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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 11.1 da “ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais” de NPU 0003585-63.2024.8.16.0013, movida pela Agravante em face dos Agravados, na parte em que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial, nos seguintes termos: “1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por FERNANDA FONTANA contra NOSSA SAÚDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE e CENTRO HOSPITALAR NOSSA SAÚDE, todos devidamente qualificados.Aduz a parte autora, em suma, que é beneficiária do plano de saúde requerido, estando atualmente internada sem previsão de alta por diagnóstico de dores abdominal e pélvica e trombose da veia porta associada a cirrose hepática.Narra, ainda, que seu plano de saúde é na modalidade empresarial, tendo sido desligada do emprego em novembro/2023, o que ensejará no cancelamento da assistência médica a partir do dia 24.02.2024, sem possibilidade de migração.Diante de tais fatos, requereu liminarmente que as rés se abstenham de realizar o cancelamento do seu plano, mantendo-o ativo, bem como emitam a mensalidade equivalente ao valor pago pelo ex-empregador, acrescida da importância subsidiada.Instada, a parte autora apresentou emenda ao mov. 9, acompanhada de documentos. Por fim, os autos vieram conclusos.É o que cumpria relatar. DECIDO2. Presentes os requisitos legais, recebo a emenda de mov. 9.1.Outrossim, passo a análise do pedido liminar pendente. 3. Como é cediço, para antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, imprescindível que conste dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, possibilitando, assim, ao magistrado o convencimento a respeito das alegações postas na exordial (art. 300, CPC).Com efeito, tais requisitos não se encontram presentes no caso sub judice, a justificar a antecipação dos efeitos da tutela.No caso dos autos, em que pese a autora tenha comprovado que era beneficiária do plano (mov. 1.6), que a rescisão do contrato de trabalho deu-se sem justa causa (mov. 9.2), bem como que está dentro do período legal de manutenção da condição de beneficiário, denota-se a existência de controvérsia quanto a sua contribuição para o produto, bem como em relação a manifestação de seu interesse na manutenção do plano.Explico.A autora apresentou Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, objetivando demonstrar que contribuía para o pagamento do benefício. Ocorre que, da juntada apenas do referido documento, desacompanhado dos holerites e do contrato do plano respectivo, não há como saber se o plano coletivo seria custeado integralmente pela empresa, tratando-se os descontos informados apenas de contribuição da autora com a co-participação em procedimentos, o que afastaria o direito à manutenção, nos termos do §6o. acima transcrito. Sobre o tema, colaciono: (...)Em relação ao interesse da autora na manutenção do plano, denota-se que também paira controvérsia nos autos. Observa-se do print de mov. 9.3 que a autora, ao ser informada pelo departamento de recursos humanos que o plano seria cancelado em 24.02.2024, assentiu positivamente, sob o argumento de que já teria saído do hospital.Não foi colacionada a data do referido diálogo, mas ele prosseguiu em 06.02.2024, quando a autora, de modo diverso, teria manifestado interesse na continuidade. Tal contradição é corroborada pelo fato de que a autora confessa, por ocasião de sua emenda, que após o término do contrato de trabalho não prosseguiu promovendo o pagamento das mensalidades devidas às requeridas, obrigação que lhe competia se, de fato, pretendia a manutenção da qualidade de beneficiária.Nesse trilhar: (...)Logo, ao menos neste momento inicial de cognição sumária e não exauriente, mostra-se ausente o requisito de probabilidade do direito da parte autora, sem prejuízo da possibilidade de reanálise da questão após a instauração do contraditório e iniciada a instrução processual.4. Em face do exposto, INDEFIRO diante da ausência de requisito necessário, o pedido de tutela de urgência antecipada.Ao final do plantão judiciário, redistribua-se ao Juízo Cível competente.” Inconformada com a decisão, busca a Agravante a concessão da tutela recursal “para a imediata reativação do plano de saúde” e, ao final, a reforma da decisão. Para tanto, alega: (a) que embora a decisão agravada tenha indeferido o pedido de manutenção do plano de saúde por mais três meses, em atenção ao artigo 30, §1º da Lei n° 9.656/98, considerando “que a Agravante tinha ciência do cancelamento, bem como de que poderia ter solicitado a migração anteriormente”, resta demonstrado que “a Agravante é pessoa leiga, passando por diversas situações que comprometem cognitivamente a tomada de decisões, visto que problemas desencadeados pelo fígado, considerando que este órgão elimina substâncias tóxicas existentes na corrente sanguínea, mas com a sua deterioração ou qualquer problema existente nele, faz com que todas as toxinas permaneçam no organismo, prejudicando a função cerebral”, em decorrência de ter desenvolvido trombose na veia porta, localizada no fígado, e enquanto esteve internada para diagnóstico e realizar cirurgia, após semanas sem saber o que causava dores extremas em caso extremamente raro, “a agravante possuía a segurança de que seu plano de saúde iria cobrir todos os procedimentos” e “desde que a empresa indicou que realizaria o cancelamento do plano de saúde, esta se encontrava desesperada, considerando que continuava com problemas mesmo após a cirurgia, ou seja, com medo, sem saber de seus efetivos direitos e com dores absurdas sem saber se seu problema de saúde seria resolvido e por quanto tempo esta seria submetida a cuidados médicos, afetou gravemente a tomada de decisões que poderiam ter ocorrido”; (b) ao ser informada pela empresa ex-empregadora que seu plano de saúde seria cancelado, manifestou o interesse em realizar a migração, porém, apesar de lhe terem dito que o plano de saúde entraria em contato, “até o momento ninguém entrou em contato com ela” e embora tenha tentado “realizar a migração, a empresa realizou o cancelamento direto do plano de saúde da agravante, sem qualquer cobrança anterior, para que a agravante realizasse o pagamento das parcelas do seu plano de saúde, ou ainda da sua filha”; (c) estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. O recurso foi recebido sem a atribuição do almejado efeito ativo (mov. 9.1) e foi contra-arrazoado (mov. 15.1), sendo pedido seu não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade ou, ultrapassadas as preliminares, seu desprovimento “em razão de a decisão agravada estar em consonância com os fatos, documentos, mas principalmente com o disposto na norma legal, contratual”. É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. Apesar de ter sido inicialmente determinada a regularização da representação processual, em melhor análise se constata ser possível a verificação do certificado digital aposto à assinatura ZapSign de mov. 1.2, via QR code. E não obstante a Agravada aponte ofensa ao princípio da dialeticidade por não terem sido impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, a interpretação lógico-sistemática do recurso permite concluir pelo expresso pedido de reforma, dado o inconformismo da parte no indeferimento da tutela de urgência requerida em primeiro grau, restando atendidos os requisitos do artigo 1.016 do Código de Processo Civil para o conhecimento do presente agravo de instrumento. Assim, presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade exigidos pelo Código de Processo Civil, conheço do recurso. 2. Cinge-se se a pretensão recursal à concessão da tutela de urgência concedida com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece em seu caput que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo” e em seu parágrafo terceiro que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Na lição da doutrinadora Rogéria Dotti Dória “a antecipação da tutela possui como principal característica a possibilidade de permitir a realização do direito subjetivo, antes do final do processo no qual a existência deste direito é discutida. Ela garante a satisfação da pretensão de direito material, desde que o autor – ou o réu – comprove estarem presentes os requisitos para sua concessão” (in A tutela antecipada em relação à parte incontroversa da demanda. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. P. 41). Sobre os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, lecionam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini que “no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final” e que “o segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão” (Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional – processo comum de conhecimento e tutela provisória, v. 2, 16ª ed. São Paulo: RT, 2016, p.881/882). Teresa Arruda Alvim Wambier, por sua vez, considera que além de ser imprescindível a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, “é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte”, considerando que “a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de ‘regra da gangorra’”, segundo a qual “quanto maior o ‘periculum’ demonstrado, menos ‘fumus’ se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. Teresa Arruda Alvim [et. al.]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498/499). Deste modo, para a concessão da tutela de urgência, devem existir, concomitantemente, prova da probabilidade do direito que não permita suscitação de dúvida razoável e a demonstração objetiva do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além da ausência de perigo de irreversibilidade. E sobre a irreversibilidade da medida, prevista no §3º do artigo 300, do CPC, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, é apenas “a irreversibilidade de fato que impede a concessão da medida”, eis que “quando houver irreversibilidade de direito, ou seja, quando puder resolver-se em perdas e danos, a medida pode, em tese, ser concedida” (Código de Processo Civil Comentado/ Nelson Nery Junjor, Rosa Maria de Andrade Nery. – 17ª Edição ver. atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, P. 998). Ainda, cumpre esclarecer que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é hipótese excepcional e restrita, devendo a eficácia da agravada ser suspensa “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (CPC, art. 995, parágrafo único). Pois bem. Da análise do caderno processual, verifica-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil não estão presentes. Explico. Na petição inicial da “ação de obrigação e fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais” proposta às 20:52 do dia 23.02.2024 (mov. 1.1), para pedir a concessão de tutela para obstar que a operadora de saúde requerida realizasse o cancelamento de seu plano de saúde, “devendo manter ativo por no mínimo 6 (seis) meses ou pelo tempo que for necessário para a recuperação”, bem como compelindo-a a emitir “a mensalidade do plano de saúde equivalente ao valor pago pelo empregado ativo, com acréscimo da importância subsidiada pela empregadora”, com a notificação do nosocômio em que está internada sobre a liminar concedida, narrou a Autora: (a) que “é usuária do plano de saúde Nossa Saúde Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde modalidade empresarial”, por cerca de um ano e cinco meses, mas em novembro fora demitida sem justa causa; (b) ter sido acometida por trombose no fígado, submetida a cirurgia em 20.12.2023 e, depois de receber alta da cirurgia, retornou ao hospital e permaneceu internada desde 09.02.2024, sem previsão de alta, tendo sido submetida a nova cirurgia; (c) ter sido informada pela por sua ex-empregadora que o plano de saúde seria cancelado em 24.02.2024, sem possibilidade de migração, “apenas após 4 meses de seu desligamento”, enquanto se encontra em tratamento constante e recuperação de inúmeros procedimentos sem previsão para terminar; (d) que se encontra “internada e utilizando-se dos serviços do plano médico, está recebendo auxílio por incapacidade temporária e não tem qualquer condição de custear diárias do seu internamento e muito menos sair do internamento para fazer entrada pelo SUS, na condição em que se encontra”, apontando o entendimento pacificado de que “a pessoa que está em tratamento e/ou internada, não pode ter seu plano de saúde cortado, deixando sem cobertura para procedimentos de grande importância para manter a sua vida”; (e) que em contato telefônico a Requerida não demonstrou qualquer intenção em permanecer com a cobertura da Requerente e “informou que a permanência do contrato só se daria mediante a notificação da empresa Alfa Transportes Ltda. a Operadora de Saúde”. A inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documento pessoal, atestado de afastamento e prontuários com os atendimentos realizados desde a admissão hospitalar em 03.12.2023, CTPS demonstrando vínculo empregatício com Alfa Transportes Ltda. de 09.09.2022 a 13.11.2023 e prova do recebimento de auxílio por incapacidade temporária em 06.03.2024. Em plantão judiciário, foi determinada a intimação da Autora para que apresentasse os seguintes documentos, “objetivando corroborar os fatos noticiados, assim como seu direito à permanência da cobertura”: “a) notificação ou informação prestada pelas empresas requeridas de que o plano seria cancelado, devendo, assim, arcar com os custos de seu tratamento após o dia 24.02.2024 ou, ainda, negativa de atendimento após tal data; b) comprovação de eventuais tratativas realizadas objetivando a migração do contrato; c) cópia do contrato do plano de saúde empresarial do qual é beneficiária; d) comprovante de pagamento das mensalidades desde o desligamento do emprego; e) cópia de seus últimos três holerites constando o desconto referente ao plano de saúde; f) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e; g) comprovação de que manifestou seu interesse em permanecer no plano após o fim do vínculo trabalhista” (mov. 6.1, em 24.02.2024, às 02:09). Na mesma data a Agravante juntou termo de rescisão de contrato de trabalho, print de troca de conversas de whatsapp, carteirinha do plano de sua filha, e-mail enviado a sac@nossasaude.com.br, contendo anexo indicado como sendo notificação extrajudicial (mov. 9.1, às 12:27). Na emenda, reconheceu que “não estava pagando as parcelas porque a empresa cancelou o plano mesmo a autora manifestando interesse em permanecer com o plano”. Foi, então, proferida a decisão agravada que, para indeferir o pedido de tutela de urgência antecipada, considerou ausente a probabilidade do direito da parte autora, ante “a existência de controvérsia quanto à sua contribuição para o produto, em como em relação à manifestação de seu interesse na manutenção do plano”, não sendo possível “saber se o plano coletivo seria custeado integralmente pela empresa, tratando-se os descontos informados apenas de contribuição da autora com a co-participação em procedimentos, o que afastaria o direito à manutenção”, com fundamento no §6º do artigo 30 da Lei n° 9.656/1998. Fundamentou o magistrado, ainda, “que também paira controvérsia nos autos” quanto ao interesse da autora na manutenção do plano, pois se observa “do ‘print’ de mov. 9.3 que a autora, ao ser informada pelo departamento de recursos humanos que o plano seria cancelado em 24.02.2024, assentiu positivamente, sob o argumento de que já teria saído do hospital” e, contraditoriamente, em 06.02.2024, na mesma conversa, manifestou interesse na continuidade, contradição esta “corroborada pelo fato de que a autora confessa, por ocasião de sua emenda, que após o término do contrato de trabalho não prosseguiu promovendo o pagamento das mensalidades devidas às requeridas, obrigação eu lhe competia se, de fato, pretendia a manutenção da qualidade de beneficiária”. Apesar da argumentação da Agravante, do exame perfunctório das provas que instruíram a petição inicial, não se verificam presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para permitir a concessão da tutela de urgência requerida. Isso porque as alegações formuladas pela parte são contraditórias e as parcas provas por ela trazidas aos autos apontam para a ocorrência de fatos ocorridos de modo diverso daquele por ela relatado. Exemplo disso é o print de conversa de whatsapp trazido no mov. 9.3, que revela que inicialmente a Agravante anuiu ao ser informada sobre o cancelamento do plano que se daria em 24.02.2024 e, em 06.02.2024, ao ser informada que deveria entrar em contato por telefone para manifestar interesse em continuar o plano, apenas respondeu no próprio aplicativo, de modo diverso daquele que havia sido indicado pelo interlocutor:
Esta conversa demonstra que a parte tinha conhecimento efetivo de que o cancelamento se daria em 24.02.2024 e também ciência de que para informar interesse em continuar no plano era necessário que entrasse em contato por telefone (e não pela mera resposta no aplicativo whatsapp). Não vinga, assim, a tese deduzida em seu arrazoado recursal de que “foi informada que o plano de saúde entraria em contato com a mesma para a realização da migração e até o momento ninguém entrou em contato com ela”. Aliás, a alegação deduzida em sede recursal de que não houve contato por parte do plano de saúde é contrária ao que ela própria havia afirmado em sua inicial (mov. 1.1, p. 9):
Para tanto mais, a Agravante não nega que deixou de efetuar pagamentos para sua manutenção e de sua filha no plano de saúde desde o desligamento de seu vínculo empregatício, que se deu em novembro de 2023, anterior à primeira data de atendimento médico e hospitalar que consta dos prontuários juntados (mov. 1.7). É importante observar que embora a Agravante tenha provado estar atualmente em tratamento de saúde, não demonstrou pelos documentos que instruíram a petição inicial e a emenda que já estivesse em tratamento no momento de sua demissão. Ao contrário, o que trouxe aos autos demonstra que a demissão se deu em novembro e o tratamento se iniciou apenas em dezembro. Neste momento, em cognição não exauriente, o que se constata é que a Agravante só provou o início de seu tratamento médico em dezembro, posteriormente à demissão da empresa que lhe custeava o plano de saúde. Aliás, não há prova sequer de que a Agravante também contribuísse para o pagamento das mensalidades do plano coletivo ou se, como afirmado em contrarrazões, o custeio integral era feito pela empresa ex-empregadora, o que afastaria a possibilidade de manutenção no plano de saúde. Dadas as contradições que pululam nas petições da Agravante e a falta de prova do seu alegado direito em ser mantida no plano de saúde, não se verifica a probabilidade do direito alegado. E sendo imprescindível a presença concomitante dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, a ausência de um deles dispensa a análise do perigo da demora, do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação, além da irreversibilidade da medida. Deste modo, em cognição sumária, neste momento não se revelam suficientes, por si só, as alegações deduzidas pela Agravante em relação à tutela de urgência, sem prejuízo de eventual reexame da questão ou ulterior concessão da medida antecipatória de tutela com fundamento no artigo 296, do Código de Processo Civil, se for o caso, após o acurado exame meritório do recurso. 3. Ante o exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso.
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