00, restando o montante de R$ 3.984,00, de modo que evidenciada a sua boa-fé em quitar a dívida. Nesse contexto, busca-se a aplicação do princípio da razoabilidade e a adequação da penalidade ao valor inadimplido, evitando-se enriquecimento ilícito por parte da Agravada. Aduzem que a r. decisão agravada reconheceu a dissolução voluntária da pessoa jurídica e manteve a responsabilidade subsidiária dos sócios. Contudo, conforme o artigo 49-A do Código Civil, a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, e estes não podem ser responsabilizados de forma ilimitada, razão pela qual, requerem o afastamento da responsabilidade dos sócios, em conformidade com a legislação vigente, dando, por consequência, provimento a presente recurso. Despacho de mov. 16.1-TJ, determinando a intimação dos agravantes, para apresentar documentos, a fim de comprovar a hipossuficiência alegada, o que foi cumprido no mov.25/26-TJ.Decisão de mov. 28.1-TJ indeferindo o pedido da gratuidade, ante a ausência de demonstração de rendimentos mensais, tendo os agravantes realizado o preparo recursal (mov. 34-TJ). Contrarrazões apresentadas no mov.40.1-TJ, aduzindo que não há que se falar em redução da cláusula penal, pois fixada de comum acordo entre as partes, devidamente assistidas por advogados, cujo teor do pacto recebeu a chancela judicial, através de sentença de homologação, ou seja, configurando-se como coisa julgada material, não sendo passível de alteração, razão pela qual, requer seja desprovido o recurso de Agravo interposto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, tendo o preparo sido efetuado no mov.1.3-TJ.Os agravantes pleiteiam a reforma da r. decisão proferida em primeiro grau que indeferiu a redução de multa contratual, bem como afastou a alegada ilegitimidade passiva.Verifica-se dos autos de origem, tratar-se de cumprimento de sentença movida pelo ora Agravado em face de Joacy Oliveira Jardim e Holub, Abati & Risso Ltda.Denota-se, que as partes efetuaram acordo em juízo, o qual foi devidamente homologado (mov. 38.1), no qual restou acordado o pagamento solidário dos réus no valor de R$ 46.000,00, razão porque o requerente/agravado solicitou a execução de parte da dívida (mov. 88.1), tendo em vista que, do valor acordado, a parte requerida teria realizado o depósito de R$ 37.016,00.O pedido de execução de sentença foi deferido (mov. 91.1) e, intimados, os executados deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento (movs. 105 e 106).Posteriormente foi acostado aos autos o Distrato Social da imobiliária executada (mov. 398.1), motivo pelo qual foi deferido o pedido de inclusão dos seus sócios no polo passivo da demanda (mov. 403.1, aplicando-se por analogia o disposto no art.110 do CPC (mov.403.1).Nesse sentido, acertada a decisão de primeiro grau que manteve a legitimidade passiva dos ora agravantes, considerando que a empresa em questão foi encerrada, tendo a baixa sido efetivada em 30 de junho de 2014 (conforme distrato social de mov. 398.1 dos autos originários) e, após o encerramento das atividades e liquidação das dívidas e dos ativos da empresa, deixou de existir a personalidade jurídica do ente empresarial. Nestes casos a doutrina e a jurisprudência comparam a extinção da empresa à morte da pessoa natural, o que, nos termos do art. 110, do Código de Processo Civil, faz com que seja sucedida processualmente pelos seus sócios, tal qual se fez no caso em comento. Dada a extinção da personalidade jurídica da empresa, se revela absolutamente despicienda, na hipótese, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA –CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO – DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL – APURAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO COM DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS SÓCIOS – EQUIPARAÇÃO ENTRE A EXTINÇÃO DA SOCIEDADE E A MORTE DA PESSOA NATURAL, SEGUNDO PRECEDENTES DO STJ – CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELOS ATIVOS E PASSIVOS DA EMPRESA – POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL – DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – SIMPLES PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES (ART. 687 E SS, CPC/15) – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002460-75.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Jose Hipolito Xavier Da Silva - J. 03.07.2019 – Grifei)RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1. Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2. Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3. Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.652.592/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 12/6/2018. - grifei)Portanto, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva.No tocante ao pedido de redução da multa contratual nos termos do artigo 413 do Código Civil, sob o argumento de que já efetuaram o pagamento de maior parte da dívida, uma vez que o valor real adimplido é de R$ 42.016,00, restando o montante de R$ 3.984,00, de modo que evidenciada a sua boa-fé em quitar a dívida e, nesse sentido buscam a aplicação do princípio da razoabilidade e a adequação da penalidade ao valor inadimplido, evitando um enriquecimento ilícito por parte da parte agravada, o mesmo merece acolhida.De acordo com a sentença homologatória (mov.38.1), o acordo realizado entre as partes em relação aos pagamentos se deu da seguinte forma:“a). Visando a resolução definitiva do litígio, os réus, solidariamente, efetuarão o pagamento ao autor do valor total de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), divididos da seguinte forma: 3 (três) parcelas no valor fixo de R$ 2.000,00 pois mil reais) cada, com vencimento em 30/10/2015, 30/11/2015 e 30/12/2015 e 10 (dez) parcelas mensais no valor fixo de R$4.000,00 (quatro mil reais) com vencimento no dia 30 de cada mês, sendo a primeira com vencimento em 30/01/2016. O pagamento será feito mediante depósito identificado no Banco do Brasil, conta corrente 57557-7, agência 0616-5, CPF 037.296.839-26, em nome de Victor António Galvão. b). As partes ajustam que em caso de não pagamento ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas inadimplidas e incidência de clausula penal no montante de 20% (vinte por cento) do valor total do acordo, c). Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, sendo que os requeridos, solidariamente, arcarão com as despesas e custas processuais, d). Requerem as partes a homologação do acordo e a extinção do feito. Renunciam as partes também ao prazo recursal. Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. Tratando-se de partes maiores e capazes, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo. Certifique-se o trânsito em julgado, e, oportunamente, arquive-se os autos observados as diligências necessárias e as formalidades legais. Dou a presente por publicada e as partes por intimadas. Registre-se" Francisco Beltrão, 23 de Julho de 2015 [...]”Nesse sentido, a cláusula penal é uma previsão contratual que estabelece as consequências para o inadimplemento de uma obrigação, visando compensar a parte prejudicada pelos prejuízos decorrentes do descumprimento do pactuado. Contudo, a legislação, em especial o artigo 413 do Código Civil, autoriza a redução equitativa da penalidade quando a obrigação principal é cumprida, ainda que em parte, ou quando a penalidade se mostra excessiva, senão vejamos:Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.No caso dos autos, verifica-se que inclusive a parte exequente ora agravada, concordou com o alegado excesso de execução, readequando os valores devidos, conforme decisão de mov.448.1, senão vejamos:“1. Diante da concordância da parte exequente quanto ao excesso de execução alegado em mov. 429.1, sendo utilizado o valor indicado pelo executado de R$ 3.984,00, devidamente atualizado, bem como em face da ausência de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, defiro o pedido de mov. 439.1”.Dessa forma, se mostra possível a aplicabilidade do princípio da razoabilidade e a adequação da penalidade ao valor inadimplido, evitando o enriquecimento ilício da parte contrária.Corroborando nesse sentido, o entendimento do E. STJ:RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. ATRASO. DUAS ÚLTIMAS PARCELAS. CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO DE PEQUENA MONTA. PAGAMENTO PARCIAL EXTEMPORÂNEO. MENOS DE DOIS MESES. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 413 DO CC/02. PACTA SUNT SERVANDA. HARMONIA. AVALIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. AFASTAMENTO. 1. Ação de resolução contratual cumulada com reparação de danos morais e materiais, já em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo, por meio do qual foi renegociada a dívida originária de pouco mais de cinquenta mil reais para R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), tendo sido previsto que, na hipótese de atraso no pagamento, o valor da dívida seria o primitivo (mais de R$ 54.000,00), somado a multa no montante de 20%. 2. Recurso especial interposto em: 20/07/2020; conclusos ao gabinete em: 30/11/2020. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorrendo pagamento parcial em virtude de atraso, pode ser reduzida a cláusula penal ou se deve prevalecer o valor da multa estipulada pelas partes; b) é possível e com qual critério deve ocorrer a redução do valor da multa contratual na hipótese concreta; e c) se os embargos de declaração opostos pelo recorrente possuíam propósito protelatório, sendo devida a incidência da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 4. O valor estabelecido a título de multa contratual representa, a um só tempo, a medida de coerção ao adimplemento do devedor e a estimativa preliminar dos prejuízos sofridos com o inadimplemento ou com a mora. 5. No atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor a aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 6. A redução da cláusula penal é, no adimplemento parcial pelo pagamento extemporâneo, realizada por avaliação equitativa do juiz, a qual relaciona-se à averiguação proporcional da utilidade ou vantagem que o pagamento, ainda que imperfeito, tenha oferecido ao credor, ao grau de culpa do devedor, a sua situação econômica e ao montante adimplido, além de outros parâmetros, que não implicam, todavia, necessariamente, uma correspondência exata e matemática entre o grau de inexecução e o de abrandamento da multa. 7. Considerando, assim, que não há necessidade de correspondência exata entre a redução e o quantitativo da mora, que a avença foi firmada entre pessoas em igualdade de condições – não tendo, por esse motivo, ficado evidenciado qualquer desequilíbrio de forças entre as contratantes –, que houve pequeno atraso no pagamento de duas prestações – pouco menos de dois meses, em relação à penúltima, e de um mês, quanto à última – e que o adimplemento foi realizado de boa-fé pela recorrente, considera-se equitativo e proporcional que o valor da multa penal seja reduzido para 20% do valor das parcelas pagas a destempo. 8. Os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente não possuem intuito protelatório, razão pela qual não é caso de aplicação da multa inserta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 9. Recurso especial provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 23 de março de 2021(Data do Julgamento) - grifeiSendo assim, se mostra equitativo e proporcional que o valor da cláusula penal seja reduzida de 20% do total do contrato pra 20% do valor inadimplido.Por fim, quanto a assistência judiciária gratuita pleiteada, considerando a ausência de comprovação da necessidade de deferimento da benesse por parte dos agravantes, confirma-se o seu indeferimento.Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento, e no mérito, pelo parcial provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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