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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 247.1 dos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0012417-15.2020.8.16.0017, pela qual o MM. Juiz deferiu o pedido realizado pela executada (agravada), para que fosse realizado o desbloqueio de valores penhorados em sua conta bancária.Inconformado, o exequente CONTEMPORANEUM PRIME RESIDENCE interpõe o presente Agravo de Instrumento e alega em suas razões recursais, em síntese, que (mov. 1.1-TJ):a)- Superior Tribunal de Justiça passou a mitigar a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança no limite de 40 salários-mínimos;b)- a utilização da conta poupança como conta corrente permite a constrição do valor que satisfaça a execução;c)- a impenhorabilidade não merece ser concebida como absoluta.Em face de tais argumentos, pleiteia a reforma da decisão agravada, com o fim de que seja determinada a manutenção do bloqueio dos valores na conta da executada.A agravada apresentou contrarrazões postulando o desprovimento do agravo (mov. 16.1-TJ).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTODO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo, uma vez que é cabível – porque se volta contra decisão proferida em processo de execução, consoante o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Além disso, o recurso é tempestivo e está preparado (movs. 1.3/1.4-TJ).MÉRITO RECURSALA controvérsia recursal cinge-se em aferir se os valores bloqueados nas contas da executada seriam ou não impenhoráveis.Se extrai dos autos que foi realizada consulta ao sistema SISBAJUD (mov. 213.1), por meio da qual restaram bloqueados R$ 41.138,78 nas contas da executada, sendo R$ 41.091,24 em conta do Banco Inter e R$ 47,54 em conta do Banco Santander.A executada pleiteou pelo desbloqueio dos valores, alegando que seriam oriundos de conta de aplicação financeira, e que seriam impenhoráveis (mov. 217.1).Em seguida, o d. juízo singular intimou a parte executada para juntar extratos das contas onde ocorreram os bloqueios, com o fim de averiguar a natureza dos valores bloqueados (mov. 235.1).Após o cumprimento da determinação pela executada (movs. 240.1/240.5), foi proferida a decisão agravada, em que o d. Magistrado a quo deferiu o pedido de desbloqueio dos valores, sob o fundamento de que o bloqueio teria ocorrido em conta com natureza de poupança.Já a exequente ora agravante alega que a impenhorabilidade pode ser mitigada, e que a utilização da conta poupança como conta corrente permite a constrição do valor que satisfaça a execução.Pois bem.Como narrado, da totalidade dos valores bloqueados nas contas da executada (R$ 41.138,78), parte ocorreu em conta do Banco Inter (R$ 41.091,24) e parte em conta do Banco Santander (R$ 47,54).Quanto aos valores bloqueados na conta do Banco Santander, evidente que não há que se falar em sua penhorabilidade, já que representam quantia ínfima, como bem reconhecido pelo d. Magistrado singular.Já quanto ao montante bloqueado no Banco Inter, sabe-se que o art. 833, X do CPC estabelece que são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.Embora não se possa estabelecer precisamente se a conta do Banco Inter onde ocorreu o bloqueio é uma conta poupança, tem-se que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, se tratando de valores até 40 salários-mínimos, a impenhorabilidade deve ser “estendida” até mesmo para montantes depositados em contas corrente e fundos de investimento:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. ART. 833, X, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1. Não se discute nos autos a matéria afetada como repetitiva no Tema 1235: "Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz", mas se a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015 abrange também os valores mantidos em conta corrente.2. Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários mínimos.3. No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reforma.4. Recurso especial improvido.(REsp n. 1.900.355/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)Ou seja, independentemente de o bloqueio dos autos ter ocorrido em conta poupança ou não, tal fator é irrelevante para se aferir a impenhorabilidade dos valores.E, apesar de existir a possibilidade de mitigação desse entendimento, isso não se aplica ao presente caso.Isso porque, ao contrário do que tenta levar crer o agravante, não restou demonstrado desvirtuamento da intenção de poupar passível de autorizar tal mitigação.Como bem apontou o d. Magistrado singular, os extratos juntados pela executada (movs. 240.4/240.5) comprovam a inexistência de movimentações bancárias, o que indica que a conta em questão é utilizada como reserva financeira, de modo que os valores até 40 salários-mínimos depositados nela são impenhoráveis.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DA VERBA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA E AUTORIZOU A PENHORA DE PARTE DO VALOR ORIUNDO DA APOSENTADORIA DO DEVEDOR – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA – ART. 833, X, CPC – AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA DA CONTA – FORMAÇÃO DE RESERVA EVIDENCIADA – DECISÃO REFORMADA – PENHORA SOBRE APOSENTADORIA – MANUTENÇÃO – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBAS ALIMENTARES, EM MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, DO CPC – AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA MÍNIMA, MESMO INDICIÁRIA, DE QUE O VALOR CONSTRITO TROUXE ALGUM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR – PECULIARIDADES DO CASO – DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0050315-11.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 25.03.2024)Nessas condições, VOTO no sentido NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida.É como voto.
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