Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Companhia de Habitação Popular de Curitiba (COHAB) interpôs recurso de Agravo de Instrumento n° 0019966-88.2024.8.16.0000 em face da decisão de mov. 178.1 proferida nos autos da Ação de Usucapião nº 004820-09.2021.8.16.0001, que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.Sustenta-se no recurso o seguinte: i) a agravante teve sua forma de atuação severamente impactada pela extinção do Banco Nacional de Habitação, o que ocasionou não apenas a estagnação da sua carteira de mutuários, mas também o declínio constante da sua principal fonte de receita; ii) a agravante vem acumulando sucessivos prejuízos, sendo que sua dívida em 2022 alcançou o patamar de R$ 106.115.131,79 (cento e seis milhões de reais, cento e quinze mil, cento e trinta e um reais, e setenta e nove centavos); iii) o TJPR já decidiu pela concessão dos benefícios de gratuidade de justiça a agravante. Requereu-se o provimento do recurso para reformar a decisão de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (mov. 1.1 – TJ).Ildo Ivan Schmidt e Inézia Schmidt apresentaram contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 21.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (01.02.2024 - mov. 183 – autos de origem) e do protocolo do recurso (06.03.2024 - mov. 1.1 – autos recursais). O agravante requer a gratuidade da justiça.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que indeferiu a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento n° 0019966-88.2024.8.16.0000 AI, em que é agravante Companhia de Habitação Popular de Curitiba (COHAB) e agravados Ildo Ivan Schmidt e Inézia Schmidt.3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Ildo Ivan Schmidt ajuizou em 15.03.2021 a Ação de Usucapião extraordinária n° 0004820-09.2021.8.16.0001 em face de Companhia de Habitação Popular de Curitiba (COHAB). O requerente alegou na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) o imóvel de Matrícula 25.955 da 8ª CRI de Curitiba foi inicialmente ocupado pelo pai do requerente; ii) o requerente exercia a posse do imóvel desde 1999, conforme relatório fotográfico realizado pelo IPPUC, datado de 1999; iii) conforme imagem aérea do ano de 1990, existem benfeitorias no imóvel, comprovando novamente esse lapso temporal de posse do imóvel; iv) o referido imóvel era de propriedade da CIC – Cidade Industrial de Curitiba, Sociedade de Economia Mista, inscrita no CNPJ sob n° 76.493.899/0001-93, tendo sido hipotecado em favor do BRDE; posteriormente, foi realizada a cisão de parte da CIC – Cidade Industrial de Curitiba, Sociedade de Economia Mista com a transferência de patrimônio em favor da URBS – Urbanização Curitiba S.A – CNPJ n° 75.076.836/0001-79; v) somente em 09.11.2007 referido imóvel foi transferido em favor do Município de Curitiba, e posteriormente em 06.09.2011 o bem em questão foi doado em favor da Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT; vi) após, a requerida notificou o requerente solicitando a desocupação do imóvel; vii) a posse do imóvel pelo requerente ocorreu de forma pacífica e sem oposição até 01.12.2015. Requereu-se a procedência da ação a fim de se reconhecer a aquisição originária da posse pelo usucapião extraordinária em favor do autor (mov. 1.1 – autos de origem).A emenda a inicial foi recebida para incluir Inezia Schmidt no polo ativo da demanda (mov. 21.1 – autos de origem).Incluiu-se Mario de Cruz e Valdemar Andreatta como assistentes litisconsorciais dos autores. (mov. 28.5 e 31.1 – autos de origem).O Estado do Paraná manifestou desinteresse processual (mov. 58.1 – autos de origem).Companhia de Habitação Popular de Curitiba (COHAB) apresentou contestação, em que liminarmente suscitou a incompetência do juízo de origem (mov. 64.1 – autos de origem).Ildo Ivan Schmidt e Inézia Schmidt apresentaram impugnação à contestação (mov. 73.1 – autos de origem).Mario de Cruz e Valdemar Andreatta, assistentes litisconsorciais, informaram que os autores realizaram obras ilícitas na parte doada do imóvel em favor dos autores e requereram a determinação de demolição da construção (mov. 75.1; 83.1 e 91.1 – autos de origem).Acolheu-se a incompetência suscitada em sede de contestação e determinou-se a remessa dos autos à uma das Varas da Fazenda (mov. 76.1 – autos de origem).O Município de Curitiba manifestou-se para aduzir que doou o referido imóvel à Companhia de Habitação Popular de Curitiba (COHAB), e que adere à contestação apresentada pela requerida (mov. 103.1 – autos de origem).Companhia de Habitação Popular de Curitiba (COHAB) apresentou manifestação para se opor à modificação do polo ativo (mov. 106.1 – autos de origem). Ildo Ivan Schmidt e Inézia Schmidt apresentaram manifestação para informar que a referida doação aos assistentes litisconsorciais se deu de forma irregular e mediante indução ao erro do patrono anterior da parte, que ensejou representação na OAB e na revogação da doação, conforme seq. 73.2 e 73.3 (mov. 107.1 – autos de origem).Rejeitou-se a oposição quanto à modificação do polo ativo e indeferiu-se a medida de “atentado” e o pedido de averbação do contrato de doação (mov. 109.1 – autos de origem).Indeferiu-se o pedido de averbação premonitória formulado pelos assistentes litisconsorciais e determinou-se a citação dos confrontantes (mov. 123.1 – autos de origem).Companhia de Habitação Popular de Curitiba (COHAB) formulou pedido de concessão dos benefícios de gratuidade da justiça, ao que juntou demonstrações contábeis dos anos de 2021 (mov. 145.1 – autos de origem).A União manifestou o desinteresse processual (mov. 146.1 – autos de origem).Expediu-se edital de citação destinado a terceiros interessados – incertos e/ou desconhecidos (mov. 156.2 – autos de origem).Intimou-se o confrontante Água Mineral Jordão (mov. 163.2 – autos de origem).Ildo Ivan Schmidt e Inézia Schmidt se manifestaram nos autos para requereram a conclusão dos autos para saneamento (mov. 176.1 – autos de origem).A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão dos benefícios de gratuidade da justiça, com a seguinte fundamentação (mov. 178.1 – autos de origem): “1. O artigo 98 do Código de Processo Civil prescreve que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Todavia, a fim de possibilitar a concessão do benefício às pessoas jurídicas, a parte requerente deve comprovar, de forma satisfatória e com provas pré-constituídas, a precariedade da sua situação econômica. Nesse sentido é o entendimento exarado na súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso e considerando que os balanços patrimoniais apontam que a parte autora possui patrimônio significativo e movimenta grande monta de dinheiro, o que leva à conclusão de que pode arcar com as custas processuais, ainda mais quando se observa que representam valor ínfimo perto do volume de operações, indefiro o pedido de justiça gratuita. (...)” 3.2. Companhia de Habitação Popular de Curitiba (COHAB) busca a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios de gratuidade da justiça.A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), além de representar importante instrumento de garantia de acesso à justiça (CRFB/88, art. 5º, XXXV).Sobre a gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (art. 98); que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99); que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º); e que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º).A gratuidade de justiça, como garantia de acesso à justiça, constitui benefício destinado apenas àquelas pessoas que efetivamente não tenham qualquer condição de suportar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. Para a comprovação da insuficiência de recursos, a lei dispõe que a simples afirmação da parte interessada, quando pessoa natural, de que não possui condições para suportar os encargos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, é presumida verdadeira (CPC/2015, art. 99, § 3º).A despeito desta presunção legal – de natureza relativa, tendo a parte trazido aos autos qualquer documento demonstrativo de renda, nada obsta que este documento também sirva como elemento de convicção para a apreciação da alegada situação de miserabilidade.No que se refere a pessoa jurídica, por sua vez, é necessário a efetiva comprovação de hipossuficiência financeira para ter direito ao benefício, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula nº 481:“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da hipossuficiência econômica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada; veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. I- A teor da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita, Lei 1.060/50. Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em "estado de perplexidade"; b) já a pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa física, conforme anteriormente salientado. II- Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. III- A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores, etc. IV- No caso em particular, o recurso não merece acolhimento, pois o embargante requereu a concessão da justiça gratuita ancorada em meras ilações, sem apresentar qualquer prova de que encontra-se impossibilitado de arcar com os ônus processuais. V- Embargos de divergência rejeitados. (EREsp n. 388.045/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 1/8/2003, DJ de 22/9/2003, p. 252.) Assim, a pessoa jurídica deve comprovar, de maneira efetiva, a hipossuficiência financeira por meio de juntada de balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de renda ou declaração de contador.No caso dos autos, para instruir o pedido, o agravante apresentou demonstrações contábeis referentes aos anos de 2021 e 2022 (mov. 1.2 a 1.6 – TJ).Da análise desses documentos, verifica-se que o orçamento apresentado nos balanços inclui previsão para despesas judiciais relacionadas a demandas cíveis, trabalhistas e tributárias no importe de R$ 67.351.726,47 (sessenta e sete milhões, trezentos e cinquenta e um mil, setecentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos), conforme ‘nota 14’ da demonstração contábil de 2022 (mov. 1.3 – TJ).Embora a agravante tenha alegado déficit no valor de R$ 271.178.417,76 (duzentos e setenta e um milhões, cento e setenta e oito mil quatrocentos e dezessete reais e setenta e seis centavos), o ativo da empresa é igualmente elevado no mesmo período, correspondendo a R$ 251.661.122,59 (duzentos e cinquenta e um milhões seiscentos e sessenta e um mil cento e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos) (mov. 1.3 – TJ).O patrimônio líquido da agravante totalizou R$ 680.089.769,49 (seiscentos e oitenta milhões, oitenta e nove mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos) em 2022 (mov. 1.3 – TJ).Contudo, em que pese a situação financeira que resulta prejuízos à Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB, a empresa dispõe de fluxo de caixa que permite pagar as custas do processo. Não se pode confundir o contexto de gestão da empresa que resulta em prejuízos financeiros com impossibilidade de pagar as despesas processuais.Dessa forma, considerados os altos valores movimentados pela agravante, bem como o patrimônio imobilizado e do capital social integralizado, além de previsão orçamentária para despesas processuais, denota-se que a agravante possui condições de suportar as custas e despesas do processo, sobretudo porque as custas judiciais já foram integralizadas às despesas operacionais da empresa.Nesse sentido, veja-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em julgados envolvendo a mesma recorrente:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – INSURGÊNCIA DA COHAB – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – NÃO ACOLHIMENTO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA – BALANCETES FINANCEIROS QUE APONTAM A CAPACIDADE DA PARTE EM ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003944-52.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 29.04.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (COHAB CURITIBA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. decisão mantida. RECURSO conhecido E DESPROVIDO. Diante dos altos valores movimentados pela recorrente, do patrimônio imobilizado e do capital social integralizado, não é possível, por ora, dizer que os recursos da agravante são insuficientes para suportar as despesas do processo. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0041617- 16.2023.8.16.0000 - Curitiba -Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.08.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À AGRAVANTE – PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INVIABILIDADE - ELEMENTOS PROBATÓRIOS INCAPAZES DE DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA –AGRAVANTE QUE POSSUI FLUXO DE CAIXA QUE PERMITE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO – SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SITUAÇÃO EM QUE A AGRAVANTE É PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DA POLÍTICA HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA – CONTEXTO ESPECÍFICO EM QUE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE REPRESENTAR INCENTIVO À LITIGIOSIDADE – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0039800-14.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 14.02.2024) Logo, não se constata a presença dos requisitos que autorizam a concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante, razão pela qual o recurso deve ser desprovido.Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
|