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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Umuarama[2] que, em sede de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais[3], em que é agravante ANDRÉ COUTO GIMENES e agravada COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., assim decidiu:“Dessa forma, não se vislumbra elementos que assegurem a probabilidade do direito invocado na petição inicial, fazendo-se necessária a análise de toda a documentação do Procedimento Administrativo de Irregularidade objeto do feito. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.”ANDRÉ COUTO GIMENES recorreu[4] alegando que:a) A análise da correspondência, e-mails, protocolos e comprovantes de contas pagas trazem a verossimilhança das alegações e a consequente probabilidade do direito;b) Incontroverso que a Copel promove iniciativa de recuperação de receita através da cobrança de TOI nº 01.20234876932517.1, antes mesmo de prévia sobre a realização da inspeção, circunstância que afronta o art. 250, I da Resolução Normativa Nº 1.000 da Aneel;c) O medidor alvo da intervenção não possui qualquer vestígio de manipulação fraudulenta;d) Vem adimplindo normalmente as faturas que dizem respeito ao consumo de energia;e) O perigo de dano está demonstrado pela cobrança de valor exacerbado e pela possibilidade de corte de energia elétrica.Assim, requer a suspensão da exigibilidade dos valores oriundos do TOI, no corte de fornecimento de energia e inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.Na decisão inicial[5] foi indeferido o pedido de tutela antecipada, ante a ausência, naquele momento processual, do fumus boni iuris e do periculum in mora.A Copel Distribuição S.A., ora agravada, apresentou contrarrazões[6] requerendo a manutenção da decisão.A Procuradoria-Geral de Justiça[7] não manifestou interesse no feito.
VOTOA questão a ser analisada se restringe à tutela de urgência.DA TUTELA DE URGÊNCIAA tutela provisória de urgência é concedida, em síntese, por meio do preenchimento de duplo requisito concomitante: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.Para a doutrina:“As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. (...). São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo (...). Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito a situação de perigo[8].”No caso, em juízo de cognição não exauriente, mostra-se escorreita a decisão agravada em não conceder a tutela de urgência pleiteada, pois não há qualquer indício de prova de que a cobrança realizada pela Concessionária e, consequentemente, a eventual inscrição no cadastro restritivo de crédito e a suspensão no fornecimento de energia elétrica sejam indevidas.Frisa-se que o ato administrativo possui presunção de veracidade, a qual deve ser afastada pela parte interessada, ao menos, por meio de elementos de prova indiciários da inexistência de débito/contratação do serviço.Ademais, como destacado na decisão agravada, o débito em questão originou-se do Termo de Ocorrência e de Inspeção nº 01.20234876932517.1, no qual foi constata a possível existência de irregularidade que provocou o faturamento a menor, sendo que o consumidor foi devidamente notificado[9] da referida situação.Como pontuado pelo Juízo de origem: “(...) pelo que se observa da notificação de seq. 1.7, a parte foi cientificada quanto à possibilidade de apresentação de contestação/reclamação, no prazo de 30 (trinta) dias, o que infirma as alegações do requerente acerca da inobservância do contraditório e da ampla defesa. (...) Outrossim, cabe à parte autora comprovar a ausência de irregularidades no medidor, considerando a presunção de veracidade e legalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, por se tratar de ato administrativo emanado por concessionária de energia elétrica (prestadora de serviço público).[10]”Dessa forma, somente com o contraditório será possível reunir elementos mais robustos para lastrear o juízo de convicção acerca da ilegalidade da cobrança, inexistindo, neste momento processual, probabilidade do direito.Sobre o assunto:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR PELO JUÍZO A QUO NO TOCANTE À SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO E DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS INSUFICIENTES PARA RESPALDAR A CONCESSÃO DA MEDIDA NESTA FASE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO[11].” (grifo nosso)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE FATURAS VENCIDAS E VINCENDAS COBRADAS PELA AGRAVADA ATÉ DECISÃO FINAL, BEM COMO PARA DETERMINAR A ABSTENÇÃO EM INSERIR O NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE QUE SOMENTE TOMOU CONHECIMENTO DAS FATURAS AO FINAL DO MÊS DE SETEMBRO DE 2017, QUANDO TERIA SIDO SURPREENDIDA COM INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NO CADIN - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA – DOCUMENTO QUE INDICA CIÊNCIA DA AGRAVANTE QUANTO À TRANSFERÊNCIA CADASTRAL PERANTE A SANEPAR – COBRANÇA INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO[12].” (grifo nosso)Posto isso, considerando que o agravante não demonstrou a probabilidade do direito, a ensejar a concessão da medida liminar, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso, em relação à tutela de urgência, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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