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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jardel Riedi Guilherme contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cascavel, nos autos da ação de Cobrança n. 0037138-48.2022.8.16.0021, que indeferiu o parcelamento das custas e despesas processuais, o fazendo nos seguintes termos: “1. O pedido de parcelamento não comporta acolhida. É que, por excepcionar a regra de antecipação do valor das custas e despesas processuais contemplada no art. 82, caput, do Código de Processo Civil, a necessidade de parcelamento deve estar associada à incapacidade de pagamento integral e imediata do valor. E, no caso, mesmo após a concessão de prazo, a autora se absteve, por completo, de evidenciar a circunstância. 2. Em consequência, indefiro o pedido de parcelamento. 3. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, simplesmente cancele-se a distribuição, nos moldes do art. 290, do Código de Processo Civil.” Irresignado, o Autor interpôs recurso sustentando que o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido, contudo, não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais de forma integral e à vista sem prejuízo de seu sustento. Afirma que, embora possua formação em engenharia civil, não possui bens móveis ou imóveis de sua titularidade, o que justifica o pleito de parcelamento das custas processuais. Ainda, alega que caso trabalhasse no ramo de venda de imóveis, conforme mencionado pelo Juízo singular, por certo que possuiria diversos bens imóveis em seu nome, situação não verificada nos autos. Por tais razões e alegando risco de prejuízo, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, com a reforma da decisão atacada.Afim de viabilizar a análise do pleito de gratuidade da justiça, foi determinada ao Agravante a juntada de documentos que justifiquem de forma cabal o seu requerimento (mov. 8.1), sobrevindo manifestação do Recorrente no mov. 12.Na sequência, admitido o processamento do recurso e indeferido o pedido suspensivo pleiteado, foi determinada a intimação do Agravado por carta (mov. 14.1), cujo o AR retornou sem cumprimento (mov. 21.1).Voltaram-me os autos conclusos. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínseco), conheço do recurso, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas, que se cingem em ver concedido o parcelamento das custas processuais.Sem razão. Primeiro, quanto ao pedido de justiça gratuita à pessoa física, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, §3º, estabeleceu que basta ao postulante a simples alegação de sua incapacidade econômica para que seja concedido o benefício pleiteado, entretanto, foi consolidado o entendimento de que esse raciocínio não é absoluto, conforme exceção prevista no § 2º, do referido artigo:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos...”.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Já com relação ao parcelamento das custas processuais, o benefício encontra-se amparado nos §§ 5º e 6º, do art. 98, do CPC, assim dispondo: “Art. 98. (...)§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Nota-se que, embora a legislação não estabeleça critérios específicos para a concessão desse benefício, cabe ao magistrado avaliar essa possibilidade de parcelamento considerando as particularidades e circunstâncias concretas de cada caso.Na hipótese dos autos, o Agravante apresentou a declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1.3), extrato bancário demonstrando pagamento de parcela do mestrado (mov. 1.4 – fls. 13), certidões negativas de bens imóveis (mov. 16.2 a 16.4), certidão positiva de propriedade de um veículo (mov. 16.5) e declaração do imposto de renda referente aos anos-calendários 2021 e 2022 (mov. 12.2 e 12.3 – destes autos).No entanto, conforme já consignado pelo Juízo singular, como também por este Relator, em acórdão decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento nr. 0028251-07.2023.8.16.0000[1] (mov. 28.1), não houve comprovação efetiva, por parte do Agravante, de sua incapacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais. Ressalto, ainda, que, conforme análise da declaração de Imposto de Renda, o Requerente é sócio das empresas Guilherme e Guilherme Comércio de Presentes Ltda. (CNPJ 08.117.080/0001-71) e Guilherme e Buzzi Serviços Especializados em Engenharia Ltda. (CNPJ 33.783.180/0001-84), além de receber remuneração pela prestação de serviços como perito no Tribunal de Justiça. Observa-se, portanto, que as alegações do Agravante não são aptas para o convencimento sobre sua impossibilidade de arcar com o pagamento integral ou à vista das custas processuais. Ao contrário, os documentos apresentados indicam fortemente que o Autor-agravante dispõe de recursos financeiros suficientes, de modo que o pagamento não lhe causará prejuízos e, portanto, não há justificativa para a concessão do benefício do parcelamento.Por fim, ressalto que, desde a data de ajuizamento da presente ação, em novembro de 2022, o Agravante já dispôs de tempo hábil para se organizar e reunir a quantia necessária para o pagamento das custas iniciais em parcela única.Assim, considerando que a concessão indiscriminada e não racionalizada deste benefício compromete o próprio acesso à Justiça, e que não foram apresentados elementos convincentes sobre a impossibilidade econômica do Agravante de arcar com o pagamento imediato das custas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o parcelamento das referidas custas.Nestes termos, voto por conhecer e desprover o recurso.
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