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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto contra decisão proferida na ação de manutenção de posse c/c consignação de aluguel de autos nº 0003046-81.2021.8.16.0117, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Medianeira, que indeferiu o pedido dos ora agravantes (as pessoas físicas que ocupam o polo passivo da demanda) – de imediato levantamento dos valores depositados nos autos e, ainda, de determinação de que os próximos pagamentos sejam feitos diretamente em suas contas bancárias –, ante a avaliação de que haveria receio de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista a possibilidade de ser declarada a nulidade do negócio jurídico que lhes conferiu a titularidade do imóvel alugado pelo agravado, hipótese em que não fariam jus ao recebimento dos aluguéis depositados pela parte contrária (mov. 286.1/origem).Em suas razões recursais, os agravantes reiteraram o pedido, aduzindo que, uma vez que sua legitimidade para o recebimento dos valores não é objeto de discussão nestes autos, não seria razoável a permanência das quantias depositadas em conta vinculada ao Juízo, razão pela qual pugnaram pelo seu levantamento e pela cessação dos depósitos judiciais, também com a determinação – em sede de antecipação dos efeitos da tutela – de que os novos pagamentos sejam realizados diretamente em seu favor, especialmente considerando que, desde o ajuizamento, não estão a auferir os aluguéis.O pedido de liminar foi indeferido, ante a constatação de que a alegada urgência diz respeito a mero receio de prejuízo financeiro, sem uma demonstração concreta de qualquer risco apto a justificar a antecipação de tutela (mov. 12.1/TJ).Entrementes, o agravado apresentou suas contrarrazões (mov. 11.1) e, preliminarmente, argumentou que o recurso não deve ser conhecido, em razão de violação ao princípio da dialeticidade e suposta preclusão – pois os agravantes inicialmente se insurgiram através da oposição de embargos de declaração, não de agravo de instrumento. Quanto ao mérito, afirmou que a legitimidade da permuta imobiliária, o negócio jurídico que transferiu a propriedade do imóvel que aluga aos agravantes, é objeto de discussão em outro processo, em que, inclusive, já foi determinada a indisponibilidade do bem em caráter liminar, de modo que seria temerária a liberação de valores em favor da parte contrária.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTODe início, é evidente que não calha a preliminar de preclusão suscitada, pois, como é cediço, a oposição de embargos de declaração – ainda que posteriormente rejeitados – interrompe o prazo para a interposição de recurso – art. 1.026, do Código de Processo Civil[1]. Ainda, não se vislumbra violação ao princípio da dialeticidade, pois os argumentos suscitados pelos agravantes claramente se contrapõem à fundamentação da decisão recorrida.Sendo assim, reputam-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Em resumo, tem-se que o agravado explora, desde 2009, um posto de gasolina em uma área que aluga, que ocupa dois terços de um imóvel situado em Medianeira, e, ante o receio de turbação, ajuizou inicialmente duas demandas com vistas à prolongação da avença – uma em face do locador, a ação renovatória de aluguel de autos nº 0000256-27.2021.8.16.0117, e uma ação de manutenção de posse c/c consignação de aluguéis, em face de pessoas que, em virtude de um negócio de permuta imobiliária, alegam ser os novos proprietários do imóvel (autos nº 0003046-81.2021.8.16.0117), sendo que o juízo a quo já reconheceu a conexão e determinou o apensamento, para que a instrução e o julgamento se dêem em conjunto.Basicamente, o que o ora agravado afirma é que negociou o aluguel até 2030, com cláusula de manutenção da vigência em caso de alienação, mas foi notificado pelos réus da segunda demanda – que teriam adquirido a propriedade do bem em junho de 2021 – que deveria desocupar o imóvel até 24/08/2021; que, todavia, o contrato de locação é objeto de averbação na matrícula imobiliária, em que está expressamente consignado que a vigência contratual encerra-se apenas em 2030; que os notificantes teriam adquirido a propriedade do bem através de negócio jurídico simulado, considerando que, após ter sido comunicado acerca de proposta de compra do lote, teria manifestado interesse em exercer seu direito de preferência, na qualidade de locatário, e apresentado a melhor proposta – porém, os réus, em conluio com os antigos titulares do imóvel, burlaram seu direito de preferência fraudulentamente, efetivando transação imobiliária, ao cabo, através de permuta, não de compra e venda.Ainda, tem-se que o agravado está a mensalmente depositar nos autos os valores referentes aos aluguéis do imóvel.Foi concedida, em caráter liminar, a manutenção da posse em favor do autor da demanda, o ora agravado, e, seguido o trâmite legal, os agravantes – que são os novos titulares do imóvel – requereram o levantamento das quantias depositadas em consignação e, ademais, que fosse determinado ao agravado que efetuasse os próximos pagamentos diretamente em conta bancária por eles indicada.E, conforme relatado, o juízo a quo indeferiu o pedido, uma vez ser possível que o referido contrato de permuta imobiliária seja anulado, hipótese em que os agravantes não fariam jus ao recebimento dos aluguéis.Por outro lado, os agravantes argumentam que o objeto da demanda é simplesmente a manutenção de posse do imóvel, bem como jamais se recusaram a receber os aluguéis, pelo que não se justificariam os pagamentos em consignação.Porém, ainda que o agravado tenha argumentado, na inicial, que a permuta imobiliária seria nula, embora não tenha formulado nestes autos um pedido de declaração nesse sentido, não se pode olvidar que a causa de pedir, como visto, abrange alegada simulação de negócio jurídico, que, por ser hipótese de nulidade absoluta, insanável, pode ser declarada até de ofício, dispensando o ajuizamento de ação própria:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 168 DO CC 2002. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRESCINDE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
A simulação no Código Civil de 1916 era causa de anulabilidade do ato jurídico, conforme previsão do seu art. 147, II. O atual Código Civil de 2002, considera a simulação como fator determinante de nulidade do negócio jurídico, dada a sua gravidade. 2. Os arts. 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, consubstanciam a chamada teoria das nulidades, proclamam que o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação, não sendo permitido nem mesmo ao Juiz suprimir a nulidade, ainda que haja expresso requerimento das partes. 3. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é de que a nulidade absoluta é insanável, podendo assim ser declarada de ofício. 4. Logo, se o Juiz deve conhecer de ofício a nulidade absoluta, sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de Ação própria. 5. Diante do exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja analisada a alegada Simulação”. (STJ – REsp 1.582.388 – PE. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. 03/12/2019)Ou seja, se é dado ao juízo a quo reconhecer até de ofício a nulidade aventada, ainda que inexistente um pedido nesse sentido na petição inicial, não calha o argumento de que estaria equivocada a manutenção da consignação, pois, ao determiná-la, a r. magistrada simplesmente exerceu seu poder geral de cautela.Não bastasse, tem-se que, como informado nas contrarrazões ao agravo de instrumento, o agravado propôs ainda uma terceira demanda judicial, a ação de produção antecipada de provas de autos nº 0004150-74.2022.8.16.0117, que tem fulcro na afirmação de que o registro de permuta de imóveis em comento, na verdade, oculta a compra e venda do bem que aluga.E, como também mencionado, houve a concessão de tutela de urgência naqueles autos, a fim de determinar a indisponibilidade do imóvel em questão, o que, como se sabe, depende de avaliação positiva quanto à probabilidade do direito invocado pela parte, razão pela qual é muito evidente a existência do risco que sofrerá o agravado, caso seja dado aos agravantes levantar imediatamente as quantias depositadas nos autos.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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