SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019961-66.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jun 10 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. insurgência da ré. não acolhimento. PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA EM 22/09/2023, QUANDO DO TÉRMINO DO PRAZO DETERMINADO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. artigos 56 e 59, § 1º, incISO VIII, primeira parte, da Lei nº 8.245/91. TRATATIVAS DE ACORDO ENTRE AS PARTES ATÉ 30/11/2023. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 57 E 59, § 1º, INCISO VIII, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 8.245/1991. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. SEGUNDA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA EM 11/12/2023, INFORMANDO O DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. LOCATÁRIA QUE NÃO DESOCUPOU O IMÓVEL. DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. decisão agravada mantida. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS AGRAVADOS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. recurso desprovido. 1. Sustenta a parte agravante que não se encontram preenchidos os requisitos do art. 59, §1º, inc. VIII, da Lei nº 8.245/91, para a concessão de liminar de despejo por denúncia vazia. Argumenta que os agravados teriam omitido a informação de que haviam enviado notificação extrajudicial de desocupação do imóvel em 25/09/2023, escoando-se o prazo de 30 (trinta) dias para ajuizamento da ação de despejo, o que ocorreu apenas em 16/01/2024. 2. Contudo, razão não lhe assiste, uma vez que as duas notificações foram enviadas com base em situações distintas. Nota-se que a primeira notificação, de 22/09/2023, foi enviada em razão do término do prazo determinado do contrato de locação não residencial, em 19/02/2023, nos termos dos artigos 56 e 59, § 1º, inc. VIII, primeira parte, da Lei nº 8.245/91. 3. Assim, findo o prazo determinado do contrato de locação em 19/09/2023 (mov. 1.7), os agravados/locadores poderiam ter promovido, desde logo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a ação de despejo por término do contrato, mas, por cautela, optaram por previamente notificar a agravante/locatária.4. Após o envio da primeira notificação, as partes iniciaram tratativas de acordo, que duraram até 30/11/2023. Verifica-se, portanto, que houve a prorrogação do contrato de locação, por prazo indeterminado, conforme dispõe os artigos 56, parágrafo único, e 57 da Lei nº 8.245/91. 5. Nesse sentido, prorrogando-se o contrato de locação por prazo indeterminado, o locador pode, a qualquer tempo, ajuizar ação de despejo por denúncia vazia, desde que precedida de notificação premonitória com o prazo de 30 (trinta) dias. Assim, o desfazimento da locação está apoiado no direito potestativo do locador de encerrar a relação locatícia, em razão de estar vigendo por prazo indeterminado e de não lhe convir a manutenção do contrato.6. Portanto, não há que se falar em perda ou renúncia do direito dos agravados ao despejo liminar da agravante, visto que a primeira notificação (22/09/2023) ocorreu quando do término do prazo determinado do contrato de locação, ao passo que a segunda notificação (11/12/2023) foi enviada quando o contrato já vigorava por prazo indeterminado.7. Desse modo, tendo em vista as tratativas de acordo entre as partes, a primeira notificação restou prejudicada, uma vez que houve a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, sendo possível o envio de segunda notificação, agora fundada na segunda parte do artigo 59, § 1º, inciso VIII da Lei nº 8.245/91. 8. Destaca-se que não existe nenhuma restrição ou ressalva na Lei nº 8.245/91, mais especificamente no art. 57, que impeça o envio de nova notificação, comunicando a intenção de retomada do imóvel, quando prejudicada a primeira notificação, mesmo porque o contrato vige por prazo indeterminado, não sendo razoável impedir que o locador recupere a posse do imóvel. 9. Por fim, vale ressaltar que a agravante já teve tempo suficiente para se preparar para a desocupação do imóvel, considerando o envio da primeira notificação em 22/09/2023, isto é, há mais de 6 (seis) meses, além de ter sido concedido efeito suspensivo ao presente recurso, com o consequente sobrestamento do mandado de despejo expedido pelo Magistrado de primeiro grau.10. Assim, considerando a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, e tendo em vista o ajuizamento da presente ação logo após o decurso do prazo concedido pela notificação extrajudicial de 11/12/2023 para desocupação do imóvel (mov. 1.9), cabível a concessão da liminar de despejo.11. A agravante também requereu a condenação dos agravados às penas de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, uma vez que teriam alterado a verdade dos fatos, atuando de forma temerária e faltando com a verdade, de forma a tentar se eximir do cumprimento de suas obrigações.12. Em que pese os agravados não tenham trazido, junto com a petição inicial, a primeira notificação de 22/09/2023, não é possível constatar o seu dolo específico de maquiar a verdade dos fatos. Isso porque, já no início da petição inicial, os agravados informaram que teria havido tentativa de nova negociação entre as partes, mas que não chegaram a comum acordo, de modo que o contrato de locação teria se prorrogado por prazo indeterminado (mov. 1.1, p. 2, dos autos de origem).13. Portanto, não restando demonstrado nos autos nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico em vigor, é indevida a condenação dos agravados nas penas do art. 80 do CPC.AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PREJUDICADO.Fica prejudicada a análise do recurso de agravo interno, interposto em face da decisão liminar que concedeu o efeito suspensivo pretendido pela agravante, quando há o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento.