SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019896-71.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 10 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. PRECLUSÃO PARA PLEITEAR A REVOGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO que PODE SER FORMULADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E DECISÃO SURPRESA. DESCABIMENTO. AGRAVANTE QUE SE MANIFESTOU ACERCA DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 218, §4º DO CPC. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA AGRAVANTE. ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O REPRESENTANTE DA AGRAVANTE POSSUI COMPORTAMENTO EVASIVO DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS. SE O ARGUMENTO É DE EVENTUAL ABUSO DA PERSONALIDADE JuRÍDICA EXISTEM INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ADEQUADOS PARA TANTO. ausência de demonstração de alteração da condição econÔmica que impõe a manutenção do benefício. recurso provido.1. Não há, no caso, preclusão do direito de pleitear a revogação da justiça gratuita, vez que a revogação pode ocorrer a qualquer fase do processo, bastando para tanto a mudança da situação econômica do beneficiário – inclusive, é cabível o pedido de revogação em fase de cumprimento de sentença.2. Não há intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, já que é tempestivo o ato processual praticado antes do termo inicial do prazo (art. 218, §4º do CPC).3. Tampouco se observa a ocorrência de decisão surpresa, já que houveram reiteradas manifestações da agravante no processo antes da deliberação sobre a gratuidade – inclusive, a recorrente expressamente se manifestou acerca do pedido de revogação formulado pela parte contrária, denotando sua ciência.4. É sabido que a pessoa jurídica não possui presunção de hipossuficiência em seu favor, de modo que deve comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 STJ). Inobstante, uma vez concedido o benefício, este pode ser revogado acaso o credor demonstre a alteração da condição econômica que levou ao deferimento do benefício (AgInt no AREsp n. 1.933.450/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)5. A agravada sustenta que o representante da agravante busca evitar suas responsabilidades financeiras, contudo, se há suspeita de abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial existem meio próprios para argumentá-la, Logo, a possibilidade de eventual comportamento evasivo das responsabilidades financeiras não comprova, por si, a mudança de condição econômica necessária a ensejar a revogação do benefício anteriormente concedido.