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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Londrina, que, nos autos de Execução Penal nº 4000004-88.2021.8.16.0073, indeferiu pedido defensivo, mantendo a data-base fixada em 22/09/2022, data da última prisão da condenada.Inconformada a Defesa interpôs agravo em execução (mov. 1.6), argumentando em suas razões recursais que deve ser reformada a prestigiosa decisão agravada, para que seja retificado o atestado de pena da agravante, de modo que a data prevista para alcance da progressão de pena ao regime semiaberto seja alterada para a data correta de 03/04/2024. O recurso foi recebido, sendo mantida a decisão agravada em sede de juízo de retratação (mov. 1.9).Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 1.4), em que pugnou pelo desprovimento do recurso.A douta Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo (mov. 13.1). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de rigor o conhecimento do agravo.Trata-se de insurgência defensiva na qual se afirma ter a apenada iniciado o cumprimento da pena em 24/02/2021, tendo executado a sanção regularmente até o dia 22/09/2022, data em que foi cumprido o mandado de prisão em razão da regressão de regime.O recurso pretende a retificação do atestado de pena da agravante, com a alteração da data-base para progressão de regime para o dia 03/04/2024.A decisão de primeiro grau motivou a negativa nesses termos:Em análise aos autos, verifica-se que o relatório executório encontra-se devidamente atualizado.A sentenciada cumpria pena em regime semiaberto harmonizado, tendo descumprido as condições impostas. Por tal motivo, em 06/04/2022 fora revogado o benefício, conforme decisão de seq. 180, proferida pelo Juízo de Congonhinhas/PR (onde tramitavam os autos), expedindo-se mandado de prisão.O mandado de prisão fora cumprido em 22/09/2022.Evidente, assim, que o período de 06/04/2022 a 22/09/2022 não deve ser computado como pena cumprida, eis que a harmonização do regime havia sido revogada.Pelo exposto, indefiro o pedido de retificação do relatório executório”.As insurgências defensivas não merecem prosperar. Explico. Da análise dos autos, depreende-se que foi presa preventiva em 24/02/2021, pelo suposto cometimento de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Contudo, em 06/04/2022, o benefício do regime semiaberto harmonizado foi revogado, em razão do descumprimento das condições impostas. Em 22/09/2022, ocorreu o cumprimento do mandado de prisão expedido, vislumbrando-se, portanto, ser a última prisão da condenada. Dessa forma, o período decorrido entre as datas de 06/04/2022 a 22/09/2022, por certo não podem ser computados como pena efetivamente cumprida pela agravante, não havendo nenhuma retificação a ser feita no relatório executório.Destaco o parecer da Douta Procuradoria- Geral de Justiça, no sentido de que “ao contrário do que quer fazer crer a Defesa, a sentenciada não cumpriu sua pena no período de 24/02/2021 a 22/09/2022 ininterruptamente, eis que, repise-se, em 06/04/2022 o regime semiaberto harmonizado anteriormente fixado foi revogado, com a consequente e óbvia suspensão da execução até a data do efetivo cumprimento do mandando de prisão expedido em desfavor de ROSIMARA, em 22/09/2022”.Nesse sentido: “EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APENADO A PARTIR DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO CASO, COM FUNDAMENTO NA PENA REMANESCENTE. IMPROCEDENTE. CONTAGEM BASEADA NA REPRIMENDA RESTANTE SOMENTE NOS CASOS DE EVASÃO OU REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 113 DO CÓDIGO PENAL. SITUAÇÃO CONCRETA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS REFERIDAS HIPÓTESES. SENTENCIADO QUE TEVE A EXECUÇÃO INTERROMPIDA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO OU INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE PARANAENSE. SANÇÃO INTEGRAL IMPOSTA AO RECORRENTE DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 (DOZE) ANOS AINDA NÃO TRANSCORRIDO, CONTADO ENTRE O DIA DA INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO [29/09/2014] E A PRESENTE DATA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 109, INCISO III, E 110, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA DELIBERAÇÃO SINGULAR QUE SE MOSTRA DE RIGOR.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000332-79.2023.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 01.07.2023) (destaquei)“RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – SENTENCIADO IMPLANTADO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS (VIOLAÇÕES REITERADAS) – HOMOLOGAÇÃO DE FALTAS GRAVES COM REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL E MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA GRAVE PARA FALTA LEVE – NÃO CABIMENTO - REITERADAS TRANSGRESSÕES (135 VEZES) QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE – PLEITO DE AFASTAMENTO DA REGRESSÃO DE REGIME - IMPOSSIBILIDADE - PREVISÃO LEGAL PARA A REGRESSÃO AO REGIME MAIS GRAVOSO EM CASO DE VIOLAÇÃO AOS DEVERES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS - DECORRÊNCIA LÓGICA DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE - ART. 50, INC. VI, ART. 118, INC. I, ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, E ART. 146-D, INC. II, TODOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS -DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000718-80.2021.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 06.09.2021) (destaquei)Ante o esposado, demonstra-se escorreita a decisão recorrida, devendo ser mantida a data de 04/06/2024 para fins de cumprimento do requesito objetivo para a progressão de regime. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento, ao recurso interposto pela apenada Rosimara da Silva, mantendo a decisão recorrida.
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