SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019971-13.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PENHORA E ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA DE BEM IMÓVEL DA AGRAVANTE (EXECUTADA) – CONCURSO SINGULAR DE CREDORES CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – MUNICÍPIO DE LONDRINA – PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS DE NATUREZA PROPTER REM (IPTU) INCIDENTES SOBRE O BEM IMÓVEL ARREMATADO – APLICAÇÃO DO ART. 130 DA LEI N. 5.172/66 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) E DO § 1º DO ART. 908 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO, NESTES AUTOS, DOS DEMAIS CRÉDITOS INDICADOS PELO MUNICÍPIO, RELATIVOS A IPTU INCIDENTE SOBRE OUTROS BENS IMÓVEIS DA AGRAVANTE (EXECUTADA) E RELATIVOS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE DE RESERVA (PARCIAL) DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PARA A SATISFAÇÃO DOS DEMAIS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, POR MEIO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA COLENDA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO JUDICIAL AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO – PARCIAL PROVIMENTO.1. “A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que os créditos relativos a impostos decorrentes da propriedade subrogam-se sobre o respectivo preço quando arrematados em hasta pública, não sendo o adquirente responsável pelos tributos inadimplidos até a arrematação do bem, a teor do que disposto no parágrafo único do art. 130 do CTN” (STJ, 2ª Turma, Ag. Int. no REsp. n. 1.743.429/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/3/2019). 2. Por aplicação do parágrafo único do art. 130 da Lei n. 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e do §1º do art. 908 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), devem ser descontados do produto da arrematação o valor dos débitos tributários relativos ao bem imóvel arrematado (propter rem), a fim de que possa ser entregue ao arrematante livre de ônus, para que, então, seja realizado o pagamento dos credores na ordem de preferência de seus respectivos créditos.3. A Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, no concurso individual de credores, embora seja admitida a habilitação do crédito tributário (preferencial), independentemente de penhora ou propositura de execução fiscal anterior, o levantamento do produto da arrematação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro ficará condicionada ao atendimento dos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o qual reclama a instauração de processo executivo próprio para propiciar a efetiva quitação da dívida. 4. “[...] 3. O privilégio do crédito tributário – assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista – encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível – observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado – independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar. 4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida. 5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto – que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais –, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. 6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros [...]” (STJ, Corte Especial, EREsp. n. 1.603.324/SC, Rel.: Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 13/10/2022).I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto por Nova Olinda Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão proferida no cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, que estabeleceu a preferência do crédito exequendo (honorários advocatícios) sobre o crédito tributário e determinou que, sobre o preço do bem imóvel arrematado, fosse descontado o crédito de IPTU incidente sobre ele.1.2. A agravante sustenta que o Município de Londrina pretende cobrar débitos que não possuem natureza tributária e que não anexou certidão de dívida ativa ou demonstrou o ajuizamento de execução fiscal em relação aos tributos que pretende receber. Requer a reforma da decisão para que seja indeferida a liberação dos valores da arrematação para saldar débitos tributários não demonstrados, ou que a liberação seja condicionada à comprovação de certeza, liquidez e exigibilidade.1.3. O Município de Londrina apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Ordem de preferência dos créditos no cumprimento de sentença: honorários advocatícios sucumbenciais versus créditos tributários.2.2. Necessidade de instauração de processo executivo próprio para levantamento de valores relativos a débitos tributários não propter rem.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O crédito de honorários advocatícios sucumbenciais possui natureza alimentar, equiparada a crédito trabalhista, e prefere aos créditos tributários, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.812.770/RS, Rel. Min. Herman Benjamin).3.2. Quanto aos créditos tributários de natureza propter rem (IPTU) incidentes sobre o bem imóvel arrematado, devem ser satisfeitos com o produto da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 908, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), para garantir que o bem seja entregue ao arrematante livre de ônus.3.3. Em relação aos créditos tributários não propter rem indicados pelo Município, como apontado pela agravante, não houve a devida demonstração da certeza, liquidez e exigibilidade desses débitos por meio de certidão de dívida ativa ou ajuizamento de execução fiscal. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que, no concurso individual de credores, o levantamento de valores relativos a crédito tributário deve ser condicionado à demonstração dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação tributária, mediante instauração de processo executivo próprio (STJ, Corte Especial, EREsp 1.603.324/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão).3.4. Portanto, é necessário que, nos presentes autos, seja apenas reservada parte do produto da arrematação para eventual pagamento dos créditos tributários não propter rem, ficando o levantamento desses valores condicionado à instauração das ações de execução fiscal competentes.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Reformada parcialmente a decisão agravada para que seja reservada parte do produto da arrematação para eventual pagamento dos créditos tributários não propter rem, condicionado o levantamento desses valores à instauração das ações de execução fiscal perante o Juízo competente.4.2. Tese de julgamento: "No concurso de credores, a preferência dos créditos de honorários advocatícios sucumbenciais de natureza alimentar prevalece sobre créditos tributários. Débitos de natureza propter rem (IPTU) devem ser descontados do preço da arrematação para garantir a entrega do bem livre de ônus ao arrematante. O levantamento de valores relativos a débitos tributários não propter rem depende de instauração de processo executivo próprio que demonstre a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação tributária."Dispositivos relevantes citados:– Código Tributário Nacional (CTN), art. 130, parágrafo único; art. 186.– Código de Processo Civil (CPC), art. 908, §§ 1º e 2º.– Lei n. 5.172/66 (Código Tributário Nacional), art. 130, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:– STJ, Corte Especial, EREsp n. 1.603.324/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 13/10/2022.– STJ, REsp 1.812.770/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/10/2019.