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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Neste AGINT, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, da decisão monocrática do mov. 11.1, posta no AI n. 0008762-47.2024.8.16.0000, pela qual não se conhecera do recurso por manifesta inadmissibilidade, a teor do art. 932, inc. III, do CPC.Inconformado, recorrera o Banco agravante, dizendo: (a) o AI deve ser recebido e conhecido, sob a pena de se caracterizar cerceamento de defesa; (b) não houvera inovação recursal, já que a matéria fora tratada em Impugnação ao Cumprimento de sentença; (c) a incidência de correção monetária é bem menor ao período computado, devendo-se levar em conta o termo inicial a data da publicação da sentença, a fim de evitar excesso de cobrança; (d) a decisão pela qual se repelira Impugnação ao Cumprimento de sentença, deixara de analisar os termos iniciais da incidência da correção monetária; (e) pedira-se outorga suspensiva a este AGINT, e ao cabo, seu provimento.O recurso fora recebido pela decisão do mov. 7.1, com a intimação da parte adversa para, querendo, deduzir resposta.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste AGINT.II.2. MÉRITO RECURSALNa decisão objeto deste recurso de AGINT, pela qual não se conhecera do AI, consta esta fundamentação (mov. 11.1):[...] De início, impõe-se realçar que a questão suscitada no recurso sequer fora analisada pelo Juízo singular. Ora, da decisão sub examen, vê-se o Magistrado discorrera que a parte alegara equívoco no cálculo elaborado pela parte agravada levando em conta o dispositivo da sentença, sem considerar o determinado pelo acordão. Ocorre que, em nenhum momento fora suscitada na decisão sobre o período de correção monetária no cálculo executado, até porque, tal tese sequer fora reclamada pela parte agravante na sua petição de impugnação e, assim, este reclamo nem pode ser conhecido, aqui, porque, do contrário, incorrer-se-ia em inovação recursal e supressão de instância. Ora, não pode a parte recorrente aventar questões e/ou matérias em sede recursal, que nem foram analisadas no curso processual, na origem, devendo-as impugnar em momento adequado a tal, sendo, sem dúvida, vedado ao Segundo Grau delas conhecer antes da entrega efetiva da prestação jurisdicional, lá na origem. Já que, como dito, nada que discorrera nas razões do Agravo, alegara anteriormente na sua peça de impugnação. Destarte, a pretensão recursal, assim, não pode ser ora considerada, já que o contrário enunciaria vedada supressão de instância. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte. Veja [...] Logo, examinando os pressupostos de admissibilidade recursal respectivos, tem-se que este recurso sequer pode ser conhecido. Ora, fora interposto, concernente à decisão, que nada analisara quanto ao tema que se pretende discutir nesta sede recursal (sobre período incidente da correção monetária no cálculo [...]. O art. 1.021, do CPC, prevê o cabimento de recurso de agravo no tocante às decisões do Relator e, seu § 1º, assim dispondo:Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.E, pelas razões recursais, não se infere motivo ou fundamento relevante que autorize a reforma da decisão em exame. Ao contrário, infere-se que a parte agravante, busca, claramente, alterar as premissas fáticas que ensejaram a decisão em exame, e, por conseguinte, a do mov. 11.1, dos autos de AI, pela qual não se conhecera do AI.Ora, existe, de fato, nas razões recursais do AI, nítida pretensão de supressão da instância, ante o pedido sobre período incidente da correção monetária no cálculo, já que a decisão em exame, em nada, analisara a questão aqui debatida. A propósito, em rumo semelhante, assim já votara esta Relatoria:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO O CONHECERA, POR HAVER INOVAÇÃO RECURSAL, A RESPEITO DE MEDIDAS LIMINARES NÃO OUTORGADAS, SEQUER AVENTADAS, E PERDA OU FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, QUANTO A SE OPERAR REQUISIÇÃO DE DADOS FISCAIS, DEVIDO À QUEBRA DE SEU SIGILO, PORQUE ISSO JÁ SE CONSUMARA, E ANTES DE MESMO DA INTERPOSIÇÃO DESTE RECURSO. SITUAÇÃO QUE SE RESOLVE POR MERA SUJEIÇÃO DE SIGIDO PROCESSUAL, QUANTO A ISSO, QUE PODE SER PEDIDO, SE JÁ NÃO O FORA, OU SE ISSO NÃO SE INSTITUÍRA EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE AUTORIZE A REFORMA DA DECISÃO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AGINT n. 0093192-97.2022.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgamento aos 28.9.22)E, ainda: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. TESES RECURSAIS QUE NÃO FORAM LEVADAS AO CONHECIMENTO DO MAGISTRADO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO (in TJPR, 20ª CC, 0008508-74.2024.8.16.0000, Relª. Desª. Substituta, RENATA ESTORILHO BAGANHA, julgado de 6.2.24)Enfim, não articulada qualquer alegação nem indicado fato que pudesse, realmente, sugerir a mudança da decisão questionada, inadmissível é que se outorgue a tutela recursal aqui almejada.Em contrapartida, não parece (ao menos por ora), que, aqui, se deva aplicar a multa de que se trata no art. 1.021, § 4º, do CPC, já que, no caso, não se concluíra por qualquer manifesta improcedência do recurso, e, sim, simples impropriedade técnica na qual incorrera o digno Advogado, quando deduzira as razões recursais. Noutros termos, não se trata de absoluto descabimento do recurso nem de erro crasso, quanto à via recursal manejada, mas, sim, ausência de ataque efetivo e de fundamento adequado à demonstração do acerto da decisão impugnada e à eventual alteração (ou mudança) daquela. Nesse rumo, confira:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AGINT no ARESP 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJE 12/09/2019). 3. Conforme compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, não decorre da simples rejeição do agravo interno. Mas, pressupõe a demonstração, pela Corte de origem, de que o agravo interno é manifestamente inadmissível. 4. Agravo interno desprovido (in STJ, AGINT no ARESP n. 1243614 / RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado de 28.9.20). Fonte sem estes destaques!Assim, o caso não se insere nas premissas dessa excepcional sanção recursal (instrumental), pelo que ora se deixa aplicá-la.III. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento.É como se vota!
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