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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, examinados e discutidos estes Autos nº 0020044-82.2024.8.16.0000 de Agravo de Instrumento da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pitanga, sendo Agravante Instituto Unicampo e Agravado Ministério Público do Estado do Paraná. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Instituto Unicampo em face das r. decisões de seq. 580.1 e 603.1, proferidas nos Autos nº 0000880-53.2020.8.16.0136, de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, que ordenaram a inclusão do Município de Pitanga/PR no polo passivo da demanda, no que toca aos pedidos de Anulação do Contrato Administrativo e seus efeitos, bem como sua inclusão, como terceiro interessado, no pleito de improbidade, afastando, assim, a alegada impossibilidade de cumulação de pedidos; ao mesmo tempo, acolheu os Embargos Declaratórios opostos pelas partes Requeridas, sem efeitos infringentes, apena para o fim de sanar vício de omissão, indicando, assim o Ato de Improbidade Administrativa imputável à cada Réu, conforme fundamentação; e, ainda, determinou o levantamento das indisponibilidades anteriormente deferidas em face de todos os Requeridos. E, ainda, rejeitou os Embargos de Declaração da ora Agravante. Em suas razões, alega a Agravante que tendo em vista que a r. decisão de seq. 316.1 foi proferida pelo MM Juiz Singular no dia 14 de julho de 2021 e que os respectivos Embargos de Declaração (mov. 370.1) foram Protocolados em 13 de agosto de 2021, é notório que a r. Decisão ora Agravada (mov. 580.1), ao Julgar os referidos Embargos deveria ter observado as regras processuais trazidas pela Lei 8.429/92, antes das alterações trazidas pela Lei 14.230/2022. Considera que a decisão questionada descumpriu as determinações da decisão do Agravo de Instrumento 0034422-14.2022.8.16.0000, notadamente quanto a inclusão do Município de Pitanga/PR no polo passivo da demanda, o que configura ilegalidade, visto que ele já integra o polo ativo. Entende estar equivocada a Decisão questionada, ainda, quanto a inclusão do Município de Pitanga/PR no polo passivo ao mesmo tempo em que figura como terceiro interessado. Coloca que seria nula a decisão de seq. 580.1, porque trouxe novo julgamento ao processo ao invés de se limitar a impossibilidade de cumulação de pedidos. Pede, por fim, o provimento do recurso, com a reforma da decisão questionada. Foram apresentadas as contrarrazões. A douta Procuradoria de Justiça opinou no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso. É o Relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Instituto Unicampo em face das r. decisões de seq. 580.1 e 603.1, proferidas nos Autos nº 0000880-53.2020.8.16.0136, de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, conforme já exposto no Relatório. A Ação Civil Pública de origem foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a ora Agravante e demais corréus, com a finalidade de impor-lhes as penas da Lei 8.429/1992, e, ainda, de anular o Concurso Público realizado pelo Município de Pitanga/PR, regido pelos Editais nº 01 e 02/2019. De acordo com o que foi ventilado na petição inicial, o Agravante Instituto Unicampo teria sido indevidamente favorecido no procedimento de Dispensa de Licitação nº 41/2019, que tinha por finalidade a contratação de empresa para a organização e execução do certame. O Município de Pitanga/PR foi incluído no polo ativo da relação processual, pela decisão de seq. 39.1 dos Autos de origem, nos seguintes termos: “Defiro o requerimento de formação de litisconsórcio ativo entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e o MUNICÍPIO DE PITANGA/PR, quanto à demanda de improbidade administrativa, com esteio no artigo 17, § 3o, da Lei de no 8.429/1992 e no artigo 6º, § 3º, da Lei de no 4.717/1965;” A demanda foi proposta antes da entrada em vigor da Lei 14.230/21 e, a partir daí, o Juízo “a quo” proferiu a decisão de seq. 436.1, integrada pela decisão de seq. 480.1, ocasião em que rejeitou a petição inicial quanto aos Réus Maicol Geison Callegari Rodrigues Barbosa, Márcio Adalberto Becher, Renato Pacholeck e Pedro Vinícios Arruda Schon, e Julgou Extinto o Processo, sem Resolução de Mérito, quanto ao Agravante Instituto Unicampo. Ao mesmo tempo, essa decisão ordenou o desmembramento da Ação quanto aos pedidos J.1 e J.4 da petição inicial, determinando autuação em Apartado em que figurem como Réus o Instituto Unicampo e o Município de Pitanga/PR, convertendo a Ação na forma do artigo 17, § 16º, da Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei 14.230/21. E, também, manteve a medida cautelar de indisponibilidade de bens e a suspensão do Concurso Público regido pelos Editais 01/2019 e 02/2019. A decisão de seq. 436.1, no que tange aos pontos que dizem respeito à Agravante, ou seja, a Extinção do Processo sem Julgamento de Mérito, a formação em Apartado de nova demanda e a manutenção da medida de indisponibilidade de bens, foi anulada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0034422-14.2022.8.16.0000. As decisões ora questionadas neste novo Agravo de Instrumento, de certa forma, reprisam aquelas que foram objeto do Agravo de Instrumento nº 0034422-14.2022.8.16.0000, na medida em que, assim como se verificou naquele julgamento, o Município de Pitanga/PR foi novamente reposicionado no polo passivo da demanda, no que se refere aos pedidos de Anulação do Contrato Administrativo e seus efeitos, bem como sua inclusão, como terceiro interessado no pleito de improbidade. Embora não se possa dizer que houve efetivo descumprimento do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0034422-14.2022.8.16.0000, uma vez que foi observada a anulação das decisões de seq. 436.1 e 480.1, dos Autos de origem, é possível concluir pela insubsistência das decisões objeto do recurso ora em julgamento. É que, como já referido, o Município de Pitanga/PR já figura no polo ativo da demanda, portanto, não pode ao mesmo tempo passar a integrar o polo passivo ou assumir a qualidade de terceiro interessado. Por outro lado, considerando que a decisão de seq. 580.1 serviu para sanear a lide, depois da Anulação parcial da decisão de seq. 480.1, nada obstava que o Juízo resolvesse outras questões além daquelas relativas a cumulação de pedidos J.1 e J.4 da petição inicial, inexistindo qualquer nulidade daí decorrente. Relativamente aos Embargos de Declaração apresentados pelo Agravante Instituto Unicampo (seq. 3701.), resolvidos pela Decisão ora Recorrida de seq. 580.1, alegando que a questão deveria ter sido resolvida à luz da Legislação em vigor ao tempo da interposição daquele recurso, ou seja, em vista dos termos da Lei 8.429/1992 em sua redação originária, que permitia rejeitar a Ação por inadequação da via eleita, o que não mais se admite pela Lei 14.230/21. Razão não lhe assiste, entretanto. Nos Embargos de Declaração de seq. 370.1, resolvidos pela decisão ora questionada, o Agravante alegou a inadequação da via eleita, porque a pretensão de nulidade do Contrato exigiria que o Município de Pitanga/PR figurasse no polo passivo, mas como ele figura no polo ativo, ao lado do Ministério Público, a via processual escolhida pelo Ministério Público seria inadequada. Conforme já resolvido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 1199, a Lei 14.230/21 tem aplicação imediata, com as seguintes ressalvas: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Para efeitos de admissibilidade recursal, deve ser examinada a Lei em vigor ao tempo da interposição do recurso. Porém, para exame do mérito recursal, devem ser aplicadas desde logo as disposições da Lei 14.230/21, que não preveem a possibilidade de rejeição da ação, em qualquer tempo, por inadequação da via eleita, como alegado nos Embargos de Declaração de seq. 370.1, como fazia o artigo 17, § 11, da Lei 8.429/21, em sua redação originária. De qualquer forma, não se vislumbra a alegada inadequação da via processual eleita. O pedido de Nulidade do Contrato Administrativo não obriga o Município de Pitanga/PR a compor o polo passivo da demanda. Verificando a presença de ilegalidade, pode o próprio Município anular seus atos – conforme a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal - ou pleitear a anulação deles em Juízo, para tanto, sendo legítima e adequada a propositura da Ação Civil Pública ora em curso. Diante disso, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar em parte a Decisão Recorrida, relativamente ao reposicionamento do Município de Pitanga/PR do polo ativo para o polo passivo e na qualidade de terceiro interessado.
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