Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. insurgência da ré. não acolhimento. PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA EM 22/09/2023, QUANDO DO TÉRMINO DO PRAZO DETERMINADO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. artigos 56 e 59, § 1º, incISO VIII, primeira parte, da Lei nº 8.245/91. TRATATIVAS DE ACORDO ENTRE AS PARTES ATÉ 30/11/2023. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 57 E 59, § 1º, INCISO VIII, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 8.245/1991. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. SEGUNDA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA EM 11/12/2023, INFORMANDO O DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. LOCATÁRIA QUE NÃO DESOCUPOU O IMÓVEL. DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. decisão agravada mantida. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS AGRAVADOS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. recurso desprovido. 1. Sustenta a parte agravante que não se encontram preenchidos os requisitos do art.
59, §1º, inc. VIII, da Lei nº 8.245/91, para a concessão de liminar de despejo por denúncia vazia. Argumenta que os agravados teriam omitido a informação de que haviam enviado notificação extrajudicial de desocupação do imóvel em 25/09/2023, escoando-se o prazo de 30 (trinta) dias para ajuizamento da ação de despejo, o que ocorreu apenas em 16/01/2024. 2. Contudo, razão não lhe assiste, uma vez que as duas notificações foram enviadas com base em situações distintas.
Nota-se que a primeira notificação, de 22/09/2023, foi enviada em razão do término do prazo determinado do contrato de locação não residencial, em 19/02/2023, nos termos dos artigos 56 e 59, § 1º, inc. VIII, primeira parte, da Lei nº 8.245/91. 3. Assim, findo o prazo determinado do contrato de locação em 19/09/2023 (mov. 1.7), os agravados/locadores poderiam ter promovido, desde logo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a ação de despejo por término do contrato, mas, por cautela, optaram por previamente notificar a agravante/locatária.4. Após o envio da primeira notificação, as partes iniciaram tratativas de acordo, que duraram até 30/11/2023. Verifica-se, portanto, que houve a prorrogação do contrato de locação, por prazo indeterminado, conforme dispõe os artigos 56, parágrafo único, e 57 da Lei nº 8.245/91. 5. Nesse sentido, prorrogando-se o contrato de locação por prazo indeterminado, o locador pode, a qualquer tempo, ajuizar ação de despejo por denúncia vazia, desde que precedida de notificação premonitória com o prazo de 30 (trinta) dias. Assim, o desfazimento da locação está apoiado no direito potestativo do locador de encerrar a relação locatícia, em razão de estar vigendo por prazo indeterminado e de não lhe convir a manutenção do contrato.6. Portanto, não há que se falar em perda ou renúncia do direito dos agravados ao despejo liminar da agravante, visto que a primeira notificação (22/09/2023) ocorreu quando do término do prazo determinado do contrato de locação, ao passo que a segunda notificação (11/12/2023) foi enviada quando o contrato já vigorava por prazo indeterminado.7. Desse modo, tendo em vista as tratativas de acordo entre as partes, a primeira notificação restou prejudicada, uma vez que houve a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, sendo possível o envio de segunda notificação, agora fundada na segunda parte do artigo 59, § 1º, inciso VIII da Lei nº 8.245/91. 8. Destaca-se que não existe nenhuma restrição ou ressalva na Lei nº 8.245/91, mais especificamente no art. 57, que impeça o envio de nova notificação, comunicando a intenção de retomada do imóvel, quando prejudicada a primeira notificação, mesmo porque o contrato vige por prazo indeterminado, não sendo razoável impedir que o locador recupere a posse do imóvel. 9. Por fim, vale ressaltar que a agravante já teve tempo suficiente para se preparar para a desocupação do imóvel, considerando o envio da primeira notificação em 22/09/2023, isto é, há mais de 6 (seis) meses, além de ter sido concedido efeito suspensivo ao presente recurso, com o consequente sobrestamento do mandado de despejo expedido pelo Magistrado de primeiro grau.10. Assim, considerando a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, e tendo em vista o ajuizamento da presente ação logo após o decurso do prazo concedido pela notificação extrajudicial de 11/12/2023 para desocupação do imóvel (mov. 1.9), cabível a concessão da liminar de despejo.11. A agravante também requereu a condenação dos agravados às penas de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, uma vez que teriam alterado a verdade dos fatos, atuando de forma temerária e faltando com a verdade, de forma a tentar se eximir do cumprimento de suas obrigações.12. Em que pese os agravados não tenham trazido, junto com a petição inicial, a primeira notificação de 22/09/2023, não é possível constatar o seu dolo específico de maquiar a verdade dos fatos. Isso porque, já no início da petição inicial, os agravados informaram que teria havido tentativa de nova negociação entre as partes, mas que não chegaram a comum acordo, de modo que o contrato de locação teria se prorrogado por prazo indeterminado (mov. 1.1, p. 2, dos autos de origem).13. Portanto, não restando demonstrado nos autos nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico em vigor, é indevida a condenação dos agravados nas penas do art. 80 do CPC.AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PREJUDICADO.Fica prejudicada a análise do recurso de agravo interno, interposto em face da decisão liminar que concedeu o efeito suspensivo pretendido pela agravante, quando há o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019961-66.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 10.06.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que, nos autos de ação de despejo com pedido liminar para desocupação nº 0001109-98.2024.8.16.0030, concedeu, mediante caução idônea no valor correspondente a três meses de aluguel, a liminar requerida, ordenando que a ré desocupe voluntariamente o imóvel locado dos autores, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo (mov. 25.1 e 47.1). Insatisfeita, a requerida interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis, que: a)- os agravados sonegaram a informação de que a notificação extrajudicial requerendo a desocupação do imóvel locado para a agravante foi na realidade enviada em 25/09/2023, pelo que a ação originária foi ajuizada muito após o escoamento dos 30 (trinta) dias previstos no referido artigo de lei. Conforme se observa na notificação extrajudicial encaminhada pelos agravados para a agravante, em 25/09/2023, aqueles notificaram a agravante dizendo que não havia interesse em prorrogar o contrato de locação, vindo os locadores/agravados denunciar o contrato por escrito e concedendo o prazo de 30 dias para a agravante desocupar o imóvel; b)- depois dessa notificação, as partes começaram a trocar propostas para a prorrogação do contrato, pois a agravante investiu muito no imóvel objeto da locação e tem interesse na prorrogação do contrato. Passados quase 3 meses da notificação premonitória e as partes em negociação quanto à prorrogação do contrato, os agravados enviaram nova notificação premonitória, como se tal não já tivesse sido enviado no passado;c)- o que se observa da r. decisão combatida é que, ao deferir o despejo liminar da agravante, com base no enviesado relato da exordial e no documento simulado datado de 15/12/2023 (movimento 1.9 dos autos originários), por meio do qual os agravados tentaram simular o atendimento ao trintídio legal, acabou por negar vigência ao disposto no art. 59, §1º, VIII, da Lei de Locação; d)- o MM. Juízo a quo foi induzido a erro pelos agravados, posto que a ação originária foi ajuizada muito após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias da comunicação do intento de retomada, evidenciando, portanto, que jamais foram preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da liminar;e)- a notificação juntada aos autos de origem pelos agravados que é apresentada junto com o presente recurso, não foi a notificação premonitória encaminhada à agravante, como dito de forma maliciosa em sede de petição inicial. Na realidade, em 25/09/2023, quase quatro meses antes da data do ajuizamento da demanda de origem, os agravados encaminharam a notificação denunciando o contrato de locação e requerendo a sua desocupação no prazo máximo de 30 dias;f)- se os agravados haviam comunicado, há quase quatro meses antes do ajuizamento da Ação de Despejo originária, a denúncia do contrato e solicitado a desocupação do imóvel, mas não vieram a propor a ação no trintídio legal, fica caracterizada, cristalinamente, a inexistência do preenchimento do requisito para a concessão da medida de urgência;g)- ou seja, tendo sido a Ação de Despejo ajuizada manifestamente além do prazo legal, seja considerando a data do cumprimento da notificação premonitória (25/09/2023), maliciosamente omitida pelos agravados, fica claro que o ajuizamento da ação originária se deu após o escoamento do prazo legal, impedindo a aplicação do quanto disposto no art. 59, VIII, da Lei de Locação;h)- o diploma processual civil faculta a possibilidade de suspender a eficácia da decisão recorrida (art. 995 do CPC), desde que adequadamente demonstrados (i) o perigo de dano de difícil ou impossível reparação, bem como a (ii) probabilidade do direito invocado, aplicando-se, sistematicamente, a redação adotada pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil;i)- no caso em comento, é inquestionável o preenchimento de tais requisitos. Isso porque, há evidente relevância na fundamentação sustentada pela agravante, uma vez que restou cristalinamente comprovado o não preenchimento dos requisitos para a concessão do despejo liminar;j)- o periculum in mora reside no fato de que a imediata desocupação afetará sobremaneira a atividade desenvolvida no imóvel locado. O imediato despejo da agravante, sem que os requisitos legais autorizadores para tanto tenham sido devidamente atendidos, afetará sobremaneira as atividades culturais desenvolvidas pela empresa da agravante, bem como as enormes quantias que foram injetadas pela agravante para tornar o espaço apto à sua exploração, atentando contra a função social e boa-fé contratual. Por tais razões, pugnou, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1). Contrarrazões foram apresentadas no mov. 12.1. Os autos vieram conclusos e este Relator deferiu o efeito suspensivo pretendido (mov. 14.1). O Juízo a quo comunicou ciência no mov. 19. Em face da decisão de mov. 14.1, os autores interpuseram Agravo Interno (mov. 1.1 daqueles autos), oportunidade em que alegaram, em síntese, in verbis, que:a)- as partes firmaram contrato de locação de imóvel comercial, com prazo de vigência de 20 de setembro de 2021 a 19 de setembro de 2023. Em 22 de setembro de 2023 os agravantes enviaram notificação para a agravada dizendo que a locação findou e que não havia interesse na renovação do contrato (documento juntado no mov. 1.5 dos autos de agravo de instrumento);b)- uma vez que a agravada recebeu a notificação acima, ela entrou em contato várias vezes com os agravantes para chegarem a um acordo quanto a renovação do contrato, tiveram conversas pessoais, a agravada exigiu a troca de uma chapa de gás para luz, o que foi providenciado pelos agravantes, foi entregue a agravada uma minuta de contrato, em que ela concordou em pagar um valor de aluguel mais alto, mas não concordou com outros pontos e, a partir de então, as partes não entraram em acordo. As negociações duraram até 30/11/2023;c)- os agravantes desistiram de manter relação comercial com a agravada e enviaram nova notificação, fazendo a denúncia vazia do contrato de locação, para desocupação no prazo de 30 (trinta) dias (mov. 1.9 da ação de despejo – autos 0001109-98.2024.8.16.0030). Após vencido o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel, os agravantes ingressaram com a ação de despejo e a liminar foi concedida (mov. 25 da ação de despejo);d)- a interpretação da decisão que suspendeu a liminar se referiu apenas a hipótese de proposta da ação de despejo por ocasião do término do contrato. Todavia, a ação de despejo foi proposta com base na segunda parte do inciso VIII, do artigo 59 da lei de Inquilinato, o qual de acordo com toda a doutrina e jurisprudência nacional permite a concessão de liminar de despejo nos casos de denúncia vazia, com notificação prévia;e)- o artigo 59, § 1º, inciso VIII da Lei de Inquilinato traz duas hipóteses para concessão de liminar: 1- O término da locação não residencial, com a ação proposta em até 30 dias da data do fim da locação ou 2 - A ação proposta em até 30 dias contados da notificação comunicando a intenção de retomada;f)- a primeira notificação enviada para a agravada foi em razão do término da locação e, uma vez que a agravada recebeu a notificação, entrou em tratativas com os agravantes para renovar o contrato, por aproximadamente dois meses – o que acabou tornando prejudicado o uso daquela notificação. Como não entraram em acordo, a segunda notificação enviada foi por denúncia vazia, hipótese trazida na segunda parte do artigo 59, § 1º, inciso VIII da Lei de Inquilinato;g)- a nova notificação enviada foi justamente para que a agravada não fosse pega de surpresa, já que as partes tentaram por um bom tempo negociar a renovação do contrato, mas isto não foi possível. Assim, em razão da boa-fé objetiva e para que a agravada pudesse planejar a sua mudança, foi novamente notificada quanto a denúncia vazia e a intenção de retomada do imóvel. Aqui é bom ressaltar que, ao contrário do que a agravada alegou, em nenhum momento os ora agravantes omitiram a informação de que teria havido aquela primeira notificação – a qual acabou restando prejudicada;h)- resumidamente, a ação de despejo proposta pelos ora agravantes – e o seu pedido de liminar - não está fundada no término do prazo determinado do contrato de locação ou naquela primeira notificação (mencionada na ação de despejo apenas para dar ao juízo total conhecimento dos fatos antecedentes, em demonstração da boa-fé dos locadores); mas sim na denúncia vazia - de contrato de locação cujo prazo inicialmente previsto já decorreu e agora deve ser considerado como de prazo indeterminado - e na segunda notificação da agravada – a qual atendeu perfeitamente as regras e os prazos legais que autorizam a concessão de liminar despejo;i) por fim, também deve ser dito que não há qualquer dispositivo legal que diga que o locador estaria impedido de realizar uma nova notificação do locatário, quando a primeira tenha restado prejudicada – ainda mais no presente caso, onde o fundamento daquela primeira notificação é diverso do da segunda notificação e sua subsequente ação de despejo. Por tais razões, requereram o conhecimento e provimento do agravo interno, para reformar a decisão monocrática. Contrarrazões foram apresentadas no mov. 14.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Sustenta a parte agravante que não se encontram preenchidos os requisitos do art. 59, §1º, inc. VIII, da Lei nº 8.245/91, para a concessão de liminar de despejo por denúncia vazia. Argumenta que os agravados teriam omitido a informação de que haviam enviado notificação extrajudicial de desocupação do imóvel em 25/09/2023, escoando-se o prazo de 30 (trinta) dias para ajuizamento da ação de despejo, o que ocorreu apenas em 16/01/2024. Pois bem. Da análise dos autos, observa-se que as partes firmaram “contrato particular de locação de imóvel para fins comerciais” com prazo certo e determinado de dois anos, com início no dia 20/09/2021 e com termo final previsto para o dia 19/02/2023, conforme cláusula primeira do referido instrumento (mov. 1.7 dos autos de origem). Findo o prazo da locação, os agravados/locadores enviaram notificação extrajudicial, em 22/09/2023, informando o seu desinteresse na renovação do contrato, denunciando-o por escrito e concedendo à locatária o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação (mov. 1.5 dos autos de agravo de instrumento). Contudo, após o envio da referida notificação, as partes iniciaram tratativas de acordo para a renovação do contrato, conforme conversas de WhatsApp juntadas nas contrarrazões ao agravo de instrumento (mov. 12.1) e na petição inicial do agravo interno (mov. 1.1). Observa-se que as negociações perduraram até o dia 30/11/2023, mas as partes não chegaram a um acordo, tendo em vista divergências envolvendo questões como o valor do aluguel, exigências estruturais, prazo do contrato e benfeitorias. Veja-se (mov. 12.1):
Assim, uma vez infrutíferas as tentativas de renovação do contrato, os agravados enviaram nova notificação extrajudicial, em 11/12/2023, informando que não teriam interesse em dar continuidade ao contrato de locação, e notificando a locatária para que desocupasse o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de propositura de ação de despejo (mov. 1.9 dos autos de origem). Não tendo havido a desocupação voluntária do imóvel, os agravados ajuizaram a presente ação de despejo c/c pedido liminar para desocupação, “em razão de vigorar por prazo indeterminado e de não lhes convir mantê-la, o que encontra respaldo no artigo 59, § 1º, VIII da Lei do Inquilinato” (mov. 1.1). Em sede de primeiro grau, o pedido liminar de desocupação do imóvel restou concedido pelo Juízo a quo, nos seguintes termos (mov. 25.1): 5. De acordo com o art. 59, §1º, da Lei de n.º 8.245/91, será concedida a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução equivalente a três meses de aluguel. 6. No entanto, por se tratar de denúncia vazia do contrato de locação por prazo indeterminado, a Lei 8.245 /91 exige também que o contrato seja denunciado por escrito pelo locador, concedendo ao locatário o prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel, nos termos do art. 57, que assim dispõe: “o contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação”.7. Portanto, para a concessão da liminar de despejo é necessário, além da caução no valor equivalente a três meses de aluguel, que o ajuizamento da ação de despejo ocorra até trinta dias após o termo final fixado em prévia notificação, comunicando o intento de retomada do bem locado. 8. Da análise dos documentos acostados na inicial, verifica-se que a ré foi notificada extrajudicialmente da denúncia do contrato, em 15 de dezembro de 2023 (ev. 1.9), mas não desocupou o imóvel no prazo ofertado. 9. Por sua vez, foi ajuizada a ação de despejo em 16/01/2024, ou seja, dentro dos 30 dias seguintes ao término do prazo concedido na notificação premonitória, nos termos do art. 59, §1º, inc. VIII da Lei n.º 8.245 /91. 10. Assim, como já é de conhecimento da ré o desinteresse da autora em dar continuidade ao contrato, e como ela não desocupou o imóvel no prazo concedido, impõe-se o deferimento da liminar. 11. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração de ev. 23.1 e por consequência concedo, mediante caução idônea no valor correspondente a três meses de aluguel, a liminar requerida, ordenando que o réu desocupe voluntariamente o imóvel locado do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo. (grifei). Insurge-se a parte agravante em face da referida decisão, argumentando que deveria ser considerada a data da primeira notificação extrajudicial, de 22/09/2023, de modo que teria havido o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para ajuizamento da ação de despejo, tal como exige o inc. VIII do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91. Contudo, razão não lhe assiste, uma vez que as duas notificações foram enviadas com base em situações distintas. Nota-se que a primeira notificação, de 22/09/2023, foi enviada em razão do término do prazo determinado do contrato de locação não residencial, em 19/02/2023, nos termos dos artigos 56 e 59, § 1º, inc. VIII, primeira parte, da Lei nº 8.245/91, in verbis: Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (grifei). Cumpre destacar que a própria notificação extrajudicial deixa claro que a comunicação foi enviada apenas para cumprimento de cláusula contratual, nada obstante o teor do artigo 56 da Lei nº 8.245/91, que dispensa o envio de notificação (mov. 1.5):
Assim, findo o prazo determinado do contrato de locação em 19/09/2023 (mov. 1.7), os agravados/locadores poderiam ter promovido, desde logo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a ação de despejo por término do contrato, mas, por cautela, optaram por previamente notificar a agravante/locatária. Após o envio da primeira notificação, as partes iniciaram tratativas de acordo, que duraram até 30/11/2023. Verifica-se, portanto, que houve a prorrogação do contrato de locação, por prazo indeterminado, conforme dispõe os artigos 56, parágrafo único, e 57 da Lei nº 8.245/91, in verbis: Art. 56. Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação. (grifei). Nesse sentido, prorrogando-se o contrato de locação por prazo indeterminado, o locador pode, a qualquer tempo, ajuizar ação de despejo por denúncia vazia, desde que precedida de notificação premonitória com o prazo de 30 (trinta) dias. Assim, o desfazimento da locação está apoiado no direito potestativo do locador de encerrar a relação locatícia, em razão de estar vigendo por prazo indeterminado e de não lhe convir a manutenção do contrato. Conforme ensina a doutrina especializada: Liminar no caso de término da locação não residencial. Sabe-se que, terminando o prazo da locação não residencial, ou o locador promove logo (dentro de 30 dias) ação de despejo por término do contrato, ou, ultrapassado esse período, poderá a qualquer tempo ajuizar ação de despejo por denúncia vazia ai, sim, precedida de notificação premonitória com o prazo de 30 dias, que restou desatendida. Em qualquer dessas duas hipóteses, a recente Lei 12.112/2009 passou a permitir a concessão de liminar para desocupação do bem. (SANTOS, Gildo dos. Locação e despejo: comentários à Lei 8.245/91. 6ª ed. rev. ampl. com as alterações da Lei 12.112/2009. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2010). (grifei). Ressalta-se que, na própria petição inicial da ação de despejo, os agravados/locadores indicaram que a locação vigora por prazo indeterminado e que, por não lhes convir mantê-la, notificaram a agravante/locatária para, no prazo de 30 (trinta) dias, desocupar o imóvel, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.245/91 (mov. 1.1). Dessa forma, na hipótese específica dos autos, para o pedido liminar de desocupação do imóvel, aplica-se a segunda parte do artigo 59, § 1º, inciso VIII da Lei nº 8.245/91, que assim preceitua:
VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (grifei). Ainda, de acordo com esta C. Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DO RÉU.1. Pretensão de desfazimento da locação apoiada no direito potestativo de encerrá-lo em razão de estar vigendo por prazo indeterminado e de não convir à locadora a manutenção do contrato. 2. Possibilidade de decretação liminar do despejo (art. 59, § 1º, VIII da Lei do Inquilinato), esteja ou não o contrato provido de garantia real ou fidejussória, contanto que i) o locador notifique o locatário de sua intenção de não prosseguir na locação, ii) ajuíze a ação resolutória no prazo máximo de trinta dias, a contar do vencimento do prazo estabelecido na notificação, e iii) preste caução em valor equivalente a três meses de aluguel. Requisitos satisfeitos na espécie. Ademais, locatário que não impugnou o preenchimento deles ou, tampouco, suscitou o direito à renovação compulsória do contrato, com base nos requisitos cumulados do art. 51 da LI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0043585-81.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 25.09.2023) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL PACTUADA POR PRAZO CERTO E PRORROGADA AUTOMATICAMENTE POR PRAZO INDETERMINADO. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. RECURSO DO RÉU. INSUBSISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 59, § 1º, VIII, DA LEI Nº 8.245/91. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EQUIVALENTE A 03 (TRÊS) MESES DE ALUGUEL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DO DECURSO DO PRAZO CONCEDIDO NA NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO BEM. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE O CONTRATO FOI PRORROGADO VERBALMENTE POR PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS MÍNIMOS NESSE SENTIDO. DECISÃO MANTIDA. - O art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, autoriza a retomada liminar do imóvel pelo locador, nas locações não residenciais, desde que seja prestada caução equivalente a 03 (três) meses de aluguel e desde que a ação tenha sido proposta em até 30 (trinta) dias, a contar do termo do contrato (no caso de contrato de prazo determinado) ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada (no caso de contrato de prazo indeterminado).- No caso, considerando a prorrogação do prazo contratual por prazo indeterminado, e tendo em vista o ajuizamento da ação logo após o decurso do prazo concedido em notificação extrajudicial para desocupação, cabível a concessão da almejada liminar de despejo.- A alegação do agravante de que o contrato foi prorrogado verbalmente por prazo determinado não encontra respaldo em qualquer prova constante dos autos, dessumindo-se cabível a manutenção da liminar. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Agravo Interno prejudicado. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0055526-62.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.02.2023) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR – MANUTENÇÃO – CONTRATO NÃO RESIDENCIAL PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 57 E 59, § 1º, INCISO VIII, DA LEI Nº 8.245/1991 – REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS – ENCAMINHAMENTO DE NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NO PRAZO DE TRINTA DIAS – AJUIZAMENTO DA DEMANDA DENTRO DO TRINTÍDIO POSTERIOR AO TÉRMINO DO PERÍODO CONCEDIDO PARA SAÍDA DO IMÓVEL – PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL – ALEGAÇÃO DA LOCATÁRIA DE QUE O MOTIVO CONSTANTE NA NOTIFICAÇÃO NÃO CORRESPONDE À REALIDADE – DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA PLEITEADO NA INICIAL QUE INDEPENDE DE JUSTIFICATIVA – AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA – INDICAÇÃO DE ACORDO VERBAL ENTRE AS PARTES PARA PERMANÊNCIA NO IMÓVEL ATÉ QUE FOSSE POSSÍVEL A MUDANÇA PARA NOVO PONTO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS NESSE SENTIDO – TESE DE INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO PRESTADA – NÃO ACOLHIMENTO – IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA INDICADO PARA TANTO – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM – DESNECESSIDADE – MEDIDA LIMINAR JÁ CUMPRIDA, CONFORME INFORMADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS –DESPEJO LIMINAR MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0064038-68.2021.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 02.03.2022) (grifei). Portanto, não há que se falar em perda ou renúncia do direito dos agravados ao despejo liminar da agravante, visto que a primeira notificação (22/09/2023) ocorreu quando do término do prazo determinado do contrato de locação, ao passo que a segunda notificação (11/12/2023) foi enviada quando o contrato já vigorava por prazo indeterminado. Desse modo, tendo em vista as tratativas de acordo entre as partes, a primeira notificação restou prejudicada, uma vez que houve a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, sendo possível o envio de segunda notificação, agora fundada na segunda parte do artigo 59, § 1º, inciso VIII da Lei nº 8.245/91. Destaca-se que não existe nenhuma restrição ou ressalva na Lei nº 8.245/91, mais especificamente no art. 57, que impeça o envio de nova notificação, comunicando a intenção de retomada do imóvel, quando prejudicada a primeira notificação, mesmo porque o contrato vige por prazo indeterminado, não sendo razoável impedir que o locador recupere a posse do imóvel. Por fim, vale ressaltar que a agravante já teve tempo suficiente para se preparar para a desocupação do imóvel, considerando o envio da primeira notificação em 22/09/2023, isto é, há mais de 6 (seis) meses, além de ter sido concedido efeito suspensivo ao presente recurso, com o consequente sobrestamento do mandado de despejo expedido pelo Magistrado de primeiro grau. Assim, considerando a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, e tendo em vista o ajuizamento da presente ação logo após o decurso do prazo concedido pela notificação extrajudicial de 11/12/2023 para desocupação do imóvel (mov. 1.9), cabível a concessão da liminar de despejo. Verifica-se, ainda, que os agravados já prestaram caução no valor correspondente a três meses de aluguel (mov. 30.1), e o Juízo a quo já expediu mandado de desocupação voluntária (mov. 37.1), tendo a agravante deixado decorrer o seu prazo (mov. 45.1).
Dessa forma, deve ser mantida a decisão recorrida, expedindo-se mandado de despejo, diante do decurso do prazo para desocupação voluntária do imóvel (mov. 45.1), nos termos do que restou decidido pelo Juízo a quo no mov. 47.1 dos autos de origem. Por consequência, deve ser revogado o efeito suspensivo concedido pela decisão monocrática de mov. 14.1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A agravante também requereu a condenação dos agravados às penas de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, uma vez que teriam alterado a verdade dos fatos, atuando de forma temerária e faltando com a verdade, de forma a tentar se eximir do cumprimento de suas obrigações. Pois bem. O instituto da litigância de má-fé consolida-se em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidentes manifestamente infundados"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do Código de Processo Civil. A propósito do tema, adota-se o princípio de que o dolo e a culpa não se presumem, sendo necessário que se manifestem de modo claro e evidente, além da imprescindibilidade de que sejam localizados nos debates e não nos fundamentos jurídicos expostos no processo. Nesse sentido, a lição do mestre Celso Agrícola Barbi: A ideia comum de conduta de má fé supõe um elemento subjetivo, a intenção malévola. Essa ideia é, em princípio, adotada pelo direito processual, de modo que só se pune a conduta lesiva quando inspirada na intenção de prejudicar (in "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, v. I, p. 83). Assim, é imperiosa a efetiva demonstração da ocorrência de uma das hipóteses elencadas pelo supracitado artigo 80 do CPC e o dolo da parte ao propor a ação. Este também é o entendimento do E.TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. I – PEDIDO DE RECÁLCULO DA DÍVIDA, EM RAZÃO DE CESSÃO DE DIREITOS À PARTICULAR, NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PARTE QUE NÃO SE INSURGE OPORTUNAMENTE APÓS A SUA INTIMAÇÃO ACERCA DA DECISÃO QUE DEFERIU A INCLUSÃO DO CESSIONÁRIO. CÁLCULOS JÁ HOMOLOGADOS ANTERIORMENTE. II – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.I – É indevido o pedido de recálculo do débito, em razão de cessão de direitos creditórios realizada entre a instituição financeira e particular, não integrante do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista que não efetuado oportunamente pela parte executada, logo após o deferimento da substituição processual, já estando os cálculos do débito devidamente homologados pelo juízo. II – “O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). Isso, porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso (...)” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1743233/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044356-30.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.11.2021) Todavia, no presente caso, não restou demonstrado o dolo específico dos agravados, no sentido de alterar a verdade dos fatos, conforme dispõe o inc. II do art. 80 do CPC. Em que pese os agravados não tenham trazido, junto com a petição inicial, a primeira notificação de 22/09/2023, não é possível constatar o seu dolo específico de maquiar a verdade dos fatos. Isso porque, já no início da petição inicial, os agravados informaram que teria havido tentativa de nova negociação entre as partes, mas que não chegaram a comum acordo, de modo que o contrato de locação teria se prorrogado por prazo indeterminado (mov. 1.1, p. 2, dos autos de origem). Nada obstante se possa cogitar de um comportamento contraditório dos agravados, que inicialmente notificaram a agravante com a intenção de retomar o imóvel, e posteriormente aceitaram negociar possível renovação do contrato, não é possível constatar a sua má-fé, mesmo porque, ao aceitarem negociar com a agravante, agiram no interesse da locatária, de que o contrato fosse prorrogado. Nota-se, na realidade, que os agravados afirmam que é a agravante que teria agido de má-fé, ao continuamente postergar as negociações de renovação contratual, levando os agravados à decisão de encerrar a relação comercial entre as partes (mov. 12.1). Porém, tratando-se de matéria amplamente controvertida, não restou comprovada a intenção maliciosa ou o dolo específico de nenhuma das partes, que buscaram resolver extrajudicialmente a questão, mas cuja negociação restou infrutífera. Portanto, não restando demonstrado nos autos nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico em vigor, é indevida a condenação dos agravados nas penas do art. 80 do CPC. Em suma, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, rejeitando o pedido de condenação em litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do CPC). AGRAVO INTERNO Conjuntamente ao presente recurso de Agravo Interno, houve o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 0019961-66.2024.8.16.0000, cessando-se os efeitos da liminar ora recorrida. Assim, com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, fica prejudicada a análise do agravo interno, uma vez que este pretendia a reforma de decisão interlocutória proferida naquele recurso. Neste sentido, o entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE CONTRAPÕEM À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 2. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ALUGUÉIS DISCUTIDOS NA AÇÃO. REQUISITOS AUSENTES (ART. 300, CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0063331-37.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 31.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR. ART. 562, CAPUT, DO CPC. EXORDIAL ACOMPANHADA DE INSTRUÇÃO DOCUMENTAL CAPAZ DE DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS DO ART. 561, DO CPC. REQUERIDO/AGRAVANTE QUE, POR SUA VEZ, DEIXOU DE JUNTAR QUAISQUER DOCUMENTOS HÁBEIS A AFASTAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS. PRETENSÃO POSSESSÓRIA DECORRENTE DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE OU DESCENDENTE NÃO PARTICIPANTE. COMPOSSE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE DIREITO DE TERCEIRO.- Tendo em vista que a parte autora juntou prova documental (distrato da promessa de compra e venda e negativa de desocupação do imóvel na data pactuada) capaz de demonstrar cabalmente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561, do CPC, mostra-se adequada a concessão da tutela possessória de forma antecipada independentemente da realização da audiência de justificação.- As alegações trazidas aos autos pelo réu até o momento não são capazes de introduzir dúvida razoável acerca da verossimilhança do direito do autor.- Além de não ter sido corroborada a composse alegada, extrai-se que a pretensão possessória decorre de relação obrigacional assumida tão somente pelo réu, revelando-se desnecessária a citação do cônjuge ou de seu filho. De qualquer forma, o agravante não é legítimo para pleitear direito alheio (art. 18, do CPC). AGRAVO INTERNO 02 INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO SOMENTE PARA ESTENDER O PRAZO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. MATÉRIA ANÁLOGA ORA APRECIADA DE FORMA EXAURIENTE. RECURSO PREJUDICADO. - Diante do julgamento do agravo de instrumento, tem-se como prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que havia concedido em parte o efeito suspensivo concedido somente para estender o prazo de desocupação voluntária. Agravo de Instrumento não provido. Agravo 02 prejudicado. (TJPR - 18ª C. Cível - 0049283-73.2020.8.16.0000 - Morretes - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 08.03.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0039259-20.2019.8.16.0000. EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) RECONHECIDA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SOLICITANDO O PAGAMENTO NA FORMA E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO AOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS, DIRETAMENTE NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, ANTE A NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE, AO FINAL NÃO FOI PROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA O REFERIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO FORAM ACOLHIDOS. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CÍVEL, QUE NÃO FOI ADMITIDO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MOTIVO HÁBIL A OBSTAR A REGULAR CONTINUIDADE DO TRÂMITE PROCESSUAL VISANDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR SUBSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0018022-90.2020.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 26.10.2020) (grifei). Por todo o exposto, resta prejudicado o agravo interno. CONCLUSÃO Por estas razões, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno, mantendo incólume a decisão agravada.
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