Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PENHORA E ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA DE BEM IMÓVEL DA AGRAVANTE (EXECUTADA) – CONCURSO SINGULAR DE CREDORES CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – MUNICÍPIO DE LONDRINA – PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS DE NATUREZA PROPTER REM (IPTU) INCIDENTES SOBRE O BEM IMÓVEL ARREMATADO – APLICAÇÃO DO ART. 130 DA LEI N. 5.172/66 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) E DO § 1º DO ART. 908 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO, NESTES AUTOS, DOS DEMAIS CRÉDITOS INDICADOS PELO MUNICÍPIO, RELATIVOS A IPTU INCIDENTE SOBRE OUTROS BENS IMÓVEIS DA AGRAVANTE (EXECUTADA) E RELATIVOS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE DE RESERVA (PARCIAL) DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PARA A SATISFAÇÃO DOS DEMAIS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, POR MEIO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA COLENDA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO JUDICIAL AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO – PARCIAL PROVIMENTO.1. “A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que os créditos relativos a impostos decorrentes da propriedade subrogam-se sobre o respectivo preço quando arrematados em hasta pública, não sendo o adquirente responsável pelos tributos inadimplidos até a arrematação do bem, a teor do que disposto no parágrafo único do art. 130 do CTN” (STJ, 2ª Turma, Ag. Int. no REsp. n. 1.743.429/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/3/2019). 2. Por aplicação do parágrafo único do art. 130 da Lei n. 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e do §1º do art. 908 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), devem ser descontados do produto da arrematação o valor dos débitos tributários relativos ao bem imóvel arrematado (propter rem), a fim de que possa ser entregue ao arrematante livre de ônus, para que, então, seja realizado o pagamento dos credores na ordem de preferência de seus respectivos créditos.3. A Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, no concurso individual de credores, embora seja admitida a habilitação do crédito tributário (preferencial), independentemente de penhora ou propositura de execução fiscal anterior, o levantamento do produto da arrematação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro ficará condicionada ao atendimento dos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o qual reclama a instauração de processo executivo próprio para propiciar a efetiva quitação da dívida. 4. “[...] 3. O privilégio do crédito tributário – assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista – encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível – observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado – independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar. 4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida. 5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto – que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais –, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. 6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros [...]” (STJ, Corte Especial, EREsp. n. 1.603.324/SC, Rel.: Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 13/10/2022).I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto por Nova Olinda Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão proferida no cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, que estabeleceu a preferência do crédito exequendo (honorários advocatícios) sobre o crédito tributário e determinou que, sobre o preço do bem imóvel arrematado, fosse descontado o crédito de IPTU incidente sobre ele.1.2. A agravante sustenta que o Município de Londrina pretende cobrar débitos que não possuem natureza tributária e que não anexou certidão de dívida ativa ou demonstrou o ajuizamento de execução fiscal em relação aos tributos que pretende receber. Requer a reforma da decisão para que seja indeferida a liberação dos valores da arrematação para saldar débitos tributários não demonstrados, ou que a liberação seja condicionada à comprovação de certeza, liquidez e exigibilidade.1.3. O Município de Londrina apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Ordem de preferência dos créditos no cumprimento de sentença: honorários advocatícios sucumbenciais versus créditos tributários.2.2. Necessidade de instauração de processo executivo próprio para levantamento de valores relativos a débitos tributários não propter rem.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O crédito de honorários advocatícios sucumbenciais possui natureza alimentar, equiparada a crédito trabalhista, e prefere aos créditos tributários, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.812.770/RS, Rel. Min. Herman Benjamin).3.2. Quanto aos créditos tributários de natureza propter rem (IPTU) incidentes sobre o bem imóvel arrematado, devem ser satisfeitos com o produto da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 908, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), para garantir que o bem seja entregue ao arrematante livre de ônus.3.3. Em relação aos créditos tributários não propter rem indicados pelo Município, como apontado pela agravante, não houve a devida demonstração da certeza, liquidez e exigibilidade desses débitos por meio de certidão de dívida ativa ou ajuizamento de execução fiscal. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que, no concurso individual de credores, o levantamento de valores relativos a crédito tributário deve ser condicionado à demonstração dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação tributária, mediante instauração de processo executivo próprio (STJ, Corte Especial, EREsp 1.603.324/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão).3.4. Portanto, é necessário que, nos presentes autos, seja apenas reservada parte do produto da arrematação para eventual pagamento dos créditos tributários não propter rem, ficando o levantamento desses valores condicionado à instauração das ações de execução fiscal competentes.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Reformada parcialmente a decisão agravada para que seja reservada parte do produto da arrematação para eventual pagamento dos créditos tributários não propter rem, condicionado o levantamento desses valores à instauração das ações de execução fiscal perante o Juízo competente.4.2. Tese de julgamento: "No concurso de credores, a preferência dos créditos de honorários advocatícios sucumbenciais de natureza alimentar prevalece sobre créditos tributários. Débitos de natureza propter rem (IPTU) devem ser descontados do preço da arrematação para garantir a entrega do bem livre de ônus ao arrematante. O levantamento de valores relativos a débitos tributários não propter rem depende de instauração de processo executivo próprio que demonstre a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação tributária."Dispositivos relevantes citados:– Código Tributário Nacional (CTN), art. 130, parágrafo único; art. 186.– Código de Processo Civil (CPC), art. 908, §§ 1º e 2º.– Lei n. 5.172/66 (Código Tributário Nacional), art. 130, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:– STJ, Corte Especial, EREsp n. 1.603.324/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 13/10/2022.– STJ, REsp 1.812.770/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/10/2019.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0019971-13.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 11.11.2024)
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Acórdão
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Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado DANIEL DA SILVA SANTOS em favor de JHONATHAN CHAVES, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas, que, por ocasião da prolação de sentença (mov. 106.1 – autos principais) que condenou o paciente como incurso nos termos dos arts. 33, caput, combinado com o 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, e art. 180, caput, do CP, à pena de 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, mais 810 (oitocentos e dez) dias-multa, manteve a custódia preventiva antes decretada (mov. 27.1 – autos principais).Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) o paciente restou condenado como incurso nos crimes de tráfico de drogas e receptação à pena de 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, bem como ao pagamento de 810 (oitocentos e dez) dias-multa; b) contudo, está sofrendo constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, na medida em que não se afiguram presentes os requisitos do art. 312 do CPP, em especial o risco à ordem pública; c) a decisão que manteve a custódia preventiva na sentença carece de fundamentação concreta, somente apresentando motivação genérica para justificar a necessidade da segregação, sendo que não houve, na instrução probatória, comprovação de conduta reiterada do acusado no tráfico de drogas ou que este integrava organização criminosa; tratando-se de ‘mula’ que aceitou fazer, por uma vez, o transporte de entorpecentes diante das dificuldades financeiras vivenciadas por seus familiares; d) o paciente ostenta condições pessoais favoráveis de residência fixa e emprego constituído, sendo arrimo de família; e) a manutenção da custódia não observou o comando constitucional de presunção de inocência.Requer, assim, a concessão liminar do mandamus, com a consequente expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente.A liminar foi por mim indeferida (mov. 11.1).Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, pelo parecer de mov. 17.1/TJPR, opinou pelo parcial conhecimento do mandamus, e, nesta extensão, pela sua denegação (Procurador de Justiça PAULO CÉSAR VIEIRA TAVARES). É o relatório.
Primeiramente, em que pese o entendimento diverso da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, tenho para mim que a pretensão deduzida no presente writ admite pleno conhecimento, uma vez que, com a prolação de novo título prisional – sentença condenatória - não há que se falar em repetição de pedido já julgado em anterior habeas corpus. Contudo, não comporta acolhimento, porquanto presentes os fundamentos e requisitos legais aptos a autorizar a manutenção da custódia preventiva.Isso porque a custódia cautelar restou devidamente amparada em provas suficientes de materialidade delitiva e em indícios mínimos de autoria, conforme elementos probatórios colhidos na instrução processual que, inclusive, culminaram na condenação do ora paciente.Em relação aos argumentos de inexistência de fundamentação da decisão que manteve a custódia preventiva na sentença, bem como de ausência de periculum libertatis, a autoridade impetrada referendou as conclusões do decisum anteriormente lançado (mov. 27.1 – autos principais), entendendo ser a prisão preventiva medida imprescindível (máxime diante da vultosa quantidade de drogas apreendidas em transporte interestadual) valendo-se da legítima técnica de fundamentação per relationem[1].Quanto ao tema, não há dúvidas de que é válida em nosso ordenamento a utilização da técnica da fundamentação per relationem[2], na qual o magistrado se utiliza de decisões ou manifestações processuais anteriores, incluindo peças ministeriais, como razão de decidir (e que passarão a fazer parte do ato decisório), desde que o faça com a menção a argumentos próprios, o que, aliás, se concretizou na espécie, uma vez que afirmou ser a medida extrema imprescindível à espécie, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.Cumpre destacar, ainda, que as alegações ora apresentadas pelo impetrante[3] já foram objeto de anterior mandamus[4], de minha relatoria e recentemente julgado, no qual a ordem restou denegada por não se verificar qualquer ilegalidade na decisão que decretou a custódia preventiva. Oportuna a transcrição da ementa do referido julgado:“HABEAS CORPUS CRIME – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – QUESTÃO SUPERADA DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL –NÃO CONHECIMENTO – CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA – NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE – PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA – NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS – PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – NÃO CONHECIMENTO – INCABÍVEL A REALIZAÇÃO DE PROJEÇÕES A RESPEITO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA QUE AINDA SERÁ FIXADO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA, NA PARTE CONHECIDA.” (HC nº 0004598-73.2023.8.16.0000, V.U., Julg. de 27 de fevereiro a 03 de março de 2023).Assim sendo, tendo a autoridade impetrada feito menção à decisão que decretou a custódia preventiva para embasar a manutenção desta em sentença de mérito, por certo que as conclusões adotadas por esta Câmara julgadora quando do julgamento do habeas corpus primevo (impetrado justamente contra a decisão que decretou a custódia cautelar) permanecem, por ora, hígidas e atuais, as quais inclusive me reporto, igualmente me valendo da fundamentação per relationem. Confira-se, no essencial daquele julgado:“Evidente, portanto, que a custódia cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada em dados concretos dos autos, razão pela qual, em um juízo valorativo baseado em elementos concretos e não puramente abstratos, concluiu a indicada autoridade coatora pela necessidade de segregação do paciente, uma vez que as informações colhidas na seara policial revelaram o suposto envolvimento do paciente no tráfico de drogas. Bem é de ver que estava transportando quantidade expressiva de drogas para outro Estado da Federação (São Paulo) quando avistado pela equipe da Polícia Rodoviária Federal, a qual, primeiro, determinou a parada do veículo e, ante a desobediência do ora paciente, o interceptou (B.O. de mov. 1.2), procedendo a prisão em flagrante.”Assim, a autoridade indicada como coatora respeitou o que leciona o art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, ao apresentar fundamentação idônea, em sentença, para negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade.E não foi outro o entendimento da douta Procuradoria-Geral de Justiça: “A par disso, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático-processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder ao paciente o direito de apelar em liberdade, quando foi mantido preso provisoriamente durante toda a instrução processual e teve proferida sentença penal condenatória em seu desfavor, mormente em virtude da pena privativa de liberdade e regime fixados – 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão , em regime fechado”. (mov. 17.1/TJPR).No mais, a despeito da sentença efetivamente não ter reconhecido o paciente como integrante de organização criminosa (mas, de igual forma, não excluindo tal possibilidade), infere-se que atestou que o paciente ostenta maus antecedentes, possuindo condenação por roubo qualificado nos autos NU 0032894-28.2012.8.16.0021 (extinção da pena ocorrida em 25/08/2016), o que, aliado ao modus operandi empregado no ilícito - e já analisado no anterior mandamus – justifica a manutenção da custódia, não havendo qualquer alteração da situação processual apta a justificar, agora que proferida sentença condenatória, a concessão de liberdade provisória ao paciente que permaneceu recolhido durante toda a instrução probatória.Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXISTÊNCIA DE MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO ORIUNDOS DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.(...).5. A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.7. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes.8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.9. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no HC n. 777.161/MA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).Forçoso rememorar[5], ademais, que eventuais condições pessoais do paciente, ainda que favoráveis (e nem é o caso, diante da sua condenação por roubo nos autos NU 0032894- 28.2012.8.16.0021), não constituem óbice, por si sós, à manutenção da custódia preventiva decretada em seu desfavor, quando presentes os elementos ensejadores da medida extrema, como no caso em testilha; além de sua permanência no cárcere não implicar considerá-lo culpado antes do trânsito em julgado da sentença, conforme iterativa jurisprudência[6].Diante do exposto, por entender que o paciente não está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem impetrada.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa (com voto), e dele participou o Desembargador Substituto Délcio Miranda da Rocha.Curitiba, Plenário Virtual de 24 a 28 de abril de 2023. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Extrai-se da sentença: “Com a superveniência do exposto na presente Sentença Condenatória, indefiro o pedido formulado pela defesa, observado o montante de pena aplicado, a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Durante a instrução processual, os motivos que determinaram a manutenção da prisão cautelar do condenado fortaleceram-se pela superveniência do decreto condenatório, que concluiu pela comprovação da autoria e materialidade dos crimes em seu desfavor. Por óbvio, não se mantém, para fins de segregação cautelar, o fundamento da garantia da instrução criminal, porém persiste a necessidade de garantia da ordem pública, pelos próprios fundamentos expostos no decreto de condenação. Portanto, deixo de conceder ao sentenciado o direito de apelar em liberdade.” (mov. 106.1).[2] A propósito: “(...) 1. Este Superior Tribunal admite o emprego da chamada fundamentação per relationem, desde que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que sucintos, conforme ocorrido na espécie. (...).” (STJ, AgRg no HC n. 619.545/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022).[3] Ausência dos requisitos da custódia preventiva e presença de condições pessoais favoráveis ao agente.[4] Destacou-se nesse writ que o decisum singular restou amparado na necessidade de garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela vasta quantidade de droga apreendida no veículo que conduzia (99,690 quilos de maconha fracionados em vários tabletes), que se pretendia levar para o Estado de São Paulo, bem assim por estar dirigindo veículo objeto de roubo, com placas e chassis adulterados.[5] Eis que já exaustivamente analisado no anterior habeas corpus.[6] (STJ, AgRg no HC n. 750.829/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022) e (STJ, RHC 37.311/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013).
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