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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A em face da decisão de mov. 491.1, corroborada pela decisão do mov. 502.1 pela qual se rejeitara embargos de declaração, lançada nos autos de n. 0084285-09.2013.8.16.0014, em fase de Cumprimento de sentença, por via da qual se aplicara a multa, em 05% (cinco por cento) do valor da causa, ante o caráter protelatório dos embargos de declaração. Veja:[...] 2. Da impugnação ao laudo pericial de evento 489.1Em evento 489.1, a parte executada se insurgiu quanto ao laudo acostado em evento 483.1. Afirmou, em síntese, que: a) a perícia relacionou todos os lançamentos sob os códigos 64 como se indevidos fossem apurando a quantia de R$ 262.922,17, para março de 2019; b) tais débitos não consistem em cobranças do banco; c) os débitos de código 64 se tratam de lançamentos referentes a cobrança em decorrência da contratação de produtos ou serviços prestados pelo banco e ocorreram em benefício exclusivo do autor. Requereu a retificação do laudo pericial e a prestação de esclarecimentos pelo Sr. Perito. Pois bem. Preliminarmente, esclareço que o expert nomeado possui capacidade técnica para averiguar as questões levantadas pelas partes, além de gozar da confiança deste Juízo. A perícia judicial é destinada a auxiliar este Juízo sobre questões que demandam conhecimento específico – a exemplo do presente caso. No entanto, cabe ao magistrado avaliar a pertinência ou não dos pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes, bem como analisar suas impugnações. Em atenta análise ao laudo pericial acostado aos autos em evento 312.1, bem como, aos laudos complementares e de esclarecimentos de eventos 329.1, 358.1, 394.1, 468.1 e 483.1, observa-se que estes se encontram suficientemente fundamentados, tendo havido extensa análise da documentação apresentada, com elaboração de complexos anexos para satisfatoriamente responder aos quesitos das partes e do Juízo. Não obstante os argumentos dispendidos pela executada, saliente-se que referida impugnação já foi objeto de análise por este juízo, por ocasião da decisão de evento 476.1, tendo a parte executada apresentado os mesmos argumentos constantes da impugnação, ora analisada em sede de embargos de declaração, que foram rejeitados, conforme item “1” da presente decisão. Assim, reputo que a irresignação da executada se trata, em verdade, de mera reiteração dos argumentos e pedidos que já restaram superados e afastados, tanto por este juízo, como pelo tribunal ad quem, também consoante demonstrado na decisão de evento 476.1, evidenciando o seu nítido caráter protelatório. Assim, aplico, ainda, multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso de evento 481.1 [...].Inconformada, recorrera a parte agravante alegando: (a) a multa deve ser afastada, porque não agira com intento protelatório, e só exercitara direito constitucional de manejar recurso cabível; (b) usara meio processual adequado e legítimo à defesa de seus direitos; (c) cabível oposição de embargos ainda que sejam usados a prequestionamento; (d) pedira-se o afastamento da multa.Ao cabo, requerera o afastamento da multa, pedindo a reforma da decisão em exame, para que seja autorizada nova pesquisa de bens, revogando-se a sanção aplicada.Contrarrazões no mov. 15.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Multa por embargos protelatórios?Trata-se, na origem, de Cumprimento de sentença e, pela decisão do mov. 491.1, corroborada pela decisão do mov. 502.1, pela qual se rejeitara embargos de declaração, lançada nos autos de n. 0084285-09.2013.8.16.0014, em fase de Cumprimento de sentença, por meio da qual se aplicara a multa de 05% (cinco por cento), do valor da causa, dado ao eventual caráter protelatório dos embargos de declaração. Aduzira, a parte agravante, que em nenhum momento houvera intenção de se valer dos EDL, como mecanismo de protelação, a ensejar a aplicação de multa, pelo Juízo de Origem, e que, ao contrário, porque a distinção entre lançamentos do código 64, ocorridos antes de 1993, não caracterizam, por si, qualquer propósito procrastinatório, mas só o manejo de recurso processual ordinário, legítimo, à pretensa defesa de interesses.Pois bem! De acordo com FREDIE DIDIER, a que seja aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, os embargos de declaração devem ser manifestamente protelatórios, isto é, que esteja evidenciada a “intenção de obter mais tempo, de dispor de [...] maior prazo ou até mesmo de protelar o andamento do processo” (in “Curso de direito processual civil”, 13ª ed., SALVADOR, JUSPODIVM, 2016, p. 277).Já a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em análise concomitante às hipóteses de litigância ímproba, previstas no art. 80, inc. VII, do CPC, considera-se assim a parte que interpuser recurso com objetivo manifestamente protelatório. Logo, para que embargos de declaração sejam assim considerados, é imprescindível que fique caracterizado abuso processual, mais precisamente, que a parte tenha se valido do recurso de modo leviano, aventando fatos sabidamente inexistentes, inverídicos, distorcidos, com vistas a obter vantagem com alongamento do itinerário do processo...Mas, a suposição de que a parte recorrente teria recorrido para procrastinar o curso processual, se põe sem sentido, ou, então, exagerado. Vai daí que ora se tem por imprópria a sanção aplicada na decisão em exame. E, assim, a solicitação da parte agravante se pusera como exercício regular de direito, não ato procrastinatório, caracterizadora de improbidade processual. A propósito, veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LAUDO DE AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO, HOMOLOGAÇÃO E DEFERIMENTO DO LEILÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DOS DEVEDORES: 1. PLEITO DE ACOLHIMENTO DO VALOR APRESENTADO NO LAUDO PARTICULAR POR ELES APRESENTADO, OU DE NOVA AVALIAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. LAUDO DO AVALIADOR JUDICIAL QUE CUMPRIU OS REQUISITOS DO ART. 115 E PAR. ÚN., DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO PARANÁ, E QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ERRO A ENSEJAR NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL (CPC, ART. 873, I). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA NESSA PARTE. 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS NÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO, MAS COMO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. MULTA AFASTADA. DECISÃO INTEGRATIVA REFORMADA NESSA PARTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AI n. 0016973-48.2019.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado em 18.5.20).Ainda, os embargos de declaração se destinam, ao menos em tese, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, pelo que a multa prevista por protelação só pode ser cogitada em situações excepcionais, nas quais há manifesta ou clara intenção e/ou atitude abusiva da parte, em manejar insurgências desprovidas de mínima coerência ou sentido, o que, contudo, não se observara no caso.E, assim, tem-se por descabida a imposição da referida multa.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste recurso, e, no mais, dando-lhe provimento, de forma a reformar a decisão monocrática, em exame, afastando-se a imposição de multa, por suposto intuito protelatório.É como se vota!
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