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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Newe Seguros S/A contra despacho saneador proferido em ação de cobrança de seguro agrícola nº 0000799-28.2023.8.16.0192, ajuizada por Pedro Manso Costa e Idimeia do Cargo Magnani Costa, por meio do qual o juízo a quo reconheceu a incidência do CDC, manteve sua competência territorial, afastou a preliminar de ilegitimidade ativa, inverteu o ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental e pericial (mov. 37 dos autos de origem).Inconformada, a Agravante sustenta, em síntese, que: a) a demanda originária diz respeito à cobrança de apólices de seguros agrícolas celebrado entre as partes para garantir a cobertura de lavouras do ano agrícola 2021/2022; b) não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tampouco a inversão do ônus da prova, na medida em que os Autores não são os destinatários finais econômico, sendo o seguro utilizado como insumo da atividade agrícola; c) não há vulnerabilidade dos Agravados por se tratar de experientes produtores rurais, possuidores de grande área produtiva que investiram montante considerável, evidenciando seu poder econômico; d) os segurados tinham plenas condições de examinar o contrato firmado, não só por ser ato corriqueiro em seu meio de atuação, mas também porque contou com assessoria e intermédio de corretor de seguros especialista na área, tratando-se de contrato com cláusulas claras e que atendem à padronização estabelecida pela SUSEP.Com base em tais alegações, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada para reconhecer a inaplicabilidade do CDC e afastar a inversão do ônus da prova (mov. 1.1 AI).Distribuídos e conclusos os autos, determinou-se a manifestação da Agravante ante a nova decisão proferida em primeiro grau referente ao dever de informação, boa-fé, prova oral e documental, trazendo novas questões relacionadas aos pontos controvertidos e deferimento de provas, além de declarar prejudicada a produção da prova pericial (mov. 12 AI).A Recorrente peticionou requerendo o prosseguimento do recurso quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (mov. 16 AI).Pela decisão de mov. 18.1 AI foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.Devidamente intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões (mov. 22.1 AI), pugnando pelo não provimento do recurso.Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
Voto. O recurso comporta conhecimento, pois preenche os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. No mérito, deve ser desprovido.A controvérsia recursal reside sobre a incidência do CDC na presente demanda, assim como a possibilidade de inversão do ônus probatório com assento na legislação consumerista.Ao contrário do que sustenta a Recorrente, a jurisprudência recente da Corte Superior admite a caracterização do produtor rural como consumidor nas hipóteses de seguro agrícola. Isso porque o produtor rural é o destinatário final do seguro, sendo plenamente incidentes as regras do CDC. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIO. INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois a relação contratual é a de um seguro, no qual a hipossuficiência técnica do segurado é evidente. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser constatada, pelas instâncias ordinárias, a presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que, na espécie, foi verificado. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.). Destaques ausentes no original. O seguro agrícola, no caso concreto, envolve parte que ostenta hipossuficiência técnica em relação à seguradora. Ainda que o produtor rural tenha experiência no cultivo agrícola, nenhuma consideração acerca da área produtiva ou do valor econômico da produção implica na conclusão de que detém conhecimento técnico relevante acerca da matéria securitária, o que, em relação à Recorrente, é presumido.Em casos análogos, esta 8ª Câmara Cível já assentou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARACTERIZADAS AS FIGURAS DE FORNECEDOR E CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, CDC E ART. 373, §1º, CPC. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0045517-07.2023.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 12.12.2023). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ATIVIDADE DA SEGURADORA DIVERSA DA CADEIA DE CONSUMO RELATIVA A PRODUÇÃO AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0044553-14.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 23.10.2023) Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO AGRÍCOLA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SEGURADO COMO DESTINATÁRIO FINAL – HIPÓTESE DE CABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTE A CLARA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0039156-71.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 23.10.2023) Destaquei. Uma vez estabelecida a plena incidência do CDC no caso em exame, a inversão do ônus da prova deve obedecer ao disposto no art. 6º do referido diploma: “são direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.Portanto, nos termos da legislação consumerista, a inversão do ônus probatório é admitida quando há verossimilhança na alegação ou hipossuficiência da parte consumidora. In casu, é evidente a hipossuficiência técnica dos Recorridos, sendo correta a imputação pelo d. Juízo a quo acerca da inversão do ônus da prova, atribuindo-se à seguradora o ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da negativa da indenização securitária.Também segundo a lógica do art. 373, inc. II, do CPC, é mais razoável que a própria Recorrente demonstre que o consumidor não faz jus à indenização pleiteada, por se tratar de contrato de adesão por ela redigido e por ser a parte tecnicamente capaz de efetuar a análise.É importante destacar que a decisão agravada já ressalvou o ônus probatório dos Recorridos quanto à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, de forma a afastar eventual prejuízo à Recorrente diante da determinação contida no art. 373 do CPC.Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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