Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por Adélia Nishi Shimazaki e outros contra decisão interlocutória proferida pelo douto Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de cumprimento de sentença coletiva sob nº 5296-72.2020.8.16.0004, proposta em face do Estado do Paraná.Ao cotejar os elementos que constituem os autos, o MMº juízo de origem, julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “(...)Ao mov. 27.1, a parte Executada apresentou impugnação, arguindo a existência de excesso de execução, pois o valor total correto devido seria de R$ 26.961,84 (vinte e seis mil novecentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Com tal alegação concordou a parte Exequente ao mov. 31.1. A despeito da discussão jurídica acerca da divergência na base de cálculo e utilização de índice de correção monetária que não está em conformidade com o título judicial, observa-se a certeza nas alegações do Executado, que foram devidamente demonstradas, resultando em cálculo com valor de R$ 23.439,23 (vinte e três mil quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos) a menor daquele apresentado pela parte Exequente. 3.1 Isto posto, julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo os argumentos apresentados pela parte Impugnante/Executada (mov. 27.1), e reconheço como devido o valor de R$ 26.961,84 (vinte e seis mil novecentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), apontado ao mov. 27.2. 3.2 Nessa linha de raciocínio, havendo concordância com o pleito de excesso de execução, condeno a parte Impugnada/Exequente ao pagamento das despesas processuais da fase de cumprimento de sentença, assim como aos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo, nos termos do §7º do artigo 85 do CPC.” (mov. 38.1). Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos em parte para excluir a exequente Marilu Martens Oliveira do polo ativo e fixar os honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido, nos seguintes termos: “No que concerne a Exequente, MARILU MARTENS OLIVEIRA, observa-se que o cálculo apresentado pelo Executado (mov. 27.2), com o qual a parte Exequente concordou expressamente (mov. 61.1, item 6), apontou a inexistência de valores em se favor.(...) Nessa linha de raciocínio, havendo concordância com o pleito de excesso de execução, condeno a parte Impugnada/Exequente ao pagamento das despesas processuais da fase de cumprimento de sentença, assim como aos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, com fulcro no §2º do artigo 85, do CPC, observados o grau de zelo profissional, a natureza e o valor da causa e o trabalho exercido pelo advogado.” (mov. 53.1) No seu arrazoado, relatam os Agravantes (exequentes no processo referenciado), em suma, que não se há falar em fixação de honorários advocatícios, porquanto, a parte agravada apenas impugnou os cálculos apresentado, não sendo proferida sentença, mas mera homologação dos cálculos pois os agravantes concordaram com as observações da parte adversa. Sustentam, ainda, que restaram vitoriosos em 53,5% da pretensão inicial e, portanto, não podem arcar com a integralidade da sucumbência, devendo, ao menos, haver a distribuição proporcional entre as partes. Além disso, caso mantida a distribuição das verbas de sucumbência, entende que deve haver ainda a condenação entre as exequentes na medida de suas derrotas, nos termos do art. 87 do CPC. Por fim, alegam ser indevida a exclusão da exequente Marilu Martens Oliveira do polo ativo do cumprimento de sentença. Apresentadas contrarrazões (mov. 12.1) e, pois, conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os termos e atos processuais, também observados os requisitos legais e pressupostos de admissibilidade, o recurso em exame comporta prossecução e julgamento.Infere-se dos autos originários que Adélia Nishi Shimazaki e outros propuseram ação de cumprimento de sentença coletiva em face do Estado do Paraná pretendendo o recebimento de R$50.401,07.O Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução e que o valor devido seria R$26.961,84. Após manifestação dos exequentes, concordando com o excesso de execução, a impugnação foi julgada procedente e os exequentes condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito exequendo.Opostos embargos de declaração, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação.Pois bem.Primeiramente, os agravantes alegam que não estamos diante de impugnação ao cumprimento de sentença e, mais, como concordaram com os valores apresentados pelo executado e a decisão apenas homologou o cálculo, deve ser afastada a condenação aos ônus sucumbenciais. Pese o esforço argumentativo, a insurgência não prospera.O art. 535, inc. IV do CPC dispõe, expressamente, que na impugnação, a Fazenda Pública poderá alegar excesso de execução. Portanto, se o cálculo inicialmente apresentado não estava correto, o meio adequado de impor a corrigenda é através da impugnação ao cumprimento de sentença.O fato dos exequentes, ao se manifestarem sobre a impugnação, concordarem com os cálculos apresentados pela parte adversa, de modo algum afasta a sucumbência e o dever de arcar com as custas e despesas processuais do incidente, porquanto, foi necessária a apresentação da impugnação.E, consabidamente, o Código de Processo Civil adota a sucumbência como critério para atribuição da obrigação pelo custo do processo.Portanto, considerando que os exequentes pleiteavam o recebimento da quantia de R$50.401,07 e, após a impugnação ao cumprimento de sentença, o valor devido foi reduzido para R$26.961,84, evidente a existência de excesso de execução.Inclusive, nesse aspecto, vale destacar que a distribuição das verbas de sucumbência, no caso, deve levar em consideração as teses arguidas e acolhidas na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento da Corte Superior: “(...) 6. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 19/8/2011). Na espécie, a procedência da pretensão restituitória dos autores - com a incidência de correção monetária e juros de mora - e o não acolhimento tão somente de um critério de correção de valores estão a indicar a ocorrência de sucumbência mínima, de modo que os ônus sucumbenciais devem ser suportados integralmente pela instituição financeira demandada.” (AgInt no REsp n. 1.329.235/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.) Como todas as alegações feitas pelo executado na impugnação foram acolhidas, compete aos exequentes arcar com a integralidade das verbas de sucumbência dessa fase.Nos desdobramentos, correta a decisão agravada ao aplicar a regra inserta no art. 85, §2º do CPC, segundo a qual, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, sobre o proveito econômico obtido.Ainda, pretendem os agravantes seja redistribuída a verba de sucumbência, proporcionalmente, entre os exequentes, na proporção de suas derrotas, aplicando-se a regra inserta no art. 87, §1º do CPC.O artigo referenciado dispõe que a sentença deve distribuir entre os litisconsortes a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência. Em outras palavras, “ao estabelecer que os litisconsortes respondem em proporção quando vencidos, o art. 87 do Código de Processo Civil exclui esse tratamento e conduz à responsabilidade de cada um somente por sua parte proporcional no custo do processo, não lhe podendo ser exigidas as que tocam aos demais.”[1]No caso, o cálculo apresentado por todos os exequentes estava equivocado, existindo divergências nos critérios de correção monetária e juros de mora. Logo, todos os exequentes foram sucumbentes, de modo que, todos devem arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios, sendo absolutamente desnecessária a distribuição proporcional entre os exequentes.Por fim, em relação à exequente Marilu Martens Oliveira verifica-se que é professora de ensino superior aposentada. Considerando que a APP-Sindicato, nos termos do seu estatuto social, representa apenas os trabalhadores em educação das redes públicas estadual e municipais de educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), conclui-se que os profissionais do magistério superior não são representados pelo sindicato.Logo, não comporta qualquer corrigenda a decisão agravada ao excluir do polo ativo, Marilu Martens Oliveira.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR APP-SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARANÁ E QUE CONDENOU O ESTADO DO PARANÁ A RESSARCIR PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COBRADO A MAIOR DOS ASSOCIADOS. TÍTULO QUE ABRANGE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA (ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO) POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA DA ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CLASSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CASUÍSTICA: EXEQUENTE QUE AUFERE DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: (A) PENSÃO DE ADVOGADO DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO E (B) APOSENTADORIA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR. TÍTULO EXECUTIVO OBTIDO PELA APP QUE NÃO ABRANGE PROFISSIONAIS DO ENSINO SUPERIOR E NÃO BENEFICIA A EXEQUENTE. I. ILEGITIMIDADE DE PARTE E INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. ART 535, II E III CPC. EXTINÇÃO DO FEITO POR FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO. II. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA NO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000654-22.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 18.03.2024) Diante do exposto, a decisão deve ser integralmente mantida e os honorários advocatícios majorados para 11%, diante do trabalho adicional em grau recursal.À luz do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|