Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL À AGRAVANTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. PENHORA DE VALORES. BLOQUEIO DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE NÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DA DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ACOLHIMENTO. ALINHAMENTO À ORIENTAÇÃO ATUAL DO STJ. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INC. X, DO CPC, QUE SE ESTENDE À CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS MODALIDADES DE INVESTIMENTO. “É impenhorável, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.109.094/RS, Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022.), providência que compete ao credor” (STJ. AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.307.477/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020076-87.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 25.05.2024)
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Acórdão
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SÁVIO MENDES e VIVIANE APARECIDA DA SILVA MENDES agravam da decisão de mov. 441.1, na parte em que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003053-44.2017.8.16.0075.Os agravantes pretendem o levantamento do bloqueio do valor constrito via SISBAJUD, ao sustentar a impenhorabilidade, amparada no inc. X do art. 833, do CPC, uma vez que são absolutamente impenhoráveis os depósitos em qualquer tipo de conta bancária quando não alcança o limite legal de 40 salários mínimos. Ressalta, ademais, que o STJ recentemente solidificou o entendimento de que tal regra da impenhorabilidade se estende a toda e qualquer aplicação financeira e a todos os tipos de contas, desde que observado o limite de 40 salários mínimos. Requerem a reforma da decisão para que não seja autorizada a liberação da quantia bloqueada e o imediato desbloqueio. Pedem, ainda, efeito suspensivo ativo.Por decisão monocrática deste Relator foi deferido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 9.1-TJ).O agravado apresentou contrarrazões (mov. 15.1 -TJ), arguindo o não conhecimento do recurso, diante da ilegitimidade ativa do agravante Sávio e da ausência de curadoria especial da Defensoria à agravante Viviane.Conclusos, vieram-me para julgamento.É O RELATÓRIO.
Quanto às preliminares aduzidas em contrarrazões, parcial razão assiste à parte agravada.Em relação ao agravante Sávio Mendes importa consignar que lhe falta interesse recursal, uma vez que não sofreu bloqueio de valores via SISBAJUD, de modo que em relação a ele o recurso não deve ser conhecido.Já no que tange à agravante Viviane Aparecida da Silva Mendes, muito embora esteja registrado no sistema Projudi o cadastro do Dr. Paulo Sérgio Tagata, OAB/PR 58.994 como seu patrono (mov. 351.1), ele declinou da nomeação (mov. 355.1), a resultar na nomeação da Defensoria Pública do Estado do Paraná como curador especial (mov. 370.1) — a quem incumbe patrocinar a defesa de qualquer parte, nos termos do art. 128, inc. XI, da LC 80/1994.Vai daí que deve ser conhecido do recurso em relação à agravante Viviane.A recorrente aduz, em suma, que a decisão agravada merece reforma, na medida em que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos independe da natureza da conta. O bloqueio Sisbajud efetuado em 21/09/2023 (mov. 423.1) atingiu conta da devedora/agravante no importe de R$ 39,99 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) — do total pleiteado na ação executiva de R$ 368.012,96, na mesma data. Ato contínuo, a ora agravante impugnou a penhora, arguindo a impenhorabilidade da verba inferior a 40 salários mínimos, por extensão daquela conferida à conta poupança.Na sequência, sobreveio a decisão agravada (mov. 441.1), que entendeu não ser possível “se reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos via Sisbajud, uma vez que ausente a comprovação da natureza de poupança, ônus que competia à executada”.Pois bem, inobstante o posicionamento anterior acerca da matéria aqui debatida, após deliberações, o Colegiado desta 15ª Câmara entendeu por bem alinhar-se à orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer a impenhorabilidade de valores que sejam inferiores à quantia equivalente a quarenta salários, que deve ser presumida, independentemente de onde encontrados (se em conta corrente, caderneta de poupança e/ou outras modalidades de investimentos), salvo quando comprovado pelo credor abuso, má-fé ou fraude.Eis a orientação:PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.307.477/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023).PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide. 2. É impenhorável, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 3. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.109.094/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022).Assim, e considerando ser essa a hipótese em exame - valores bloqueados inferiores a quarenta salários mínimos e ausente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor -, há que ser reformada a decisão agravada, para reconhecer a impenhorabilidade do montante bloqueado na origem, o que conduz ao provimento do recurso, com o consequente desbloqueio ou restituição em favor da agravante Viviane.
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