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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0020066-43.2024.8.16.0000 AI, da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como agravante ITAÚ UNIBANCO S.A. e como agravada O P DALBERTO LTDA. EPP. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 79.1, de 11.12.2023, integrada por meio daquela de mov. 90.1, de 07.02.2024, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor Loril Leocádio Bueno Junior, na “Ação Revisional de Contrato cumulada com Pedido Devolução de Valores” n.º 0007426-30.2019.8.16.0017, ajuizada pela Agravada em face do Agravante que, dentre outras deliberações, deferiu a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em desfavor do Agravante e indeferiu a produção de perícia contábil, nos seguintes termos, no que aqui interessa: “[...] II – Delimitação das questões de fato e de direito (art. 357 do CPC). Questões de direito (relevantes para a decisão do mérito): a) a abusividade da taxa de juros remuneratórios/possibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; b) a regularidade da prática da capitalização de juros; c) aplicabilidade da regra prevista no art. 354, do CC/2002; d) repetição do indébito. Não há questões de fato relevantes a considerar, já que a capitalização e as taxas de juros flutuantes restaram incontroversas. III - Ônus da prova. No que tange ao pleito de inversão do ônus da prova, independente da incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, o art. 373, § 1º, do CPC, prevê a possibilidade de sua aplicação "diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário" (grifei). Ora, tratando-se de litígio envolvendo movimentação bancária, é evidente que a instituição financeira - na qualidade de responsável pelo armazenamento dos extratos e contratos entabulados - possui muito mais condições de demonstrar a regularidade dos débitos e créditos realizados na conta da parte autora, do que esta de demonstrar as eventuais irregularidades. Diante disso, defiro a inversão do ônus da prova. IV - Provas. Tendo em vista os pontos controvertidos fixados acima, bem como a inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para que manifestem, no prazo de 15 dias, se desejam manter as provas requeridas, desistir ou indicar novas. [...]” (mov. 79.1 – destaques no original). Os embargos de declaração opostos pelo Banco Réu/Agravante no mov. 83.1 foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 90.1, de 07.02.2024, restando indeferida a produção de perícia contábil. Alega o Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] A decisão agravada inverteu o ônus da prova com base no artigo 373, §1º, do CPC. Ocorre, Excelências, que, conforme disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Isto posto, a prova da cobrança e o pagamento de encargos tidos por indevidos é o fato constitutivo do suposto direito da ora agravada e, como tal, a ela deve ser atribuído o ônus da prova correspondente [...]” (mov. 1.1, pág. 5); b) “[...] a empresa autora trouxe aos autos planilha de cálculo (seq. 1.8 e 1.9), o que indica que teve acesso aos documentos necessários para realiza-los previamente, de modo que é seu ônus apresentá-los nesta ação e indicar quais lançamentos considera abusivos e o porquê! Cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não é automática, devendo seu deferimento passar pelo crivo da efetiva impossibilidade ou excessiva dificuldade de a empresa autora provar o fato constitutivo do seu direito, requisitos estes não observados na hipótese [...]” (mov. 1.1, pág. 7 – destaques no original); c) “[...] A parte autora não demonstrou, em nenhum momento, que não possui condições de produzir a prova. Não bastasse isso, os documentos necessários para produção da prova, independem da famigerada inversão do ônus da prova, uma vez que já se encontram nos autos e são suficientes à resolução da lide [...]” (mov. 1.1, pág. 8 – destaques no original); d) “[...] é evidente o cerceamento de defesa no presente caso, eis que já houve a inversão do ônus da prova. Além disso, houve manifestação do banco agravante apontando a necessidade de produção da prova pericial (mov. 84.1) [...]” (mov. 1.1, pág. 9); e) “[...] Tal prova se faz necessária justamente para apurar a existência ou não das eventuais irregularidades apontadas pela autora. Excelências, o indeferimento de produção da prova pericial aliado à inversão do ônus da prova, acarretou cerceamento de defesa, ferindo o princípio constitucional insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal [...]” (mov. 1.1, pág. 10). Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento “[...] para o fim de reformar a decisão atacada para que seja atribuído à parte agravada o ônus de provar as alegações constitutivas do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC (...) e (...) para que seja reconhecida a necessidade de realização de prova pericial, evitando assim o cerceamento de defesa e eventual nulidade em sentença [...]” (mov. 1.1, pág. 11). O presente recurso foi distribuído a esta colenda 14ª Câmara Cível e a este Desembargador, por prevenção (movs. 8.0/8.1, do AI). Na ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela à espécie, determinou-se o processamento da insurgência (mov. 14.1, do AI). A Agravada ofertou resposta no mov. 17.1 (do AI), em que sustenta pelo não provimento do recurso. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque, a insurgência não comporta conhecimento no tocante ao pleito de “[...] que seja reconhecida a necessidade de realização de prova pericial [...]” (mov. 1.1, pág. 11, do AI), haja vista o não cabimento de agravo de instrumento para essa hipótese. Ora, com a vigência do Novo Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento passaram a ser somente aquelas expressamente previstas nos incisos e no parágrafo único do artigo 1015 do referido diploma processual, ipsis verbis: Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. E, as decisões que deferem ou rejeitam o pedido de produção de prova pericial, oral ou documental em processo de conhecimento não estão contempladas no rol taxativo do art. 1015 do CPC e, portanto, não são passíveis de interposição de agravo de instrumento. Ademais, o digno Magistrado a quo, que também é destinatário da prova, entendeu por desnecessária a produção da almejada diligência probatória para o convencimento da veracidade das alegações da parte (CPC, art. 370 e par. ún.[1]), entendendo que “[...] Quanto à prova pericial pugnada pelo requerido (mov. 84) esta poderá ser útil em fase de liquidação de sentença, depois de apuradas as eventuais ilegalidades no contrato que é objeto da presente demanda [...]” (mov. 90.1). Registra-se que, o nosso sistema processual civil, considera que a finalidade da prova “[...] é propiciar o convencimento do juiz, tem-se dito que ele, juiz, é o seu principal destinatário: ele é quem precisa saber a verdade quanto aos fatos, para que possa decidir […]” (Didier Jr, Fredie, Curso de Direito processual Civil, v.2: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, Editora Jus Podivm, Salvador, 2015, p. 51) – destaquei. Nesse sentido já decidia o egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC/1973, com fulcro em raciocínio jurídico que continua aplicável: AGRAVO INTERNO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7. - O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento (...).(STJ-3ª T., AgRg no REsp 809788/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j: 03.12.2007, DJ 12.12.2007, p. 416) – destaquei. Assim, ao Magistrado, que é também destinatário da prova, cabe analisar as provas que sejam pertinentes para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC[2], do qual resulta o princípio do livre convencimento motivado. O “[...] ‘princípio do livre convencimento motivado do juiz’ é expressamente agasalhado pelo art. 371, seguindo, no particular, os passos do art. 131 do CPC de 1973. O novo dispositivo acrescenta, àquele outro princípio, o da ‘aquisição’, que permite ao magistrado apreciar a prova independentemente do sujeito que a tiver produzido [...]”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 272) – destaquei. No mesmo norte, em situações análogas, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. CONTROVÉRSIA RELATIVA A NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ROL DO ARTIGO 1.015/CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA APTA A INVOCAR INCIDÊNCIA DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (RESP 1.704.520/MT). PRECEDENTES DESTE TJPR. INADMISSIBILIDADE. MÉRITO RECURSAL. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO DESDE A DATA DA ABERTURA DA CONTA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTROU A DATA DA PRIMEIRA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM MOMENTO DIVERSO DA ABERTURA DA CONTA. EXIGIR A JUNTADA DE DOCUMENTOS DO PERÍODO NÃO UTILIZADO QUE CONFIGURARIA PROVA DIABÓLICA (FATO NEGATIVO). DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PROVA DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE INCUMBE ÀS PARTES EMBARGANTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008583-50.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.10.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO (ART. 1.009, §1º, CPC). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A DECISÃO QUE INDEFERE A PROVA PERICIAL NÃO ESTÁ INSERIDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, NÃO DEVENDO SER CONHECIDO O RECURSO SE NÃO EVIDENCIADA A URGÊNCIA DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO (TEMA 988/STJ). 2. RECURSO NÃO CONHECIDO (CPC, ART. 932, III).(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020723-19.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 11.04.2023) – destaquei. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEIS RURAIS E OUTRAS AVENÇAS. DECISÃO QUE SANEOU O FEITO E INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RECURSO DA EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL. DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL, NOS TERMOS DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA RESP. 1.696.396/MT E RESP. 1.704.520/MT. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017213-95.2023.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 24.03.2023) – destaquei. Além disso, a questão agora resolvida não está a gerar preclusão, uma vez que poderá ser suscitada em preliminar ou contrarrazões de apelação, justamente porque, para a r. decisão aqui tida por recorrida, a lei não autoriza a interposição de agravo de instrumento (CPC, art. 1009, § 1º[3]). Nesse sentido, em situações análogas, assim já decidiu esta colenda 14ª Câmara Cível. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGOU A PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INSURGÊNCIA DO RÉU. DECISÃO NÃO ALBERGADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III). AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO (CPC /2015, ART. 1.009, § 1º). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, ADEMAIS, QUE JUSTIFIQUE A ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DESCABIMENTO DE MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO (STJ, TEMA 988, RESP 1696396/MT E RESP 1704520 /MT). NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO (CPC, ART. 932, III). DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, DE INTIMAÇÃO PRELIMINAR DA PARTE (CPC/2015, ART. 932, PAR. ÚN.). ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 6 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO ESTRITAMENTE FORMAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008080-29.2023.8.16.0000 - Castro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.02.2023) – destaquei. Agrega-se, por oportuno, que a r. decisão recorrida, nessa parte, não é dotada de urgência que justifique a mitigação da taxatividade do rol do art. 1015 do CPC, conforme tese fixada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema n.º 988, julgado sob a sistemática de recursos especiais repetitivos quando da análise dos recursos representativos de controvérsia REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT (CPC, art. 1036 e seguintes). Confira-se: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ressalta-se, outrossim, que, a expressão “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, não deve ser entendida como simples risco de dano grave ou de difícil reparação – pois tal entendimento esvaziaria por completo a taxatividade do rol disposto no art. 1015 do CPC e confirmada pelo precedente mencionado, uma vez que se trata de requisito para deferimento de efeito suspensivo a qualquer recurso (CPC, art. 995, par. ún.) – mas de risco de completa inutilidade da apreciação posterior da questão. A partir dessas premissas, verifica-se que inexiste urgência que justifique a excepcionalidade do cabimento de recurso alheio ao rol taxativo, uma vez que a ausência de análise dessa questão pelo Colegiado neste momento processual não implica inutilidade de julgamento por ocasião de eventual interposição de recurso de apelação, pois seria possível oportunamente a análise e decisão acerca da utilidade ou não das diligências probatórias almejadas para a formação do juízo de convencimento do Magistrado, face às demais provas já produzidas no processo. Outrossim, o Agravante já havia apresentado manifestação anterior, na qual “[...] informa que não possui mais provas a produzir, além daquelas já constantes nos autos, pelo que não se opõe ao julgamento antecipado da lide [...]” (mov. 50.1 – destaquei). Com efeito, impõe-se o não conhecimento do recurso nesse tocante. Passa-se, pois, à análise da parte conhecida do recurso. E, no mérito da parte conhecida, contudo, o recurso comporta provimento. Isso porque, data venia dos entendimentos esposados pelo digno Magistrado singular e pela Agravada, as razões recursais são suficientes nessa parte a se sobreporem àquelas expostas na r. decisão recorrida e na resposta. Ora, na espécie em debate, o Juízo a quo houve por bem deliberar pela aplicação do CDC ao caso e inverter o ônus da prova em favor da Agravada, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 297, ipsis verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. E, no tocante à inversão do ônus da prova, tem-se que, efetivamente, cabe ao Magistrado a análise do caso posto a sua apreciação e deliberar acerca do deferimento ou não dessa inversão, observando os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, haja vista tratar-se de benefício processual disponibilizado ao consumidor que preencher os requisitos previstos na legislação consumerista. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE PARCIAL NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO. LANÇAMENTOS. DANO MATERIAL E MORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC-73. GENÉRICO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. CRITÉRIO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...)3. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (AgRg no REsp 662.891/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 16.5.2005). Súmula 7 do STJ.3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.(...)7. Agravo interno não provido.(STJ – AgInt no REsp 1652784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) – destaquei e suprimi. Ademais, o art. 6º, VIII, do CDC, estabelece os critérios para tanto. Confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” – destaquei. Dessa forma, é necessária a comprovação da verossimilhança das alegações OU a hipossuficiência do consumidor. Sobre a matéria, leciona Carlos Roberto Barbosa Moreira: “[...] A verossimilhança se assenta num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos motivos que lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são desfavoráveis (divergentes). Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui [...]”. (Notas sobre a Inversão do Ônus da Prova em benefício do Consumidor. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 22, p. 142, abr./jun. 1997) – destaquei. Já Paulo de Tarso Vieira Sanseverino preconiza que: “[...] A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita. Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo. Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil [...]” (Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 348) – destaquei. A vulnerabilidade é, então, aquela de ordem técnica, jurídica, econômica e informacional, ou seja, aquela que coloca o consumidor em desvantagem considerável quanto à capacidade de atuar e se defender no processo. Nesse sentido, tem-se que, nos contratos bancários especialmente, o consumidor, em regra, padece de vulnerabilidade técnico-jurídica, porquanto possuem excesso de informações técnicas não acessíveis ao consumidor presumidamente leigo. Todavia, mesmo que no caso em análise o contrato de abertura de conta corrente e as operações a ele vinculadas possam ser caracterizados como contratos de adesão, pois nessa espécie de contratação a instituição financeira estabelece unilateralmente todas as diretrizes e as cláusulas contratuais, cabendo ao consumidor apenas aceitar ou não as condições impostas pelo Banco, não se constata a real necessidade da inversão do ônus da prova, haja vista que, a contrato que dá azo à lide e documentação correlata, encontram-se colacionados ao processo de origem (movs. 30.2/30.5) e, assim, já seriam suficientes para formação do convencimento do juiz, revelando a desnecessidade de inversão do ônus da prova. Nesse sentido, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta colenda 14ª Câmara Cível. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP 1.388.972/SC AMBOS DO STJ C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS TUTELADA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO”. DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO BANCO RÉU. ACOLHIMENTO. INSTITUTO APLICÁVEL A CRITÉRIO DO JUIZ, QUANDO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO OU HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE (CDC, ART. 6º, VIII). DESNECESSIDADE, NO CASO, DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ELEMENTOS JÁ CARREADOS AO PROCESSO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0031746-59.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 04.12.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA NO CASO CONCRETO. CONTROVÉRSIA PASSÍVEL DE DESLINDE PELA ANÁLISE DOCUMENTAL. PRECEDENTES DESTE TJPR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029927-87.2023.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.07.2023) – destaquei. Ressalta-se, outrossim, que, para o reconhecimento da vulnerabilidade técnica e aplicação da regra de inversão do ônus da prova, deve o Magistrado analisar as circunstâncias e o contexto do caso concreto quanto a essa necessidade, o que não restou atendido na situação em análise, na medida em que, a r. decisão recorrida, de forma genérica, apenas assentou que “[...] a instituição financeira - na qualidade de responsável pelo armazenamento dos extratos e contratos entabulados - possui muito mais condições de demonstrar a regularidade dos débitos e créditos realizados na conta da parte autora, do que esta de demonstrar as eventuais irregularidades [...]” (mov. 79.1). Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA FINALISTA. SERVIÇO/PRODUTO CONTRATADO PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA PARTE RECORRENTE. AUSENTE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 6º, VIII, CDC). NECESSIDADE DE EVIDÊNCIAS CONCRETAS DE DEBILIDADE NA CAPACIDADE DE PRODUZIR A PROVA PARA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, O QUE NÃO SE EVIDENCIA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0033403-36.2023.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 29.09.2023) – destaquei. Assim sendo, como as provas necessárias ao julgamento da lide já foram colacionadas ao processo originário, verifica-se como desnecessária a inversão do ônus da prova em favor da Agravada, por não resultar efeito prático algum diante das provas já produzidas no feito, sendo suficientes para solucionar os pontos controvertidos fixados na r. decisão saneadora objurgada. Dessa forma, merece guarida a pretensão recursal nessa parte e impõe-se a reforma da r. decisão recorrida nesse item para dela afastar a inversão do ônus da prova deferida em desfavor do Agravante. Com efeito, na parte conhecida, impõe-se o provimento do recurso.
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