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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOEsta e. Câmara Cível, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos agravantes, restando assim ementado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALHEIOS. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR EX-FUNCIONÁRIOS – ATUALMENTE APOSENTADOS - EM FACE DA CELEPAR. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE SEGURO DE VIDA. BENEFÍCIOS ESTABELECIDOS EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, INC. I, DA CF. IAC Nº 5/STJ. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO”.Irresignados, os agravantes interpuseram recurso extraordinário, oportunidade em que o 1º Vice-Presidente deste tribunal ordenou o retorno para avaliar a necessidade de exercer o juízo de retratação, considerando o Tema 1143/STF.Intimadas, as partes se pronunciaram.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃONão é o caso de juízo de retratação, devendo ser mantido o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.Não deve ser aplicável o Tema 1143/STF para dirimir a questão proposta. Diferentemente do caso julgado pela Suprema Corte, na hipótese em tela os benefícios pretendidos foram estabelecidos em acordo coletivo de trabalho, e não em lei de natureza administrativa. Na situação analisada pelo STF, sem embargo, os autores da ação pretendiam o recálculo de quinquênios sobre os vencimentos integrais com base na L. nº 10.261/68 do Estado de São Paulo, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis daquele ente federativo.A propósito, o ora acórdão questionado está em consonância com o Conflito de Competência nº 208.882/PR, envolvendo o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba e o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, cuja decisão foi pela competência da Justiça do Trabalho:“2. Em conflitos similares, a Segunda Seção deste STJ firmou entendimento no julgamento do IAC nº 5 que: ‘Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador’.No caso dos autos, constata-se pela leitura da petição inicial da ação que os benefícios pleiteados foram previstos em acordo coletivo (fls. 20-28 e-STJ), atraindo o entendimento acima exposto.Nessa linha: CC n. 165.863/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 17/3/2020; AgInt no CC n. 146.222/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do presente conflito e, por conseguinte, declara-se a competência do r. juízo da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba – PR”.III – VOTOAnte o exposto, voto no sentido de não exercer o juízo de retratação, para manter o desprovimento do recurso de agravo de instrumento.
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