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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0020028-31.2024.8.16.0000 AI, da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como agravantes WILSON SOLER e WILSON SOLER FILHO, como agravado BANCO BRADESCO S.A. e como interessados EDNILSON MIGUEL COLETI, MÁRCIA AGDA BACARIN SOLER e MARIA SÔNIA DA SILVA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 405.1, de 10.01.2024, integrada por meio daquela de mov. 416.1, de 31.01.2024, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0001773- 71.2010.8.16.0014, ajuizada pelo Agravado em desfavor dos Agravantes, que deferiu “[...] o pedido de penhora. Contudo, para que não haja prejuízo ao sustento e subsistência dos executados, a penhora deve recair sobre 10% (dez por cento) dos vencimentos ou rendimentos líquidos do executado, a qualquer título, com migração do valor diretamente para conta judicial vinculada e a ordem deste juízo. [...]” (mov. 405.1), nos seguintes termos: “[...] 1- Requer a parte exequente a penhora de 30% (trinta por cento) sobre as remunerações do executado. O pedido merece acolhimento. A impenhorabilidade sobre os vencimentos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, prevista no inciso IV do art. 833 do NCPC, segundo entendimento jurisprudencial recente não é mais considerada absoluta, podendo ser relativizada, caso a caso. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. R E L A T I V I Z A Ç Ã O D A R E G R A D A IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 3. Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) Com isso, o acolhimento da pretensão do exequente se impõe, em decorrência de ser possível a penhora de vencimentos, pensões e aposentadorias no caso dos autos, uma vez que já foram esgotados todos os outros meios para tentativa de saldar o débito. Diante do exposto, defiro o pedido de penhora. Contudo, para que não haja prejuízo ao sustento e subsistência dos executados, a penhora deve recair sobre 10% (dez por cento) dos vencimentos ou rendimentos líquidos do executado, a qualquer título, com migração do valor diretamente para conta judicial vinculada e a ordem deste juízo. Preclusa esta decisão oficie-se à empregadora do executado (indicada na petição do mov.402.1) para que promova os descontos mensalmente de imediato, sob pena de aplicação das sanções prevista no art. 161, parágrafo único, do NCPC (depositário infiel). Lavre-se termo de penhora. Intimem-se. [...]” (mov. 405.1 – destaques no original). Alegam os Agravantes (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] o douto magistrado deferiu penhora de verba salarial, quando, em bem da verdade, o caso vertente não comportaria a dita excepcionalidade, tornando indevida a retenção de parte do pró-labore do devedor, sobretudo por se tratar de valor ínfimo ao credor, mas de extrema relevância para sobrevivência do devedor, ora Agravante, justificando-se, portanto, a necessária reforma da decisão aqui debatida. [...]” (mov. 1.1, pág. 7); b) “[...] a relativização da impenhorabilidade de verba salarial, neste caso referente ao pró-labore retirado mensalmente pela parte Agravante no importe de apenas um salário mínimo, mostrase incompatível com o caso vertente, isto é, refletirá em abusividade que pouco impactará na amortização da dívida, ou seja, não irá satisfazer o crédito do Exequente, mas que por outro lado, impactará severa e negativamente na sobrevivência da parte Agravante, que com 10% a menos do pró-labore que já é ínfimo, fatalmente tornará ainda mais prejudicial a sua sobrevivência. [...]” (mov. 1.1, pág. 9 – destaques no original); c) “[...] É cedido que o pró-labore compreende a remuneração pelo administrador de uma pessoa jurídica, em virtude do labor nela desempenhado, culminando em uma verba de natureza eminentemente salarial. (...) Ainda que a jurisprudência e a doutrina abordem critério de excepcionalidade ao dito rol, é taxativo o texto legal no tocante aos ganhos na condição de pró-labore, que gozam de impenhorabilidade absoluta até o limite de 50 salários-mínimos, daí existindo a necessária reforma da decisão agravada, por ter deferido penhora de verba, nitidamente, impenhorável. [...]” (mov. 1.1, pág. 10); d) “[...] , a penhorabilidade salarial constitui medida excepcional, exigindo uma análise pormenorizada do caso concreto. No caso vertente, a manutenção da penhora, da forma como determinada na decisão em debate, acarretará nítida afronta a sobrevivência dos Agravantes e de sua unidade familiar e não se enquadram no atual entendimento majoritário da jurisprudência pátria. O próprio STJ, baliza tal situação (excepcionalidade) de modo muito específico, fazendo jus a própria nomenclatura, isto é, para enquadramento do permissivo (penhora de verba salarial), há a necessária análise detalhada de cada caso, sobretudo, se eventual penhora não afetará o mínimo existencial do devedor. [...]” (mov. 1.1, pág. 10); e) “[...] vidente que a manutenção da decisão agravada, que determinou a penhora de parte do valor do pró-labore da parte Agravante, culminará em prejuízos relevantes a sobrevivência e a dignidade da pessoa humana, isto é, terá forte impacto na sobrevivência do devedor e ínfimo resultado no que diz respeito a amortização do saldo devedor que suplanta a casa dos duzentos mil reais, ao passo que, mediante aritmética simples e desconsiderando o relevante impacto dos juros de mora e da correção monetária futura, já levaria 120 (cento e vinte anos) para quitação do débito, o que por óbvio resta demonstrado apenas como método comparativo, já que com a incidência dos consectários legais a referida dívida jamais será quitada com os descontos de pró-labore aqui debatidos. [...]” (mov. 1.1, pág. 12); f) “[...] tem-se que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, dentre outros, tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Da forma como decidido, no presente feito, restará tolhido o direito básico da parte Agravante, que já convive com valores módicos e, acaso mantida a decisão, terá que conviver com quantia ainda menor, o que afetará um padrão de vida digno em seu favor. [...]” (mov. 1.1, pág. 13). Ao final, requerem: “[...] num primeiro momento, nos termos da redação constante da segunda parte do inciso II, do artigo 1019, c/c artigo 300 e 301 do CPC, ao fito de garantir o resultado útil, sopesando a dignidade da pessoa humana e o conseguinte sustento da parte Agravante e da sua família, a concessão da antecipação da tutela recursal para, desde logo reformar-se a decisão proferida em primeiro grau que deferiu a penhora de 10% do pró-labore auferido pela parte Agravante, com a ordem para que seja mantida a impenhorabilidade de referida rubrica, por se enquadrar nas especificidades de verba impenhorável, conforme preceitua a legislação e a jurisprudência pátria, tudo como forma de se fazer restabelecer o tão alardeado ideal de Justiça. No mérito, à E. Câmara Julgadora, respeitosamente, requer se dignem Vossas Excelências em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para fins de, confirmando a tutela antecipada, reformar a r. decisão atacada. [...]” (mov. 1.1, págs. 14/15 – destaques no original). O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção (movs. 8.0/8.1, do AI). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 13.1 (do AI), restou indeferido o efeito suspensivo postulado, por não vislumbrar a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Os Agravantes peticionaram no mov. 19.1 (do AI) e requereram a reconsideração da decisão de mov. 13.1 (do AI), para que seja concedido o efeito suspensivo e sobrestamento dos efeitos da decisão recorrida até final julgamento pelo Colegiado, tendo em visa que o digno Magistrado determinou que fosse cumprida a decisão recorrida e o Agravado requereu a expedição de mandado de intimação. O Agravado apresentou resposta no mov. 20.1 (do AI), pugnando pela manutenção da r. decisão recorrida. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, o recurso não comporta provimento. Isso porque, a despeito das alegações apresentadas pelos Agravantes, verifica-se que as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas de forma acertada pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deve a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos aqui antes transcritos, aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Agrega-se que, de fato, o art. 833, IV e § 2º, do CPC, estabelecem: Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. – destaquei. É possível verificar, portanto, que o § 2º do referido art. 833, do CPC, estabelece duas situações excepcionais para que seja afastada a regra de impenhorabilidade, quais sejam, para pagamento de prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Não obstante, o colendo Superior Tribunal de Justiça também tem relativizado a regra de impenhorabilidade de que trata o referido art. 833, IV e § 2º, do CPC, em situações excepcionais, ainda que a dívida perseguida não seja de prestação alimentícia e mesmo se não excederem os valores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, desde que a mitigação observe a Teoria do Mínimo Existencial e seja pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para preservar verba remuneratória suficiente à subsistência digna do devedor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.(...)2. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.990.171/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022) – destaquei e suprimi. Nesse norte, aliás, também segue a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 15% DO SALÁRIO DA EXECUTADA. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSÍDIOS (ART. 833, IV, DO CPC). CONSTRIÇÃO PARCIAL ADMITIDA. PERCENTUAL QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ VEM, HÁ UM TEMPO, ORIENTANDO SOBRE A POSSIBILIDADE DE SE PENHORAR PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO, NAS HIPÓTESES EM QUE ESSA PENHORA NÃO PREJUDIQUE SUA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA; 2. APÓS ANÁLISE DETIDA DOS AUTOS, ENTENDE-SE PELA POSSIBILIDADE E NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENHORA NO MONTANTE DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA DEVEDORA, MEDIDA QUE SE MOSTRA APTA A APROXIMAR MINIMAMENTE O CREDOR DA SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO; 3. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA O FIM DE CONSIGNAR QUE A PENHORA DEVE SER REALIZADA SOBRE O MONTANTE LÍQUIDO PERCEBIDO PELA PARTE AGRAVANTE. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0023577-83.2023.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 07.08.2023)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012842-88.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.01.2024) – destaquei e suprimi. In casu, a dívida perseguida tem origem em Execução de Título Extrajudicial que possui como objeto a “Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal Sem Seguro Prestamista” n.° 138.988.026 (mov. 1.2, da Execução), no valor de R$ 20.060,95, não se tratando, portanto, de prestação alimentícia. Não obstante, embora os agravantes/executados Wilson Soler e Wilson Soler Filho tenham alegado que possuem um pró-labore de apenas um salário mínimo, não se desincumbiram de comprovar a prejudicialidade da penhora limitada em 10% dos rendimentos que auferem, na medida em que, suas alegações recursais, limitaram-se a defender a impenhorabilidade da verba salarial, sem comprovar esse comprometimento de suas rendas mensais, até porque, sequer restou demonstrado no processo ou no recurso, os montantes efetivamente auferidos mensalmente pelos Executados. E, da análise dos documentos colacionados ao processo originário, verifica-se que, os únicos elementos existentes, são as demonstrações de vínculos entre o agravante/executado Wilson Soler Filho, na qualidade de sócio/administrador da empresa Well – Equipamentos Rodoviários Ltda. (CNPJ n.º 07.802.247/0001-70), e do agravante/executado Wilson Soler, também na qualidade de sócio/administrador com as empresas Soler-Peças e Equipamentos Rodoviários Ltda. (CNPJ n.º 80.207.632/0001-60) e Equipamentos Soler Ltda. (CNPJ n.º 40.248.673/0001-80), os quais foram obtidos mediante a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER (movs. 358.2 e 358.3). Vê-se, pois, que não há indicativo de impossibilidade de penhora do percentual de 10% dos salários líquidos dos Agravantes, sem prejuízo do sustento de cada qual e suas famílias, circunstância que reforça a possibilidade de mitigação, no caso em análise, da regra da impenhorabilidade. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DO MÉRITO PELO STJ, COM BASE NO ERESP Nº 1.582.475/MG. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DA DEVEDORA. CABÍVEL, NO CASO. MITIGAÇÃO DA REGRA. ART. 833, §2º DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. BLOQUEIO DE PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. PRIMEIRO ACÓRDÃO MODIFICADO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028806-92.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 12.04.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE PENHORA NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O SALÁRIO LÍQUIDO DA EXECUTADA. PRETENSO AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL, DESDE QUE PRESERVADA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. ALEGADO COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO POR QUALQUER MEIO DE PROVA. INSIGNIFICÂNCIA DO VALOR BLOQUEADO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O DESBLOQUEIO PRETENDIDO, ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EXCESSO DE PENHORA NÃO CONSTATADO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO. ART. 851, INC. II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0085144-18.2023.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.04.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 15% DO SALÁRIO DA EXECUTADA. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSÍDIOS (ART. 833, IV, DO CPC). CONSTRIÇÃO PARCIAL ADMITIDA. PERCENTUAL QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012842-88.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.01.2024) – destaquei e suprimi. Ademais, conforme é cediço, incumbe ao executado comprovar que, as quantias tornadas indisponíveis, são impenhoráveis (CPC, art. 854, § 3º, I[1]), ônus do qual os Agravantes, conforme antes mencionado, não se desincumbiram. Sobre o tema, os Professores Luiz G. Marinoni, Sérgio C. Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que “[...] A indisponibilidade eletrônica, uma vez efetivada, fica à espera de alegação do executado, que passa a ter o ônus de demonstrar que o valor é marcado por impenhorabilidade ou que é excessivo em relação ao valor da dívida (art. 854, § 2º, CPC). Como é evidente, no momento em que a penhora eletrônica é realizada é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade. O ônus da prova é do executado [...]” (Novo Código de Processo Civil Comentado. – 3. ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, pág. 933) – destaquei. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso. Como corolário, resta prejudicada a análise do pedido formulado pelos Agravantes no mov. 19.1 (do AI) em que requerem a reconsideração da decisão de mov. 13.1 (do AI), para que seja concedido o efeito suspensivo e sobrestamento dos efeitos da decisão recorrida até final julgamento pelo Colegiado.
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